Auxílio-Doença na COVID-19 – Tudo que você precisa saber

No cenário atual uma das questões mais demandadas é sobre a possibilidade, ou não, de recebimento do auxílio doença, em virtude do afastamento pela COVID-19. Em princípio, precisamos definir as regras gerais para concessão deste benefício previdenciário.

O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade, que é devido ao segurado do INSS que, através de perícia médica, comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença, ou acidente. Para ter direito ao benefício do auxílio doença, é necessário cumprir alguns requisitos.

Primeiramente é necessário cumprir a carência de 12 contribuições mensais (há isenção de carência para determinadas doenças). No caso de beneficiário empregado, é contado a partir da data de filiação à previdência (primeira contribuição). Além disso, é necessário possuir a qualidade de segurado, onde caso o beneficiário a tenha perdido, deverá cumprir carência reduzida a 6 meses. Também é necessário comprovar, através de perícia médica, doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para seu trabalho. Por fim, para o empregado em empresa, precisa estar afastado por mais de 15 dias corridos, ou intercalados dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença.

No caso do benefício a empregado, o benefício é concedido a partir do 16º dia de afastamento. Porém, para a COVID-19, foi feita uma exceção, onde o benefício será devido desde o primeiro dia de afastamento. Essa previsão está no art. 5º da Lei 13.982/2020, que versa:

“Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid19).”

A operacionalização dessa exceção veio através da Nota Orientativa 2020.1, do eSocial, onde as empresas devem adotar a seguinte sistemática:

“1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-decontribuição.
2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxíliodoença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do saláriode-contribuição.”

Além disso, na mesma Lei 13.982/2020, no art. 4º, houve autorização para o INSS antecipar o valor de 1 salário-mínimo (atualmente em R$ 1.045,00) para os requerentes do auxílio-doença, durante o período de 3 meses, desde que cumprida a carência e seja apresentado o atestado médico.

Para ter acesso ao benefício, tendo em visa que as agências do INSS estão com atendimento reduzido ou suspenso, devido à pandemia da COVID-19, a solicitação pode ser feita pelo portal do “Meu INSS” ou pelo aplicativo. Caso tenha alguma dificuldade para se cadastrar no aplicativo, o usuário deve verificar se há alguma irregularidade cadastral em seu CPF. Estando tudo nos conformes, o usuário deve anexar o atestado médico no requerimento e declarar a responsabilidade pelo documento anexado. Envie um documento legível e sem problemas de visualização ou rasuras, constando assinatura e carimbo do médico, com registro no CRM (Conselho Regional de Medicina), informações da doença ou número do CID (Classificação Internacional de Doenças) e duração estimada do afastamento.

Vale lembrar que, em virtude da pandemia, o atendimento do INSS tem sido feito de forma remota e as perícias médicas permanecerão, durante esse período, de forma indireta, sem atendimento presencial, apenas com análise de documentação fornecida pelo segurado. Portanto, a veracidade e clareza da documentação é fundamental para evitar problemas relacionados a suspeitas de fraude e negativa quanto ao benefício solicitado.

Outra dúvida recorrente diz respeito aos segurados que são do grupo de risco, porém não estão doentes e não podem trabalhar, para evitar a contaminação. É importante deixar claro que, para esses perfis, não existe previsão legal de auxílio doença pela incapacidade laboral temporária, podendo ser considerada apenas a “falta justificada”, conforme previsto na Lei 13.979, art. 3º, § 3º. Para este grupo, o recomendável é utilizar os programas de suspensão, ou redução do contrato de trabalho e jornada, através de acordo individual, ou coletivo, onde será concedido o Benefício Emergencial.

Existem grupos de juristas que levantam a tese de que deveria haver concessão de auxílio-doença para as pessoas do grupo de risco. Porém, ainda é uma discussão jurídica, sem que haja aplicação no que diz respeito ao âmbito administrativo da previdência social.

Data: 12/06/2020