Acordo entre a União e os Estados: confira as mudanças nas regras de tributação do ICMS dos combustíveis


Os ministros do STF formaram placar de sete a zero às 20h desta quarta-feira (14/12) para homologar o acordo firmado entre União e estados em relação ao ICMS dos combustíveis.

Entre os principais itens acordados está a manutenção da essencialidade para o diesel, gás natural e gás de cozinha, o que deve garantir que esses itens terão um teto máximo de alíquota de ICMS a ser cumprido pelos estados. Assim, a alíquota para esses produtos não pode ser maior do que a praticada pelos estados sobre as operações em geral. Na prática, essa alíquota varia de 17% a 18%, a depender do ente federativo.

A gasolina ficou de fora porque saiu vitorioso o discurso dos estados de que esse combustível fóssil não é essencial e considerá-lo como tal privilegiaria apenas classes sociais mais abastadas e que têm carros. Ou seja, para a gasolina, a alíquota de ICMS pode ser superior a geral.

Outro ponto do acordo é o reconhecimento da União de que os estados e o Distrito Federal irão escolher se adotam alíquota “ad rem” (alíquota fixa por unidade de produto) ou “ad valorem” (por valor do item, como ocorre atualmente), por meio do Confaz. Pela Lei Complementar 192/2022, ficou estabelecido que a alíquota seria “ad rem”.

Alguns temas embaraçosos não foram resolvidos. Entre eles está a discussão sobre a inclusão ou não das taxas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tust e Tusd) na base de cálculo do ICMS. Pela Lei Complementar 194/2002, elas estariam excluídas, porém, os estados não abrem mão dessa receita e, durante a conciliação, cogitou-se a incidência apenas em alguns componentes da tarifa, mas essa solução não seguiu. Por fim, esse item terá mais 120 dias para ser negociado.

Outro ponto polêmico e cuja a discussão foi estendida por mais 120 dias diz respeito às compensações da União quanto à perda de arrecadação pelas alterações legislativas. Embora o acordo tenha avançado para alterar a base de comparação anual para a base mensal, estados e União não conseguiram chegar a um consenso quanto à correção monetária — os estados querem pelo IPCA e a União, o valor nominal.

Também ficou acordado que os estados não cobrarão dos contribuintes a diferença entre a trava da base de cálculo na substituição tributária. Ainda, estados e União decidiram pela necessidade de se revogar as disposições da Lei Complementar 192/2022 que preveem um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste das alíquotas, e de 6 meses nos reajustes subsequentes. Essas alterações serão encaminhadas por meio de um projeto de lei complementar (PLP).

Com a homologação, o acordo será enviado ao Congresso para encaminhamento de Projeto de Lei Complementar que vise aperfeiçoar as leis complementares 192/2022 e 194/2022. Pelo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, caberá à União a apresentação do PLP.

 

Fonte: Jota

Data: 16/12/2022