Reforma Tributária na prática2
Post atualizado em: 15/09/2025
sadasda
Neste material será tratado sobre a tributação do ICMS aplicada nas operações com venda fora do estabelecimento, bem como, outros assuntos inerentes a operação.
a) Conceito de Venda Fora do Estabelecimento: trata-se da operação realizada sem destinatário certo, a negociar fora do estabelecimento;
b) Eis a denominada "operação a negociar”ou “saída a negociar” ou “venda a negociar” ou "venda fora do estabelecimento";
c) As saídas a negociar (fora do estabelecimento) não tem prazo para retorno.
Aplica-se com mercadorias a negociar fora do estabelecimento, mas sem que tenha um destinatário certo ou específico. Poderá ocorrer em operações internas ou interestaduais.
Poderá ocorrer dento do próprio Estado (operação interna) ou fora (operação interestadual).
Operações internas
No Ceará, o imposto é exigido a título de “Margem de Lucro”, ou seja, exigência do ICMS antecipadamente sobre as operações com mercadorias a negociar, que circulam sem destinatário certo no Estado, seja decorrente das entradas interestaduais ou saídas internas.
Nas operações internas aplica-se quando o contribuinte do Ceará emite Nota Fiscal indicando como destinatário uma pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS ou mesmo o próprio estabelecimento (a negociar no Ceará) em que a mercadoria, aparentemente, apresenta-se como para revenda.
O ICMS poderá ser exigido pela primeira unidade de fiscalização que tomar ciência da operação quando o destinatário seja uma pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, em quantidade que não caracteriza como consumo. Caso a Nota Fiscal indique como destinatário a própria empresa emitente da NF-e não será devido a margem de lucro, pois a carga tributária já será alcançada quando da efetiva venda.
Base de cálculo
A base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária, ou seja, quando o produto estiver ao ICMS-ST aplica-se o regramento próprio da substituição tributária.
Fique ligado!
Nas operações internas a negociar, observar os casos específicos sujeitos a sistemática da substituição tributária, seja pelo produto ou pela CNAE. Via de regra, nessas saídas com mercadorias já recolhido o ICMS-ST não haverá mais nada a ser recolhido, ainda que a negociar, exceto nas saídas de contribuintes sujeitos ao ICMS-ST pela CNAE, para os casos excepcionados, sobre os quais incide o ICMS Antecipado (art. 6º, do Dec. 29.560/08, 30.519/11, 31.066/12, 31.270/13 e 32.900/18).
Operações interestaduais
Em regra, nas entradas interestaduais, o ICMS é exigido no primeiro posto fiscal de entrada do Estado, considerando a legislação específica para o produto, quando for o caso, podendo ser exigido, inclusive, a substituição tributária. Ou seja, sendo um produto sujeito ao ICMS-ST será exigido o ICMS Substituição Tributária. Não sendo ST será exigido o ICMS como “Outras Receitas”.
Nas entradas interestaduais com mercadoria a negociar no Estado do Ceará, não se aplica a cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 e seguintes, do Dec. 24.569/97, pois nessa situação a exigência do ICMS será em conformidade com art. 38 do Dec. 24.569/97 até 31/01/2020 e art. 41 do Dec. 33.327/2019 a partir de 01/02/2020 , ou seja, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Base de cálculo
A base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária, ou seja, quando o produto estiver ao ICMS-ST aplica-se o regramento próprio da substituição tributária.
Nas saídas interestaduais a Nota Fiscal será emitida normalmente, com destaque do ICMS quando for o caso. E por conseguinte, sendo operações destinadas a outras unidades da Federação, o contribuinte vendedor deverá emitir obrigatoriamente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), independentemente de sua atividade econômica, seja pelas remessas a negociar fora do estabelecimento ou pela efetiva venda, tantos quantos forem os destinatários, contribuintes ou não do ICMS.
Dito de outra maneira, quando das efetivas vendas, em decorrência de venda fora do estabelecimento em outra unidade da Federação, deverá o contribuinte vendedor emitir sua nota fiscal no formato eletrônico (NF-e) para cada destinatário, seja o adquirente do outro Estado contribuinte ou não do ICMS. Nesse sentido Protocolo ICMS 42/2009, Cláusula primeira, § 2º, I. Cláusula segunda, II. E assim sendo, o vendedor poderá emitir sua NF-e de venda da própria sede da empresa; nesse sentido corrobora a IN 29/2013.
Fique ligado!
