Sefaz/CE: Refis 2025

Post atualizado em: 16/02/2026
Sefaz/CE: Refis 2025
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É um programa instituído pelo Governo do Estado do Ceará com o objetivo de possibilitar a regularização de débitos fiscais e não fiscais, com benefícios como descontos em multas e juros e condições facilitadas de parcelamento.

Objetivos principais:

  • Estimular a regularização de débitos com o fisco estadual;
  • Reduzir o passivo da Dívida Ativa;
  • Oferecer oportunidade para contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) quitarem suas pendências tributárias e financeiras com o Estado.

O Refis 2025 contempla débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2024, relacionados a:

  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
  • IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;
  • ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação;
  • Créditos do Detran/CE (tributários e não tributários);
  • Dívidas com o extinto Banco do Estado do Ceará – BEC;
  • Operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU;
  • Créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID.

Principais benefícios:

  • Descontos de até 100% sobre multas e juros, conforme a forma de pagamento;
  • Parcelamentos em até 60 vezes com reduções proporcionais;
  • Remissão automática de débitos antigos e de baixo valor;
  • Dispensa de garantia para débitos ajuizados;
  • Inclusão de débitos espontaneamente declarados pelo contribuinte.

O prazo para adesão ao Refis 2025 é de 15 de outubro a 15 de dezembro de 2025.

4.1  ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Para débitos compostos de imposto e multa:

Parcelamento

Redução de Multa e Juros

À vista

100%

Até 3 parcelas

90%

De 4 a 12 parcelas

85%

De 13 a 30 parcelas

75%

De 31 a 60 parcelas

65%

 

Para débitos compostos apenas de multa (obrigação acessória):

Parcelamento

Redução sobre Multa

À vista

80%

Até 3 parcelas

75%

De 4 a 12 parcelas

70%

De 13 a 30 parcelas

65%

De 31 a 60 parcelas

55%

 

2. ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

Parcelamento

Redução de Multa e Juros

À vista

100%

Até 3 parcelas

50%

De 4 a 12 parcelas

30%

 

3. IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

Parcelamento

Redução de Multa e Juros

À vista

100%

Até 3 parcelas

60%

De 4 a 6 parcelas

40%

4. Créditos do FDID – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

Parcelamento

Redução sobre o Valor Total

À vista

40%

Até 3 parcelas

30%

De 4 a 12 parcelas

20%

5. Dívidas BEC (Banco do Estado do Ceará)

Tipo de Operação

Prazo de Pagamento

Redução do Total da Dívida Atualizada

Com garantia real, contratação original < 15 anos

À Vista

60%

Até 15 parcelas mensais

55%

Até 30 parcelas mensais

50%

Com garantia real, contratação original ≥ 15 anos

À Vista

70%

Até 15 parcelas mensais

65%

Até 30 parcelas mensais

60%

Demais Operações (Sem garantia real ou outro tipo)

À Vista

80%

Até 15 parcelas mensais

75%

Até 30 parcelas mensais

70%

Operações para Atividade Agropecuária

À Vista

90%

Até 15 parcelas mensais

80%

Até 30 parcelas mensais

70%

Fique ligado!

De acordo com a Lei nº 19.482/2025, os débitos incluídos no Refis 2025 que forem parcelados terão as parcelas corrigidas pela taxa Selic no momento dos respectivos pagamentos. Essa atualização aplica-se às parcelas subsequentes à primeira.

A adesão ao Refis 2025 deverá ser realizada por meio de requerimento do interessado, exclusivamente por sistema eletrônico disponibilizado na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE),

A formalização da adesão se dá com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, no caso de pagamento à vista. Além disso, ao aderir, o contribuinte deverá reconhecer expressamente a dívida e desistir de eventuais recursos administrativos ou ações judiciais relacionados aos débitos incluídos no parcelamento.

Fique ligado!

- Exclusão de Débitos: Não se incluem no Programa de Parcelamento os débitos que já foram objeto de adesão e estão vigentes no programa estabelecido pela Lei Estadual n.º 18.615, de 1.º de dezembro de 2023.

- Confissão Irretratável: Os recolhimentos realizados sob esta Lei se constituem em confissão irretratável da dívida.

- Renúncia a Direitos: A adesão implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. O sujeito passivo não terá direito à restituição ou compensação de valores pagos com base no tratamento disciplinado, o que inclui a vedação de compensação no Processo Especial de Restituição (Lei n.º 18.185/2022).

As condições que acarretam a perda do parcelamento no Refis 2025 estão previstas na Lei nº 19.482/2025 e são as seguintes:

  1. o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;
  2. inadimplência por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, mesmo que já pagas parcialmente;
  3. débito de qualquer parcela por mais de 90 dias, independentemente de já ter ocorrido atraso anterior;
  4. fraude constatada na obtenção dos benefícios do programa;
  5. descumprimento de outras condições estabelecidas na lei ou nos regulamentos da Sefaz-CE, como a não desistência de ação judicial ou não apresentação de documentos exigidos;
  6. não pagamento integral da parcela única, quando essa for a forma escolhida para quitação.

Lei nº 19.482/2025 - Institui programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual  e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, ao imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, aos créditos não tributários e tributários do departamento estadual de trânsito do estado do Ceará - DETRAN/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo banco do estado do Ceará - BEC, às operações do extinto fundo de desenvolvimento urbano - FDU e a créditos do fundo de defesa dos direitos difusos do estado do Ceará - FDID.

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