INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2006

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2006

* Publicada no DOE em 01/11/2006.

* REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2007.

Divulga os valores dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 475 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando o resultado da pesquisa de preços no âmbito do consumidor final, realizada com base nos critérios previstos no art. 8º, § 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar 114 de 16 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, nº 10/1992, de 03 de abril de 1992, nº 28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004;

RESOLVE:

Art. 1.º Divulgar os valores dos produtos abaixo nominados, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

TABELA DOS PRODUTOS


TABELA DOS PRODUTOS

1.0 CERVEJAS

CERVEJAS 600 ML RETORNÁVEIS

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A COSUMIDOR FINAL

Faixa 1

Bohemia, Cerpa, Heineken, Original e Serramalte.

UN

R$ 2,34

Faixa 2

Antarctica Pilsen, Bavária Premium, Brahma Bier, Kaiser Summer, Puerto Del Sol,  Skol Pilsen, Primus,Sol, demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol.

UN

R$ 1,97

Faixa 3

Nova Schin e Brahma Chopp.

UN

R$ 1,73

Faixa 4

Kaiser Pilsen, Bavária Pilsen, Glacial,Santa Cerva, Belco e Outras Marcas.

UN

R$ 1,58

CERVEJAS LATA 350ML

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A

CONSUMID

FINAL

Faixa 1

Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg e Cerpa.

UN

R$ 1,51

Faixa 2

Antarctica Pilsen, Bavária Premium, Brahma Bier, Kaiser Summer, Puerto Del Sol,  Skol Pilsen, Primus,Sol, demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol.

UN

R$ 1,16

Faixa 3

Nova Schin Pilsen e Brahma Chopp.

UN

R$ 1,06

Faixa 4

Kaiser Pilsen, Bavária Pilsen, Santa Cerva, Belco , Glacial e Outras Marcas.

UN

R$ 0,96

CERVEJAS LONG NECK 350ML A

355ML

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A CONSUMID FINAL

Faixa 1

Cerpa e Nova Schin NS2.

UN

R$ 2,40

Faixa 2

Antarctica Malzbier,Antarctica Pilsen Extra Cristal, Bavária Premium, Bavária sem Álcool, Bohemia, Caracu,Carlsberg,Heineken,Kaiser Summer,Kronenbier, Liber,Miller, Nova Schin Malzbier,Nova Schin sem Álcool,Sol Premium,Skol Beats,Xingu,Brahma Malzbier e Brahma Extra.

UN

R$ 1,60

Faixa 3

Antarctica Pilsen, Brahma Bier,Puerto Del Sol, Primus, Skol Pilsen,Sol,  demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol.

UN

1,28

Faixa 4

Bavária Pilsen,Brahma Chopp, Belco,Glacial,Kaiser Pilsen, Nova Schin Pilsen, Santa Cerva e Outras Marcas.

UN

R$ 1,19

REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS

3.000 ML

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A CONSUMIDOR FINAL

Faixa única

Coca-Cola, Coca-Cola Lemon e Refrigerantes e Importados

UN

R$ 3,31

REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS

2.500 ML

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A CONSUMIDOR FINAL

Faixa 1

Coca-Cola, Coca-Cola Lemon, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados

UN

R$ 2,97

Faixa 2

Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma

UN

R$ 2,53

Faixa 3

Demais Produtos de Outras Marcas

UN

R$ 2,27

REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS

2.000 ML

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A CONSUMIDOR FINAL

Faixa 1

Coca-Cola, Coca-Cola Lemon, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.

UN

R$ 2,52

Faixa 2

Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma.

UN

R$ 2,06

Faixa 3

Demais Produtos de Outras Marcas

UN

R$ 1,58

REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS

1.500 ML

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A CONSUMIDOR FINAL

Faixa 1

Coca-Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.

UN

R$ 2,06

Faixa 2

Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma.

UN

R$ 1,75

Faixa 3

Demais Produtos de Outras Marcas

UN

R$ 1,34

REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS

1.000 ML

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A CONSUMIDOR FINAL

Faixa 1

Coca-Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.

UN

R$ 1,69

Faixa 2

Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma.

UN

R$ 1,50

Faixa 3

Demais Produtos de Outras Marcas

UN

R$ 1,20

REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 600 ML

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A CONSUMIDOR FINAL

Faixa 1

Coca-Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.

UN

R$ 1,40

Faixa 2

Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Spríte, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma.

UN

R$ 1,26

Faixa 3

Demais Produtos de Outras Marcas

UN

R$ 1,09

ÁGUA MINERAL GARRAFÃO DE 20L

MARCAS

UNIDADE

PREÇO A CONSUMIDOR

FINAL

Faixa 1

Indaiá e Naturágua

UN

R$ 4,00

Faixa 2

Neblina, Límpida, Olympia, Fontana, Acácia e Litoragua

UN

R$ 3,20

Faixa 3

São Geraldo, Serra Grande e Outras Marca

UN

R$ 2,90

Art. 2.º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui divulgado, o preço a consumidor final a ser utilizado para efeito de substituição tributária será obtido mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3.º Quando ocorrer alteração dos preços, em nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização do preço a consumidor final, divulgado nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

Art. 4.º Na operação com cerveja, refrigerante, água mineral, gelo e bebida energética e isotônica não relacionado nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 5.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados, em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados nesta Instrução Normativa.

Art. 6.º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2006.

Art. 7.º Ficam revogados os valores de preço a consumidor final dos produtos discriminados nas Instruções Normativas nº 09/2006 e 13/2006.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2006.

 

João Alfredo Montenegro Franco
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

Data: 01/11/2006