Nas operações de entradas interestaduais, quando o volume de mercadorias caracterizar como revenda, poderá ser exigido o ICMS como se para revenda fosse deixando de se aplicar os efeitos do DIFAL de que trata a EC 87/15 e Convênio ICMS 93/15.
Sobre DIFAL confira nosso material (click aqui)
Pelas Remessas:
| Operações de remessas | |||
| Operação | CFOP | CST | CSOSN |
| Remessa para venda fora do estabelecimento | _904 | _00 | _900 |
| Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. | _414 | _60 | _500 |
| Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. | _415 | _60 | _500 |
| Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento. | _657 | _60 | _500 |
Pelas efetivas vendas:
| Vendas efetivas fora do estabelecimento | |||
| Operação | CFOP | CST | CSOSN |
| Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. | _103 | _00 | _101 |
| Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. | _104 | _00 | _101 |
Nas saídas a negociar deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto pela alíquota correspondente, quando for o caso. Indicar a numeração das notas fiscais que serão emitidas quando da efetiva venda.
Pelo Retorno (simbólico):
| Operações de retorno (simbólico) | |||
| Operação | CFOP | CST | CSOSN |
| Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento | _904 | _00 | _900 |
| Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. | _414 | _60 | _500 |
| Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. | _415 | _60 | _500 |
| Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento | _657 | _60 | _500 |
No retorno (simbólico), deverá emitir nota fiscal de entrada para anular a operação, considerando os mesmos dados da nota fiscal de remessa: mesmo valor, quantidade, descrição, etc.
Pela remessa:
Deverá emitir NF-e no CFOP _904 – Remessa para venda fora do estabelecimento e CST/CSOSN, conforme o caso, indicando como destinatário a própria empresa emitente, seja em operação interna ou interestadual, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão “Manifesto” e os números e respectivas séries e subséries, se for a hipótese, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias.
Em decorrência da efetiva venda:
a) Operações interestaduais: Nas operações em outros Estados, emitir somente NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) – CFOP _103 ou _ 104;
b)Nas operações internas:Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Conforme IN 29/13, alterada pela IN 67/19.
c) Pelo retorno (simbólico), para fins de anulação da operação, emitir Nota Fiscal Eletrônica em entrada. Neste caso, a descrição, valor unitário e valor total das mercadorias devem corresponder aos constantes na Nota Fiscal de remessa. O retorno é simbólico porque é apenas para efeito de anulação da remessa, pois a tributação ocorrerá pela Nota Fiscal da efetiva venda da mercadoria, conforme CFOP _103 ou _ 104;
O Retorno ocorre com a NF Manifesto, sendo que a fiscalização de mercadorias em trânsito, na hipótese de interceptar o veículo, deverá exigir o seguinte:
a) Do contribuinte obrigado à emissão de NF-e: caso de contribuinte obrigado à emissão de NF-e, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à remessa da mercadoria (Manifesto);
b) Do contribuinte não obrigado à emissão de NF-e: no caso de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à remessa da mercadoria (Manifesto);
c) Demonstrativo das mercadorias que saíram e que foram vendidas: relatório emitido à frente da fiscalização, contendo, em relação às mercadorias, os dados item a item, posição inicial, saídas e a posição final em estoque no veículo;
d) Resumo das operações realizadas: relatório emitido à frente da fiscalização com o resumo das operações realizadas, contendo o número de cada nota fiscal emitida, nome do destinatário das mercadorias, natureza da operação, Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), valor das notas fiscais emitidas e a indicação, por código, das notas fiscais canceladas.
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a) A fiscalização poderá averiguar se os relatórios conferem com as 2ªs vias das notas fiscais emitidas ou com os Danfes, conforme o caso. Isso será feito como forma de averiguar se houve venda de mercadoria sem a emissão da respectiva Nota Fiscal.
b) O ideal é que esses demonstrativos sejam feitos previamente, de forma a facilitar quando da verificação pela fiscalização no trânsito. E assim, na presença do agente fiscal far-se-á apenas a checagem dos relatórios.
Documentos possíveis para emissão: NFe, DANFE Simplificado (IN 29/13) ou Módulo Fiscal Eletrônico- MFE (IN 27/16, art. 6º, I), e DANFE/NFC-e (IN 29/13, 6º, V). NFVC, série D, (bloquinho), a princípio não será mais autorizada.
