Aprendiz Pode ter Contrato Firmado de Trabalho à Distância/HomeOffice

Foi publicada no DOU a Portaria nº 18.775/2020 do Ministério da Economia, que autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Conforme se depreende do art. 428 da CLT “o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

Excepcionalmente, a norma permite que, durante o estado de calamidade pública, a execução de tais atividades poderá ser realizada.

REQUISITO:

1. Deve ser assegurado aos aprendizes acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância (quaisquer órgãos ou empresas participantes do programa - entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem);

2. A atividade deve ter relação com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela SPPE (Portaria nº 723/2012);

3. Uso de serviços mediação de tecnologia de informação e comunicação.

Fonte: Nathalia Telino, Jusbrasil

Data: 13/08/2020