Você Colunista - Coluna do dia 23/10/2025
Sociedades de Advogados parceria por indicação - Tributação
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 161/2025, na Lei nº 14.365/2022, e demais dispositivos legais citados no documento, passo a tecer a análise jurídica-tributária da situação apresentada, envolvendo:
- O escritório contratado, que celebra o contrato com o cliente e recebe integralmente os honorários;
- O escritório parceiro indicante, que recebe parte dos honorários em razão da indicação.
Importante ressaltar que a atuação de um advogado ou de uma sociedade de advogados por meio da indicação realizada por outro profissional configura modalidade de parceria profissional reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do Provimento nº 204, de 13 de abril de 2021, artigo 9º.
Na modalidade de parceria por indicação, ainda que somente a sociedade contratada conste como responsável pelo contrato, pela prestação do serviço e pelo recebimento integral dos honorários, parte desses valores não se incorpora ao seu patrimônio. Desde o início, essa fração tem destinação específica: pertence ao advogado ou sociedade indicante, configurando honorários devidos em razão da indicação.
1. Tratamento Tributário: Escritório Contratado (prestador principal)
1.1 Reconhecimento da Receita Bruta
Nos termos do art. 15, §9º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), com redação dada pela Lei nº 14.365/2022, a sociedade de advogados deverá tributar apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, podendo excluir da base de cálculo os valores que forem repassados a outros advogados ou sociedades parceiras, desde que haja contrato formal de parceria e atendimento direto ao cliente.
A SC COSIT nº 161/2025 reconhece expressamente esta possibilidade de exclusão proporcional da base de cálculo, tanto para:
- IRPJ e CSLL (Lucro Presumido);
- PIS e Cofins (Regime Cumulativo).
- Se for Simples Nacional, pagará os tributos conforme Anexo IV
1.2 Cuidados necessários:
- Formalizar contrato de parceria conforme exigências do Provimento CFOAB nº 204/2021, art. 9º;
- Averbar o contrato na seccional da OAB competente (Provimento CFOAB nº 112/2006, art. 8º, VI);
- Garantir que o parceiro participe efetivamente do atendimento ao cliente (não é válida mera subcontratação ou comissão).
2. Tratamento Tributário: Escritório Parceiro (indicante)
2.1 Receita Tributável Integralmente
O escritório parceiro, ao receber sua parcela dos honorários, deve reconhecê-la integralmente como receita própria tributável, para fins de:
- IRPJ/CSLL, se também estiver no Lucro Presumido;
- PIS/Cofins, conforme regime adotado.
- Ou Simples Nacional: alíquota conforme faixa do Anexo IV.
2.2 Essa receita deve ser ofertada à tributação como prestação de serviço advocatício, e a sociedade parceira será responsável por cumprir todas as obrigações acessórias.
2.3 É obrigatório haver contrato formal de parceria/indicação, devidamente averbado na OAB (Provimento 112/2006 e 70/2016), com detalhamento da divisão dos honorários.
3. Emissão de Notas Fiscais
3.1. Nota Fiscal pelo Escritório Contratado:
Segundo a SC Cosit nº 161/2025:
"Na apuração dos tributos, poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela que lhe couber [...] O valor repassado ao parceiro poderá ser desconsiderado."
Apesar disso, a Receita não analisou em profundidade a questão da nota fiscal, considerando o tema ineficaz por ausência de indicação legal específica (IN RFB nº 2.058/2021, art. 27, II e XI).
Portanto, há dois caminhos possíveis:
a) Emitir a Nota Fiscal pelo valor integral contratado:
- Destacando internamente (ou por campo específico, por exemplo, deduções) a parte que será repassada ao parceiro;
- Isso possibilita que o tomador do serviço retenha tributos (IRRF, CSLL, PIS, Cofins) sobre o total contratado; IRRF, CSLL, PIS e Cofins retidos na fonte pelo tomador só podem ser deduzidos/creditados na proporção da receita reconhecida como própria.
