INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2006
* Publicada no DOE em 01/11/2006.
* REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2007.
Divulga os valores dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 475 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;
Considerando o resultado da pesquisa de preços no âmbito do consumidor final, realizada com base nos critérios previstos no art. 8º, § 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar 114 de 16 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, nº 10/1992, de 03 de abril de 1992, nº 28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004;
RESOLVE:
Art. 1.º Divulgar os valores dos produtos abaixo nominados, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
TABELA DOS PRODUTOS
TABELA DOS PRODUTOS
1.0 CERVEJAS
CERVEJAS 600 ML RETORNÁVEIS |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A COSUMIDOR FINAL |
|
Faixa 1 |
Bohemia, Cerpa, Heineken, Original e Serramalte. |
UN |
R$ 2,34 |
|
Faixa 2 |
Antarctica Pilsen, Bavária Premium, Brahma Bier, Kaiser Summer, Puerto Del Sol, Skol Pilsen, Primus,Sol, demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol. |
UN |
R$ 1,97 |
|
Faixa 3 |
Nova Schin e Brahma Chopp. |
UN |
R$ 1,73 |
|
Faixa 4 |
Kaiser Pilsen, Bavária Pilsen, Glacial,Santa Cerva, Belco e Outras Marcas. |
UN |
R$ 1,58 |
CERVEJAS LATA 350ML |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMID FINAL |
Faixa 1 |
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg e Cerpa. |
UN |
R$ 1,51 |
Faixa 2 |
Antarctica Pilsen, Bavária Premium, Brahma Bier, Kaiser Summer, Puerto Del Sol, Skol Pilsen, Primus,Sol, demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol. |
UN |
R$ 1,16 |
Faixa 3 |
Nova Schin Pilsen e Brahma Chopp. |
UN |
R$ 1,06 |
Faixa 4 |
Kaiser Pilsen, Bavária Pilsen, Santa Cerva, Belco , Glacial e Outras Marcas. |
UN |
R$ 0,96 |
CERVEJAS LONG NECK 350ML A 355ML |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMID FINAL |
Faixa 1 |
Cerpa e Nova Schin NS2. |
UN |
R$ 2,40 |
Faixa 2 |
Antarctica Malzbier,Antarctica Pilsen Extra Cristal, Bavária Premium, Bavária sem Álcool, Bohemia, Caracu,Carlsberg,Heineken,Kaiser Summer,Kronenbier, Liber,Miller, Nova Schin Malzbier,Nova Schin sem Álcool,Sol Premium,Skol Beats,Xingu,Brahma Malzbier e Brahma Extra. |
UN |
R$ 1,60 |
Faixa 3 |
Antarctica Pilsen, Brahma Bier,Puerto Del Sol, Primus, Skol Pilsen,Sol, demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol. |
UN |
1,28 |
Faixa 4 |
Bavária Pilsen,Brahma Chopp, Belco,Glacial,Kaiser Pilsen, Nova Schin Pilsen, Santa Cerva e Outras Marcas. |
UN |
R$ 1,19 |
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 3.000 ML |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL |
Faixa única |
Coca-Cola, Coca-Cola Lemon e Refrigerantes e Importados |
UN |
R$ 3,31 |
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 2.500 ML |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL |
Faixa 1 |
Coca-Cola, Coca-Cola Lemon, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados |
UN |
R$ 2,97 |
Faixa 2 |
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma |
UN |
R$ 2,53 |
Faixa 3 |
Demais Produtos de Outras Marcas |
UN |
R$ 2,27 |
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 2.000 ML |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL |
Faixa 1 |
Coca-Cola, Coca-Cola Lemon, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados. |
UN |
R$ 2,52 |
Faixa 2 |
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma. |
UN |
R$ 2,06 |
Faixa 3 |
Demais Produtos de Outras Marcas |
UN |
R$ 1,58 |
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 1.500 ML |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL |
Faixa 1 |
Coca-Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados. |
UN |
R$ 2,06 |
Faixa 2 |
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma. |
UN |
R$ 1,75 |
Faixa 3 |
Demais Produtos de Outras Marcas |
UN |
R$ 1,34 |
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 1.000 ML |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL |
Faixa 1 |
Coca-Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados. |
UN |
R$ 1,69 |
Faixa 2 |
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma. |
UN |
R$ 1,50 |
Faixa 3 |
Demais Produtos de Outras Marcas |
UN |
R$ 1,20 |
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 600 ML |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL |
Faixa 1 |
Coca-Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados. |
UN |
R$ 1,40 |
Faixa 2 |
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma. |
UN |
R$ 1,26 |
Faixa 3 |
Demais Produtos de Outras Marcas |
UN |
R$ 1,09 |
ÁGUA MINERAL GARRAFÃO DE 20L |
MARCAS |
UNIDADE |
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL |
Faixa 1 |
Indaiá e Naturágua |
UN |
R$ 4,00 |
Faixa 2 |
Neblina, Límpida, Olympia, Fontana, Acácia e Litoragua |
UN |
R$ 3,20 |
Faixa 3 |
São Geraldo, Serra Grande e Outras Marca |
UN |
R$ 2,90 |
Art. 2.º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui divulgado, o preço a consumidor final a ser utilizado para efeito de substituição tributária será obtido mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3.º Quando ocorrer alteração dos preços, em nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização do preço a consumidor final, divulgado nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4.º Na operação com cerveja, refrigerante, água mineral, gelo e bebida energética e isotônica não relacionado nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados, em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados nesta Instrução Normativa.
Art. 6.º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2006.
Art. 7.º Ficam revogados os valores de preço a consumidor final dos produtos discriminados nas Instruções Normativas nº 09/2006 e 13/2006.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2006.
João Alfredo Montenegro Franco
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO