Alteração para Lucro Real Entenda como funciona o Crédito de Pis e de Cofins sobre o Estoque


Na mudança de regime tributário do Simples Nacional ou Lucro Presumido para o Lucro Real é possível apropriar crédito presumido de Pis e de Cofins. Nesse artigo, iremos apresentar os principais pontos a serem observados, a sua fórmula de cálculo e método de apropriação.

Data: 24/12/2020

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura de bens para revenda e insumo.

Aplica-se somente quanto ao estoque:

a) existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do IRPJ; e

b) de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.


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Não existe crédito de Pis e Cofins sobre estoque de abertura de produtos importados


Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime tributário, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado a partir da data da devolução.

O direito ao crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.


Os produtos sujeitos à tributação concentrada não permitem a apropriação de crédito de Pis e Cofins quando destinado à revenda, conforme previsto nos arts. 3 da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Ora, se não existe crédito na sistemática normal de tributação, não há o que se falar em crédito presumido.

Corrobora nesse sentido a solução de consulta cosit nº 185/2019, que inexiste apropriação de crédito presumido de estoque de abertura por revendedores de produtos com tributação concentrada.

O direito a crédito presumido da Cofins correspondente a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com a finalidade de revenda, por pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa dessa contribuição, não se aplica a mercadorias e produtos classificados como pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, nos termos das posições 40.11 e 40.13, respectivamente, da TIPI, caso se trate do revendedor de tais bens

(Solução de Consulta Cosit 185 de 2019)


O montante do crédito relativo ao estoque de abertura é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque:

A pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.

Lembrando que os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito.

O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Exemplo: Empresa situada no Estado do Ceará, optante pelo lucro presumido, resolve alterar para o ano de 2021 o regime tributário para o lucro real. Com base nos dados abaixo, qual será o valor do crédito presumido de Pis/Cofins sobre estoque de abertura?

 

Descrição

Valor (R$)

1. Valor das mercadorias*

400.000,00

2. ICMS a recuperar

48.000,00

3. = Valor líquido das mercadorias (1 – 2)

352.000,00

4. Apuração do Crédito Presumido:

 

4.1. Crédito Pis (352.000,00 * 0,65%)

2.288,00

4.2. Crédito Cofins (352.000,00 * 3%)

10.560,00

*Mercadorias tributadas com alíquota básica de Pis/Cofins

Vale ressaltar que o crédito deverá ser apropriado em 12 parcelas mensais. Ou seja, no mês janeiro será escriturado o crédito presumido de Pis (Valor:190,66) e de Cofins (Valor: 880,00), e assim sucessivamente.


Registro F150: Crédito Presumido sobre Estoque de Abertura

Deve ser objeto de escrituração neste registro o crédito sobre o estoque de abertura de bens adquiridos para revenda (exceto os tributados no regime de substituição tributária e no regime monofásico) ou de bens a serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência no regime não cumulativo das contribuições sociais.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo ser os respectivos valores informados neste registro.

Observações: O crédito presumido calculado neste registro será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que ocorrer o ingresso no regime não-cumulativo.