Você Colunista - Coluna do dia 23/10/2025



Sociedades de Advogados parceria por indicação - Tributação

Com base na Solução de Consulta COSIT nº 161/2025, na Lei nº 14.365/2022, e demais dispositivos legais citados no documento, passo a tecer a análise jurídica-tributária da situação apresentada, envolvendo:

  • O escritório contratado, que celebra o contrato com o cliente e recebe integralmente os honorários;
  • O escritório parceiro indicante, que recebe parte dos honorários em razão da indicação.

Importante ressaltar que a atuação de um advogado ou de uma sociedade de advogados por meio da indicação realizada por outro profissional configura modalidade de parceria profissional reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do Provimento nº 204, de 13 de abril de 2021, artigo 9º.

Na modalidade de parceria por indicação, ainda que somente a sociedade contratada conste como responsável pelo contrato, pela prestação do serviço e pelo recebimento integral dos honorários, parte desses valores não se incorpora ao seu patrimônio. Desde o início, essa fração tem destinação específica: pertence ao advogado ou sociedade indicante, configurando honorários devidos em razão da indicação.

 

1. Tratamento Tributário: Escritório Contratado (prestador principal)

1.1 Reconhecimento da Receita Bruta

Nos termos do art. 15, §9º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), com redação dada pela Lei nº 14.365/2022, a sociedade de advogados deverá tributar apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, podendo excluir da base de cálculo os valores que forem repassados a outros advogados ou sociedades parceiras, desde que haja contrato formal de parceria e atendimento direto ao cliente.

A SC COSIT nº 161/2025 reconhece expressamente esta possibilidade de exclusão proporcional da base de cálculo, tanto para:

  • IRPJ e CSLL (Lucro Presumido);
  • PIS e Cofins (Regime Cumulativo).
  • Se for Simples Nacional, pagará os tributos conforme Anexo IV

1.2 Cuidados necessários:

  • Formalizar contrato de parceria conforme exigências do Provimento CFOAB nº 204/2021, art. 9º;
  • Averbar o contrato na seccional da OAB competente (Provimento CFOAB nº 112/2006, art. 8º, VI);
  • Garantir que o parceiro participe efetivamente do atendimento ao cliente (não é válida mera subcontratação ou comissão).

 

2. Tratamento Tributário: Escritório Parceiro (indicante)

2.1 Receita Tributável Integralmente

O escritório parceiro, ao receber sua parcela dos honorários, deve reconhecê-la integralmente como receita própria tributável, para fins de:

  • IRPJ/CSLL, se também estiver no Lucro Presumido;
  • PIS/Cofins, conforme regime adotado.
  • Ou Simples Nacional: alíquota conforme faixa do Anexo IV.

2.2 Essa receita deve ser ofertada à tributação como prestação de serviço advocatício, e a sociedade parceira será responsável por cumprir todas as obrigações acessórias.

2.3 É obrigatório haver contrato formal de parceria/indicação, devidamente averbado na OAB (Provimento 112/2006 e 70/2016), com detalhamento da divisão dos honorários.

 

3. Emissão de Notas Fiscais

3.1. Nota Fiscal pelo Escritório Contratado:

Segundo a SC Cosit nº 161/2025:

"Na apuração dos tributos, poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela que lhe couber [...] O valor repassado ao parceiro poderá ser desconsiderado."

Apesar disso, a Receita não analisou em profundidade a questão da nota fiscal, considerando o tema ineficaz por ausência de indicação legal específica (IN RFB nº 2.058/2021, art. 27, II e XI).

Portanto, há dois caminhos possíveis:

a) Emitir a Nota Fiscal pelo valor integral contratado:

  • Destacando internamente (ou por campo específico, por exemplo, deduções) a parte que será repassada ao parceiro;
  • Isso possibilita que o tomador do serviço retenha tributos (IRRF, CSLL, PIS, Cofins) sobre o total contratado; IRRF, CSLL, PIS e Cofins retidos na fonte pelo tomador só podem ser deduzidos/creditados na proporção da receita reconhecida como própria.

A sociedade contratada poderá se creditar proporcionalmente apenas do valor que efetivamente lhe couber, conforme art. 599 do RIR/2018.

b) Emitir a Nota Fiscal apenas pelo valor que efetivamente lhe couber:

  • Esse modelo é mais alinhado à regra do §9º do art. 15 do Estatuto da OAB, mas pode gerar incongruência com o contrato firmado com o cliente, que constará valor total;
  • Pode gerar dúvidas na fiscalização municipal (ISS). Verificar junto ao município (ISS) se há alinhamento quanto à emissão da NF pelo valor integral ou segregado, pois a SC 161/2025 restringe-se a tributos federais.

