Você Colunista - Coluna do dia 30/10/2025
Receita confirma: não incidem tributos sobre indenização a representantes comerciais
Valores pagos por rescisão contratual e aviso prévio não integram a base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, conforme esclarecimento da Solução de Consulta nº 226/2025.
A Receita Federal consolidou entendimento relevante para o setor empresarial ao afirmar que verbas indenizatórias pagas a representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato não estão sujeitas à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A posição está expressa na Solução de Consulta COSIT nº 226, publicada em 23 de outubro de 2025.
A manifestação tem impacto direto e relevante sobre as obrigações fiscais de empresas que atuam com representantes comerciais, principalmente aquelas enquadradas no lucro presumido e no regime cumulativo de apuração de contribuições sociais.
Indenização não representa acréscimo patrimonial
O caso analisado envolveu uma empresa que, após encerramento unilateral e sem justa causa de um contrato de representação comercial pelo contratante, surgiu, assim, um dever do representado de indenizar o representante, que buscou esclarecimentos sobre a tributação incidente sobre os valores pagos a título de indenização e substituição do aviso prévio.
A consulente, que adota o regime de lucro presumido para IRPJ/CSLL e o regime cumulativo para PIS/Pasep e Cofins, buscou esclarecimentos sobre a tributação incidente sobre os valores indenizatórios recebidos
Segundo a Receita, esses valores têm natureza estritamente indenizatória — o que os afasta da conceituação de renda ou receita bruta, fundamentos exigidos para a que haja a incidência dos tributos em questão.
Com base nos artigos 27, alínea “j”, e 34 da Lei nº 4.886/1965, o órgão confirmou que a indenização correspondente a 1/12 das comissões auferidas durante a vigência do contrato, bem como a indenização por descumprimento do aviso prévio (equivalente a 1/3 das comissões dos últimos três meses), não configuram fato gerador de tributos federais.
A Receita Federal confirmou que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título dessas indenizações
Jurisprudência consolidada e efeito vinculante
A Receita respaldou sua posição em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente tem reconhecido que as indenizações pagas por rescisão de contrato de representação comercial não se confundem com lucro ou remuneração.
Em razão dessa jurisprudência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu o tema na lista de matérias com dispensa de contestação e recurso, por meio da Nota PGFN/CRJ nº 46/2018, ratificada pelo Parecer SEI nº 10.850/2021/ME. Com isso, a Receita não pode constituir crédito tributário sobre essas verbas.
A não incidência do IRPJ e da CSLL aplica-se independentemente do regime de tributação adotado pela empresa (representante comercial), seja ele Lucro Presumido/Resultado Presumido ou Lucro Real/Resultado Ajustado.
PIS e Cofins também não incidem no regime cumulativo
Ainda de acordo com a Solução de Consulta, PIS e Cofins também não incidem sobre os valores pagos a título de indenização contratual, desde que o contribuinte esteja no regime cumulativo. Isso porque essas verbas não compõem a receita bruta, conforme definição do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que trata da base de cálculo para essas contribuições.
A receita bruta da representante é originada da remuneração pela representação (comissões) pactuada pelos serviços prestados, e não se estende à receita advinda de indenização por rescisão. A RFB concluiu que a receita proveniente da indenização por rescisão contratual não compõe a receita bruta de uma pessoa jurídica que exerce a atividade de representação comercial por conta de terceiros.
Este entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 157, de 2018, que já havia reconhecido a não incidência dessas contribuições sobre indenizações recebidas por empresas cujo objeto social é a representação comercial, sob o argumento de que tais valores não compõem a receita bruta no regime cumulativo.
Conclusão
Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 226/2025, reforça-se o entendimento de que valores pagos por rescisão imotivada e aviso prévio a representantes comerciais não estão sujeitos à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Essa posição, que alinha a administração tributária ao entendimento do STJ, proporciona maior segurança jurídica para as empresas que atuam com representação comercial, auxiliando-as a prever corretamente os impactos fiscais de eventuais encerramentos contratuais
Artigo produzido por Daniel Sales
Daniel Sales