Aplicabilidade do Diferencial de Alíquotas – Convênio 93/2015

Neste material abordaremos o ICMS diferencial de alíquotas aplicado nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Discorreremos também sobre aplicabilidade, fator gerador, não aplicabilidade, rotina de cálculo e fundamentação legal.
Aplicabilidade do ICMS diferencial de alíquotas;
A Emenda Constitucional 87/2015 autoriza a aplicação do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Cronograma de Rateio do DIFAL:
O valor apurado de ICMS diferencial de alíquotas, será rateado conforme cronograma abaixo:
ANO |
ICMS apurado pela diferença entre alíquotas interna e interestadual |
|
UF origem |
UF destino |
|
2016 |
60% |
40% |
2017 |
40% |
60% |
2018 |
20% |
80% |
2019 |
0% |
100% |
Fique Ligado!
Sendo o remetente do Simples Nacional, não precisa recolher o DIFAL, tendo em vista a suspensão da exigência, conforme (ADI) 5464, do Supremo Tribunal Federal.
Rotina de Cálculo
A Base de Cálculo do ICMS, em regra, é o valor da operação ou da prestação, sobre esse montante aplicar a Diferença entre as Alíquotas. (Valor da mercadoria + IPI + Outras Despesas) X Diferença entre as Alíquotas.
DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS = Alíquota Interna no destino – Alíquota Interestadual.
Exemplo 1: Contribuinte do regime normal do Ceará, vendeu em 2016, para o Estado de São Paulo, cuja alíquota interna é de 18%, R$ 1.000,00 em calças jeans.
Calcas jeans – valor de R$ 1.000,00
ICMS origem = BC x ALQ inter = 1000,00 x 12% = 120,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
[1000,00 x 18%] – 120,00 = 180,00 – 120,00 = 60,00
DIFAL das calças jeans = 60,00
Partilha do DIFAL das calças jeans (em 2016):
a) 60,00 x 40% = 24,00 – enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 60,00 x 60% = 360,00 – fica para o Estado do Ceará pago na conta gráfica na apuração.
Exemplo 2: Empresa, de São Paulo, em 2019 fez a venda de uma televisão de 32 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 1.000,00.
Cálculos do ICMS DIFAL pelo valor do bem = 1.000,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.000,00 x 7% = 70,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino] – ICMS origem
[1.000,00 x 17%] – 70,00 = 170,00 – 70 = 100,00
DIFAL sobre o produto = 100,00
Destinar valor total para o Estado de destino, ou seja, sem partilha, pois em 2019, o percentual previsto no cronograma é de 100%.
Fato gerador e Momento do recolhimento
Quem deve recolher o DIFAL:
a) Remetente da mercadoria, em operação de saída (venda, doação etc), remetida por contribuinte ou não, desde que o remetente não seja do Simples Nacional. Aqui inclui o valor do frete cobrado na própria Nota Fiscal. O imposto é calculado sobre o total da NF-e.
b) Empresa de transporte de cargas, com frete a pagar (FOB). Calculado em relação ao Conhecimento de Transporte (CT-e). Desde que a transportadora não seja do Simples Nacional.
O recolhimento do ICMS DIFAL deverá ser via GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor do Estado de destino, devendo mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Códigos para recolhimento do DIFAL via GNRE
10010-2 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NF-e ou CT-e.)
10011-0 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente).
10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NF-e).
10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente).
Fique ligado!
Não estando recolhido por GNRE ou quando o remetente não estiver cadastrado como substituto tributário no Estado de destino, será exigido o valor correspondente no momento da entrada no Estado onde estiver localizado o destinatário.
Não aplicabilidade
O ICMS diferencial de alíquotas de que trata o convênio 93/2015, não se aplica:
Remetente dos bens ou o prestador do serviço de transporte sendo empresa do Simples Nacional nos termos da LC 123/06 (suspenso pelo STF, ADI 5464). Isso aplica-se, inclusive, ao Microempreendedor Individual (MEI);
b) Produtos isentos ou não tributados no destino, quando originários de convênio ou protocolo;
c) Quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
d) Remessa com posterior retorno e outros casos específicos.
Fundamentação Legal
EC nº 87/15
Convênio ICMS 93/2015 e suas atualizações - trata dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.