3.2 Recomendação:

A fim de evitar autuações e garantir coerência documental:

  • Caso a emissão da nota fiscal seja mais proforma, com objetivo de conformidade fiscal, recomendamos a emissão de nota fiscal parcial, exclusiva da receita própria, salvo legislação ou autorização do fisco em contrário.
  • Emitir Nota Fiscal pelo valor integral do contrato com o cliente, caso seja uma exigência do cliente, mas informar no campo próprio deduções o valor do repasse ao parceiro.
  • Repassar o valor ao parceiro mediante contrato de parceria;

O parceiro deverá emitir Nota Fiscal contra o escritório contratado, no valor do repasse recebido.

  • Também não é permitido o repasse "por fora" sem nota fiscal — isso caracteriza omissão de receita e pode ensejar autuação.

4. Nota Fiscal do Escritório Parceiro — Emitir contra quem?

Deverá ser emitida Nota Fiscal de serviços advocatícios pelo escritório parceiro em nome do escritório contratado, e não ao cliente final, visto que:

  • O parceiro não possui relação jurídica direta com o cliente;
  • O pagamento é feito pelo escritório contratado, que é o único titular da relação com o cliente, porém, se o contrato previr duas titularidades de contratados, então, as notas fiscais emitidas deverão ser todas contra o cliente de acordo com cada participação dos honorários recebidos.

 

Conclusão e Recomendações Práticas

Escritório

Tributação

Nota Fiscal

Observações

Contratado

Tributa apenas a parte que lhe couber

Emitir Nota Fiscal parcial para fins fiscais ou pelo valor integral, com indicação do repasse no campo deduções

Repassar valores mediante contrato; aproveitar apenas parte proporcional dos tributos retidos

Parceiro

Tributa integralmente o valor recebido

Emitir Nota Fiscal contra o escritório contratado

Deve recolher tributos sobre o valor recebido; usar contratos registrados na OAB

 

5. Cuidados necessários:

1. Contrato Prévio Formalizado: A segregação de receitas para fins tributários é permitida desde que a parceria esteja estipulada em contrato previamente firmado entre as sociedades.

2. Natureza da Atuação: A norma que permite a segregação só se aplica a parcerias que envolvam o atendimento direto ao cliente, não se aplicando a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente. A parceria por indicação é reconhecida como modalidade de parceria profissional.

3. Averbação na OAB: O contrato de parceria deve ser averbado à margem do registro da sociedade em cada Conselho Seccional da OAB, conforme Provimentos CFOAB nº 112/2006 e nº 70/2016.

 

6. Retenções na Fonte (IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins):

Caso o cliente tenha efetuado retenções na fonte sobre o valor integral dos honorários, o escritório contratado (consulente) poderá deduzir o imposto retido.

Contudo, essa dedução (compensação) deverá ser feita apenas na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria. Apenas a parcela do IRRF retido proporcional aos honorários reconhecidos como receita própria poderá ser aproveitada para dedução do IRPJ apurado. O mesmo se aplica à CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

 

7. Detalhamento do Contrato (OAB): O contrato de parceria deve detalhar, obrigatoriamente:

  • O valor total da remuneração do advogado ou sociedade indicante (o parceiro).
  • O valor do contrato de origem firmado com o cliente.
  • A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado indicado.
  • As condições de recebimento dos honorários.

 

8. Fundamentação Jurídica

Art. 15, §9º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) – com redação dada pela Lei nº 14.365/2022;

  • Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20;
  • Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º;
  • RIR/2018, art. 599;
  • Provimento CFOAB nº 204/2021, art. 9º;
  • SC COSIT nº 161/2025.

Artigo produzido por José Ribeiro Neto

Advogado Tributarista e Penal-Tributarista, Auditor Fiscal da SEFAZ/CE aposentado e Mestre em Direito Constitucional. Foi Vice-Presidente e Presidente da 2ª Câmara de Julgamento do CONAT/CE, além de Julgador de Primeira e Segunda Instância. É autor dentre outros, dos seguintes livros: “Regulamento do ICMS/CE Integralmente Comentado”, “

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