Você Colunista - Coluna do dia 20/07/2026
Split Payment: a verdadeira revolução da Reforma Tributária ainda não começou.
A maioria das empresas acredita que o maior desafio da Reforma Tributária será entender a CBS, o IBS ou a nova legislação.
Não será.
A mudança que poderá transformar profundamente o fluxo de caixa das empresas brasileiras atende por outro nome: Split Payment.
Embora sua implementação esteja prevista para ocorrer de forma gradual a partir do segundo semestre de 2027, muitas empresas ainda não perceberam que esse novo modelo alterará completamente a forma como o imposto será recolhido e poderá exigir mudanças financeiras, tecnológicas e estratégicas de grande porte.
O que é o Split Payment?
Hoje, quando uma empresa realiza uma venda, ela recebe integralmente o valor pago pelo cliente e somente depois recolhe os tributos devidos.
Com o Split Payment essa lógica desaparece.
No momento em que o pagamento da venda for liquidado, o próprio sistema financeiro destacará automaticamente a parcela correspondente ao IBS e à CBS, transferindo esse valor diretamente ao Fisco.
Na prática:
- a empresa não receberá mais o valor bruto da operação;
- receberá apenas o valor líquido;
- o tributo sequer passará pelo caixa da empresa.
É uma mudança aparentemente simples.
Mas seus efeitos são enormes.
O maior impacto será invisível: o caixa
Durante décadas, inúmeras empresas utilizaram, conscientemente ou não, o intervalo existente entre o recebimento da venda e o pagamento dos tributos como uma importante fonte de capital de giro.
Esse "financiamento gratuito" desaparecerá.
O Split Payment elimina esse espaço financeiro.
Empresas com margens apertadas poderão precisar recorrer com maior frequência ao crédito bancário para financiar suas operações.
Isso significa que a Reforma Tributária não altera apenas tributos.
Ela altera a gestão financeira das empresas.
O compliance deixa de ser obrigação e passa a ser vantagem competitiva
Outra mudança relevante é que os créditos tributários passam a depender do efetivo recolhimento do imposto.
Consequência prática:
As empresas passarão a observar muito mais cuidadosamente seus fornecedores.
Um fornecedor com problemas fiscais poderá representar riscos financeiros para toda a cadeia econômica.
O compliance tributário deixa de ser apenas uma exigência legal.
Passa a ser um diferencial competitivo.
Tecnologia será indispensável
A implantação do Split Payment exigirá integração entre:
- sistemas ERP;
- emissão de documentos fiscais;
- instituições financeiras;
- meios eletrônicos de pagamento;
- plataforma tecnológica da Receita Federal.
Não será apenas uma adaptação do departamento fiscal.
Será uma transformação dos processos internos.
Quem deixar para investir apenas em 2027 provavelmente enfrentará dificuldades operacionais.
Como sua empresa pode começar a se preparar?
Algumas medidas já deveriam estar sendo discutidas:
✅ estimar novas necessidades de capital de giro;
✅ fortalecer o compliance tributário;
✅ atualizar sistemas de gestão;
✅ integrar áreas fiscal, financeira, tecnologia e controladoria.
A preparação começa muito antes da obrigatoriedade.
O erro mais perigoso
Muitas empresas ainda enxergam o Split Payment apenas como uma nova forma de recolher impostos.
Esse é um equívoco.
Na realidade, estamos diante de uma profunda mudança no funcionamento financeiro das organizações.
Empresas que compreenderem essa transformação desde agora terão tempo para ajustar processos, negociar linhas de crédito, modernizar sistemas e reduzir riscos.
Quem esperar a obrigatoriedade chegar poderá descobrir tarde demais que o maior desafio da Reforma Tributária nunca foi calcular o imposto.
Foi aprender a viver sem utilizar esse imposto como capital de giro.
A adaptação começa hoje.
Fonte: Artigo "O que é o split payment? 6 perguntas para entender o novo modelo da reforma tributária", Época Negócios, adaptado e comentado para fins de análise técnica.
Artigo produzido por Gilson Aragão
Antônio Gilson Aragão de Carvalho é graduado em Direito, com pós-graduação em Direito Tributário e Gestão Pública, doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, além de especialização em Direito Tributário pelo IBET e atualmente professor nessa mesma instituição; Autor e colaborador de renomadas obras jurídicas; Fez carreira na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; Professor Universitário; Vice-presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários;