Anistia do IPVA : Medidas de apoio do Governo do Ceará ao Setor de Bares, restaurantes e outros estabelecimentos fornecedores de alimentação.


O Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto n.º 34.024/21, regulamenta a Lei n° 17.413/21 e altera o Decreto n.º 33.979/21 que concede anistia e remissão do IPVA no exercício de 2021, para os contribuintes que explorem, no estado do Ceará, atividade econômica relacionada ao setor de bares, restaurantes e outros estabelecimentos fornecedores de alimentação.

Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do IPVA, no exercício de 2021, desde que enquadrado numa das seguintes CNAEs Principais:

Beneficiários:
a)   5611-2/01 (Restaurante e similares);
b)  5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);
c) 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares); 
d) 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento); 
e) 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento); 
f) 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);
g) 5620-1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos); 
h) 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).

Tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ, e, caso o contribuinte possua mais de um veículo, o benefício será concedido ao bem de maior valor.

O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.

O disposto no art. 1° deste Decreto somente se aplica ao proprietário do veículo que:

      a) Possuir situação cadastral ativa no CGF desde 12 de março de 2021;

      b) Está cadastrado em uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas, desde 1.º de março de 2021.

A SEFAZ identificará os contribuintes proprietários de veículos que preencham os requisitos exigidos para se enquadrarem nas disposições deste Decreto.

Caso o contribuinte já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá, alternativamente:

      a) utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata este Decreto;

     b) solicitar a restituição por meio de acesso ao sítio eletrônico sefaz.ce.gov.br, na opção: Serviços >IPVA > Acesso ao Sistema  > Restituição.

Relativamente à compensação deve observar o seguinte:

    a) será realizada de ofício pela SEFAZ caso o contribuinte não venha a solicitar a restituição do respectivo valor, na forma do inciso II do caput do artigo 3°, até 30 de dezembro de 2021;

    b)não exime o contribuinte da obrigação de pagar eventual valor remanescente do crédito tributário a ser compensado, caso o valor a ser restituído não seja suficiente para a sua quitação integral.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

    a) 24 de fevereiro de 2021, no que se refere ao disposto no art. 4.º deste Decreto;

    b) 12 de março de 2021, relativamente às demais disposições.

 

Fonte: Decreto n.º 34.024/21

Post atualizado em: 07/04/2021


Atualizado na data: 07/04/2021