Você Colunista - Coluna do dia 03/11/2026
STJ vai decidir futuro do PERSE para todo o país
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou Recurso Especial ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (art. 105, §2º, da Constituição; art. 1.035-A do CPC; art. 255-C, I, do RISTJ).
O acórdão foi proferido na sessão de 21 de outubro de 2026.
Com a afetação, o recurso passa a servir de base para a formação de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário.
A controvérsia foi delimitada pelo Tribunal nos seguintes termos:
“saber se o benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 com prazo de 60 meses, pode ser extinto antes desse termo em razão do limite fiscal criado pelo art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei n. 14.859/2024, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional”.
O art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. O debate, portanto, é se o PERSE se enquadra na exceção prevista no dispositivo, o que impediria sua supressão antes do término dos 60 meses.
Para Rodrigo Damasceno, sócio do HMP Advogados, escritório que patrocina o processo paradigma, a afetação confirma a relevância nacional da discussão:
“O PERSE foi criado para socorrer um setor que ficou paralisado durante a pandemia, e as empresas planejaram investimentos, contratações e a renegociação de dívidas confiando em um prazo expressamente fixado em lei. O que o STJ vai decidir é se o Estado pode alterar essa promessa no meio do caminho. É como alterar a regra do jogo nos acréscimos, favorecendo um dos times em detrimento do outro. Mais do que o destino de um benefício específico, está em jogo a segurança jurídica e a proteção da confiança do contribuinte que cumpriu sua parte acreditando na palavra da lei”, afirma.
O acórdão determinou ainda a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica (art. 1.035-A, §7º, do CPC), admitido o regular processamento dos feitos até a conclusão dos atos de instrução.
Ainda não há data definida para o julgamento do mérito.
Artigo produzido por Rodrigo Damasceno
Advogado, professor e palestrante. Graduado em Direito (Uni7), Pós-Graduado em Direito, Processo e Planejamento Tributário (Unifor), mestrando em Direito (UFC), com dezenas de cursos nas áreas tributária e fiscal. Com mais de 5 anos de experiência em Direito para empresas, especialmente na seara tributária. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/CE.