Nota Fiscal Consumidor eletrônica – NFC-e
A utilização da NFC-e será permitida aos contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 1121-6/00 (Fabricação de águas envasadas);
b) 4635-4/01 (Comércio atacadista de água mineral);
c) 4635-4/03 (Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);
d) 4723-7/00 (Comércio varejista de bebidas);
e) 4784-9/00 (Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP).” (NR).
No caso de terem sido utilizadas NFC-e nas vendas efetivamente realizadas das mercadorias, o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e), em meio físico ou digital;
DANFE Simplificado da NF-e, na forma da IN 29/2013
Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 07/05, Cláusula nona, §§ 5º-A ao 5º-C).
Na venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (§ 5º-B, da Cláusula nona, do Ajuste SINIEF 07/2005).
Saídas Internas: observe a Instrução Normativa 29/2013 (DOE 21/06/2013) que disciplina as obrigações relativas à emissão de documentos fiscais nas operações internas de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo, regulamentando o art. 709-A, do Dec. 24.569/97, ou seja, trata do DANFE simplificado e da apuração das vendas fora do estabelecimento quando diante da fiscalização do trânsito de mercadorias.
Saídas Interestaduais: o contribuinte vendedor deverá emitir obrigatoriamente a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), independentemente de sua atividade econômica, seja pelas remessas a negociar fora do estabelecimento ou pela efetiva venda, tantos quantos forem os destinatários, contribuintes ou não do ICMS, ou seja, pelas efetivas vendas em outra Unidade da Federação, em decorrência de “remessa para venda fora do estabelecimento, deverá o contribuinte vendedor emitir sua nota fiscal no formato eletrônico (NF-e) para cada destinatário, seja o adquirente do outro Estado contribuinte ou não do ICMS. Nesse sentido Protocolo ICMS 42/2009, Cláusula primeira, § 2º, I. Cláusula segunda, II. E assim sendo, o vendedor poderá emitir sua NF-e de venda da própria sede da empresa; nesse sentido corrobora a IN 29/2013.
Módulo Fiscal Eletrônico – MFE
Fica autorizado para o contribuinte a utilização de dispositivos móveis para a emissão do extrato do CF-e, desde que o equipamento MFE esteja fisicamente no estabelecimento para o qual foi vinculado e devidamente ativado, conforme Instrução Normativa nº 2/2020
Desse modo, o contribuinte não precisará solicitar a retirada do MFE do estabelecimento, podendo utilizar de dispositivo móveis para emissão do CF-e.
Poderá ser retirado do estabelecimento, exatamente nos seguintes casos:
a) Vendas fora do estabelecimento diretamente para consumidor final;
b) Participação em eventos como feiras, exposições e demonstração de produtos, desde que informados previamente no sítio eletrônico da SEFAZ;
c) O processo de comunicação para utilização do MFE fora do estabelecimento deverá ser feito por solicitação, via processo, junto à SEFAZ(CEXAT/NUAT) da circunscrição fiscal do contribuinte.
Utilização do Módulo Fiscal Eletrônico-MFE, conforme art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa 27/16 alterada pela Instrução Normativa 67/19;
Do Deslocamento do MFE
Para deslocar um equipamento módulo fiscal eletrônico para utilização em evento, o contribuinte deve, obrigatoriamente, possuir dois módulos fiscais, de modo que um deles continue em funcionamento no estabelecimento.
Atendida essa condição, o contribuinte deve acessar o ambiente seguro da SEFAZ, opção CFE e solicitar a movimentação do módulo fiscal.
O trânsito da mercadoria ao evento deve ser acobertado por nota fiscal eletrônica e os cupons fiscais serão emitidos por ocasião da venda.

Fique ligado!
A emissão da NF-e será obrigatória nas operações de venda fora do estabelecimento para órgão da Administração Pública.
Com empresas Optantes pelo Simples Nacional, como o recolhimento é simplificado na forma da Lei Complementar n° 123/06, e a tributação no PGDAS deve ocorrer sobre o faturamento, deve ser considerado nesse montante o valor correspondente às notas emitidas pela efetiva venda e não o valor das Notas Fiscais Manifestos, emitidas em remessa.
a) O art. 712 do decreto nº 24.569/97, trata-se da redação original, ou seja, não sofreu alteração mesmo com o advento dos documentos fiscais eletrônicos. Com isso, subentende-se que este normativo está tacitamente revogado. Porém, como não houve legislação oficial revogando, tal procedimento poderá ser exigido pelo Fisco.
