INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2007
Data: 28/10/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2007
* Publicada no DOE em 27/12/2007.
Dispõe sobre o credenciamento de ofício dos contribuintes que indica, para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 904, I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no art. 176-B do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007;
Considerando que a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inicia-se em 1.º de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído o credenciamento de ofício para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos disciplinados nesta Instrução Normativa.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, alterou o § 1º do art. 1º, nos seguintes termos:
§ 1.º O credenciamento de ofício de que trata o caput será aplicado aos contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Sefaz/CE:
Redação original:
§ 1.º O credenciamento de ofício de que trata o caput será aplicado aos contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
§ 2.º Estende-se o credenciamento de ofício aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas contempladas nos incisos I a V do § 1.º deste artigo e que não se encontrem listados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3.º O credenciamento de ofício habilita o contribuinte a iniciar a fase de testes no ambiente de homologação do projeto da NF-e, para análise e aprovação da equipe de Tecnologia da Informação (TI) da Secretaria da Fazenda - Sefaz, responsável pelo projeto.
§ 4.º Aprovada a fase de testes pela equipe de TI, a Sefaz expedirá o certificado de autorização para emissão da NF-e no ambiente de produção.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, acrescentou o § 5º ao art. 1º, nos seguintes termos:
§ 5.º Os contribuintes de que trata este artigo, que não requereram regime especial para emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, nas vendas fora do estabelecimento, caso não tenham entregue o saldo destes documentos nas Cexats de suas circunscrições fiscais, deverão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato normativo, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informá-las na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, alterou o art. 2º, nos seguintes termos:
Art. 2.º Os contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Sefaz/CE, estão obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de dezembro de 2008, devendo requerer o credenciamento para emissão deste documento até o dia 31 de outubro de 2008, preenchendo, via Internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento:
Redação original:
Art. 2.º Os contribuintes que exercem as atividades econômicas a seguir arroladas deverão requerer o credenciamento para emissão da NF-e até o dia 30 de março de 2008, utilizando o formulário Termo de Credenciamento, disponível no sítio da Sefaz na Internet (www.sefaz.ce.gov.br):
I - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
II - fabricantes de cimento;
III - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IV - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina ou avícola;
V - fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; VI - fabricantes de refrigerantes;
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, alterou o inciso VII do art. 2º, nos seguintes termos:
VII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
Redação original:
VII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
VIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
IX - fabricantes de ferro-gusa.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, alterou o § 1º do art. 2º, nos seguintes termos:
§ 1.º Os contribuintes de que trata o caput, caso não tenham formalizado o requerimento eletrônico para o credenciamento como emissor de NF-e até o dia 31 de outubro de 2008, serão credenciados de ofício, devendo, mesmo assim, munidos do certificado digital, padrão ICP-Brasil, acessar o sítio da Sefaz (http://www.sefaz.ce.gov.br/credenciamento) para regularização de sua situação atinente ao credenciamento, com o preenchimento do formulário disponível para tal fim.
Redação original:
§ 1.º No ato do requerimento para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar de posse do seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, que deverá ser utilizado para o procedimento de habilitação de emissão da NF-e.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, alterou o § 2º do art. 2º, nos seguintes termos:
§ 2.º O credenciamento de ofício de que trata o § 1.º será estendido a todos os contribuintes obrigados ao uso da NF-e, a partir de 1.º de dezembro de 2008, ainda que não estejam listados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Sefaz/CE.
Redação original:
§ 2.º No processo de habilitação de contribuintes para emissão de NF-e serão cumpridas as etapas de testes de serviços, emissão simultânea e emissão em produção, observando-se os seguintes procedimentos:
I - requerer o credenciamento;
II - receber senha de acesso ao Portal de Habilitação;
III - preencher e imprimir o Termo de Credenciamento e enviá-lo à Sefaz para análise, devidamente assinado pelos agentes responsáveis da empresa e do Sistema da NF-e;
IV - assinar o Termo de Responsabilidade de Conformidade do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), Anexo V do Manual de Credenciamento, disponível no sítio da Sefaz.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, alterou o § 3º do art. 2º, nos seguintes termos:
§ 3.º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, que não forem emitidas até 30 de novembro de 2008, pertencentes aos contribuintes de que trata este artigo, deverão ser entregues nas Cexats de suas respectivas circunscrições fiscais, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID.
Redação original:
§ 3.º O contribuinte somente terá acesso efetivo ao Portal de Habilitação após análise e aprovação do requerimento pela Sefaz.
§ 4.º Serão dispensadas as etapas de testes e de emissão simultânea da NF-e dos contribuintes que, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, já tenham ultrapassado essas fases, na Sefaz/CE, bem como dos que optarem pela utilização do emissor de NF-e, disponível para download no seguinte endereço: htpp://www.nfe.fazenda.gov.br.