A sociedade contratada poderá se creditar proporcionalmente apenas do valor que efetivamente lhe couber, conforme art. 599 do RIR/2018.
b) Emitir a Nota Fiscal apenas pelo valor que efetivamente lhe couber:
- Esse modelo é mais alinhado à regra do §9º do art. 15 do Estatuto da OAB, mas pode gerar incongruência com o contrato firmado com o cliente, que constará valor total;
- Pode gerar dúvidas na fiscalização municipal (ISS). Verificar junto ao município (ISS) se há alinhamento quanto à emissão da NF pelo valor integral ou segregado, pois a SC 161/2025 restringe-se a tributos federais.
3.2 Recomendação:
A fim de evitar autuações e garantir coerência documental:
- Caso a emissão da nota fiscal seja mais proforma, com objetivo de conformidade fiscal, recomendamos a emissão de nota fiscal parcial, exclusiva da receita própria, salvo legislação ou autorização do fisco em contrário.
- Emitir Nota Fiscal pelo valor integral do contrato com o cliente, caso seja uma exigência do cliente, mas informar no campo próprio deduções o valor do repasse ao parceiro.
- Repassar o valor ao parceiro mediante contrato de parceria;
O parceiro deverá emitir Nota Fiscal contra o escritório contratado, no valor do repasse recebido.
- Também não é permitido o repasse "por fora" sem nota fiscal — isso caracteriza omissão de receita e pode ensejar autuação.
4. Nota Fiscal do Escritório Parceiro — Emitir contra quem?
Deverá ser emitida Nota Fiscal de serviços advocatícios pelo escritório parceiro em nome do escritório contratado, e não ao cliente final, visto que:
- O parceiro não possui relação jurídica direta com o cliente;
- O pagamento é feito pelo escritório contratado, que é o único titular da relação com o cliente, porém, se o contrato previr duas titularidades de contratados, então, as notas fiscais emitidas deverão ser todas contra o cliente de acordo com cada participação dos honorários recebidos.
Conclusão e Recomendações Práticas
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Escritório |
Tributação |
Nota Fiscal |
Observações |
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Contratado |
Tributa apenas a parte que lhe couber |
Emitir Nota Fiscal parcial para fins fiscais ou pelo valor integral, com indicação do repasse no campo deduções |
Repassar valores mediante contrato; aproveitar apenas parte proporcional dos tributos retidos |
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Parceiro |
Tributa integralmente o valor recebido |
Emitir Nota Fiscal contra o escritório contratado |
Deve recolher tributos sobre o valor recebido; usar contratos registrados na OAB |
5. Cuidados necessários:
1. Contrato Prévio Formalizado: A segregação de receitas para fins tributários é permitida desde que a parceria esteja estipulada em contrato previamente firmado entre as sociedades.
2. Natureza da Atuação: A norma que permite a segregação só se aplica a parcerias que envolvam o atendimento direto ao cliente, não se aplicando a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente. A parceria por indicação é reconhecida como modalidade de parceria profissional.
3. Averbação na OAB: O contrato de parceria deve ser averbado à margem do registro da sociedade em cada Conselho Seccional da OAB, conforme Provimentos CFOAB nº 112/2006 e nº 70/2016.
6. Retenções na Fonte (IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins):
Caso o cliente tenha efetuado retenções na fonte sobre o valor integral dos honorários, o escritório contratado (consulente) poderá deduzir o imposto retido.
Contudo, essa dedução (compensação) deverá ser feita apenas na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria. Apenas a parcela do IRRF retido proporcional aos honorários reconhecidos como receita própria poderá ser aproveitada para dedução do IRPJ apurado. O mesmo se aplica à CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
7. Detalhamento do Contrato (OAB): O contrato de parceria deve detalhar, obrigatoriamente:
- O valor total da remuneração do advogado ou sociedade indicante (o parceiro).
- O valor do contrato de origem firmado com o cliente.
- A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado indicado.
- As condições de recebimento dos honorários.
8. Fundamentação Jurídica
Art. 15, §9º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) – com redação dada pela Lei nº 14.365/2022;
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º;
- RIR/2018, art. 599;
- Provimento CFOAB nº 204/2021, art. 9º;
- SC COSIT nº 161/2025.
Artigo produzido por José Ribeiro Neto