Decreto nº 24.569/97:
Art. 712. Até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada trimestre, o contribuinte encaminhará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal demonstrativo das operações realizadas na modalidade prevista nesta Seção, contendo, no mínimo:
I – quantidade, especificação e valor das saídas a negociar, bem como os números das notas fiscais utilizadas como “Manifesto”;
II – quantidade, especificação e valor das mercadorias efetivamente comercializadas, e os números das notas fiscais englobalizadoras.
b) Os contribuintes usuários de NF-e que efetuem venda de mercadoria fora do estabelecimento sem destinatário certo deverão observar o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 19/2007, alterada pela Instrução Normativa nº 27/2008, que determina o seguinte:
“Art. 5.º Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que efetuem vendas de mercadorias fora do estabelecimento deverão comunicar à SEFAZ/CE, via Serviço de Protocolo Único (SPU), que irão utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nessas operações.
1.º A falta da comunicação de que trata o caput implica o bloqueio de AIDF, no sistema SID, para as Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A.
2.º Na hipótese do caput, as notas fiscais emitidas nas operações de remessa e de retorno das mercadorias deverão ser NF-e.
3.º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas sem a devida comunicação ao Fisco, por contribuintes obrigados ao uso da NF-e, são inidôneas de acordo com o disposto no art. 131 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Assim, o contribuinte obrigado ao uso da NF-e que operar com a modalidade de venda de mercadorias, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deverá emitir a NF-e na saída da mercadoria, indicando como destinatário a própria empresa emitente, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão “Manifesto” e os números e respectivas séries e subséries, se for a hipótese, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias, bem como NF-e de entrada, por ocasião do retorno, para fins de anulação da operação.
1) Nas remessas fora do estabelecimento, a negociar (CFOP 5.904) a legislação diz que se deve destacar o imposto normalmente, mas se a mercadoria não retorna dentro do mesmo mês a empresa é obrigada a recolher o ICMS integral?
Sim, pois quando a mercadoria retornar a empresa poderá se creditar, pois não há previsão na legislação para diferimento e estorno.
2) No art 709-a do decreto 24.5469/97, essa emissão da nota fiscal, pode ser a DANFE, já que não existe mais a NF1?
A nota fiscal, modelo 1, foi substituída pela Nota fiscal Eletrônica, modelo 55. Portanto, todas as vezes que se referir a NF1, deve-se entender como a NF-e.
3) No art 708 do decreto 24.5469/97, vem informando que deverá emitir a nota fiscal com o destaque do imposto calculado pela alíquota interna. No caso de empresa optante pelo simples nacional, é obrigatório esse destaque de imposto?
Não, empresa do Simples Nacional não destaca ICMS em campo próprio, salvo quando se tratar de devolução.
4) Comercio varejista ST pela CNAE quando enviar mercadoria em operação interna, deverá destacar e recolher ICMS?
Não haverá destaque nem recolhimento de ICMS, visto que já foi recolhido por substituição tributária até o final da cadeia.
Decreto 24.569/97 (RICMS/CE), art. 708 a 712; art. 38; 157, §9º, VII; 159; 455; 515, I, “c”; 767, § 1º, IV.
Dec. 33.327/2019 - O art. 41 substitui o art. 38 do Dec. 24.569/97, sem trazer alterações a sistemática.
Instrução Normativa 29/2013 – Obrigações relativas à emissão de documentos fiscais nas operações internas de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo.
Instrução Normativa 67 de 2019 - Altera a Instrução Normativa n.º 29, de 17 de junho de 2013, que disciplina as obrigações relativas à emissão de documentos fiscais nas operações internas de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo.
Instrução Normativa 19/2007, art. 5º – Contribuintes obrigados a emissão de NF-e.
Instrução Normativa 27/2016, art. 6º, utilizar Módulo Fiscal Eletrônico nas vendas fora do estabelecimento.
Instrução Normativa 01/2020 - Altera a Instrução Normativa n.º 29, de 17 de junho de 2013, que disciplina as obrigações relativas à emissão de documentos fiscais nas operações internas de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo.Convênio S/N de 1970, art. 41 e 54.
2009 Cláusula primeira, § 2º, I. Cláusula segunda, II; Protocolo ICMS 10/2007, Cláusula primeira, § 2º, II.
Ajuste Sinief 07/05, Cláusula nona, §§ 5º-A ao 5º-C.
Nota Técnica 2020.004 - v.1.00 - Publicada em 28/08/2020
Divulga o formato da impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta.
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