NOTA: O art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, acrescentou o art. 2º-A, nos seguintes termos:
Art. 2.º-A Os contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal Eletrônico da Sefaz/CE, estão obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, devendo requerer o credenciamento para emissão desse documento até o dia 31 de janeiro de 2009, preenchendo, via Internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento:
I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
IV - fabricantes e importadores de autopeças;
V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
VII - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VIII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
IX - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
X - produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XI - produtores e importadores de gás natural veicular - GNV;
XII - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XIII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
IV - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XV - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XVI - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XVII - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XVIII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XVIX - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XX - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXI - atacadistas de fumo beneficiado;
XXII - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXIII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXIV - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXV - processadores industriais do fumo.
Parágrafo único. As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, que não forem emitidas até 30 de março de 2009, pertencentes aos contribuintes de que trata este artigo, deverão ser entregues nas Cexats das respectivas circunscrições fiscais, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID.
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, alterou o art. 3º, nos seguintes termos:
Art. 3.º Os contribuintes que não estejam obrigadas ao uso da NF-e poderão, também, requerer o credenciamento, se assim o desejarem, preenchendo, via Internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento.
Redação original:
Art. 3.º As empresas que não estejam obrigadas ao uso da NF-e poderão, também, requerer o credenciamento, se assim o desejarem, nos termos do art. 2.º desta Instrução Normativa.
NOTA: O art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, acrescentou o art. 3º-A, nos seguintestermos:
Art. 3.º-A A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A desta Instrução Normativa há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que:
a) os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b) conste, por processo gráfico, no campo "Observações" das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, a seguinte expressão: "Autorizada exclusivamente para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento".
III - nas hipóteses do inciso II do art. 1.º e dos incisos XVII e XVIII do art. 2.º-A, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - nas operações praticadas por fabricantes de aguardente (cachaça) ou de vinho que tenham auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria de estabelecimento contemplado nas disposições dos incisos III e IV deverá constar, no campo "Observações" da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Dispensado da emissão de NF-e nos termos dos incisos III e IV do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº 19/2007.
Art. 4.º Fica instituído o Manual de Credenciamento, disponível no sítio da Sefaz, que servirá de roteiro para emissão da NF-e.
NOTA: O art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, acrescentou o art. 4º-A, nos seguintestermos:
Art. 4.º-A Aplicam-se a todos os contribuintes obrigados à emissão da NF-e as seguintes disposições:
I - no ato do requerimento para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar de posse do seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, que deverá ser utilizado para o procedimento de habilitação de emissão da NF-e;
II - no processo de habilitação de contribuintes para emissão de NF-e serão cumpridas as etapas de testes de serviços, emissão simultânea e emissão em produção, observando-se os procedimentos contidos no Manual de Credenciamento disponível no sítio da Sefaz/CE: (http://nfeh.sefaz.ce.gov.br);
III - o contribuinte somente terá acesso efetivo ao Portal de Habilitação após análise e aprovação do requerimento pela Sefaz;
IV - serão dispensadas as etapas de testes e de emissão simultânea da NF-e dos contribuintes que na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa já tenham ultrapassado essas fases, na Sefaz/CE, bem como dos que optarem pela utilização do emissor de NF-e, disponível para download no seguinte endereço: htpp://www.nfe.fazenda.gov.br;
V - o conteúdo e a formatação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) são de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo o documento ser impresso de forma legível, nos moldes determinados no Manual de Integração do Contribuinte, Anexo Único do Ato Cotepe ICMS nº 22, de 27 de junho de 2008.
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 27, de 2/9/2008, alterou o art. 5º, nos seguintes termos:
Art. 5.º Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que efetuem vendas de mercadorias fora do estabelecimento deverão comunicar à Sefaz/CE, via Serviço de Protocolo Único (SPU), que irão utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nessas operações.
§ 1.º A falta da comunicação de que trata o caput implica o bloqueio de AIDF, no sistema SID, para as Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A.
§ 2.º Na hipótese do caput, as notas fiscais emitidas nas operações de remessa e de retorno das mercadorias deverão ser NF-e.
§ 3.º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas sem a devida comunicação ao Fisco, por contribuintes obrigados ao uso da NF-e, são inidôneas de acordo com o disposto no art. 131 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 4.º O saldo de NF, modelo 1 ou 1-A, existente na data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, deverá ser entregue às Cexats das respectivas circunscrições fiscais dos contribuintes obrigados ao uso deste documento, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID.
Redação original:
Art. 5.º Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e e que efetuem vendas fora do estabelecimento deverão requerer à Sefaz Regime Especial de Tributação para utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nessas operações.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2007.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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