Sefaz/CE: Refis 2025
Post atualizado em: 16/02/2026
É um programa instituído pelo Governo do Estado do Ceará com o objetivo de possibilitar a regularização de débitos fiscais e não fiscais, com benefícios como descontos em multas e juros e condições facilitadas de parcelamento.
Objetivos principais:
- Estimular a regularização de débitos com o fisco estadual;
- Reduzir o passivo da Dívida Ativa;
- Oferecer oportunidade para contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) quitarem suas pendências tributárias e financeiras com o Estado.
O Refis 2025 contempla débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2024, relacionados a:
- ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
- IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;
- ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação;
- Créditos do Detran/CE (tributários e não tributários);
- Dívidas com o extinto Banco do Estado do Ceará – BEC;
- Operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU;
- Créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID.
Principais benefícios:
- Descontos de até 100% sobre multas e juros, conforme a forma de pagamento;
- Parcelamentos em até 60 vezes com reduções proporcionais;
- Remissão automática de débitos antigos e de baixo valor;
- Dispensa de garantia para débitos ajuizados;
- Inclusão de débitos espontaneamente declarados pelo contribuinte.
O prazo para adesão ao Refis 2025 é de 15 de outubro a 15 de dezembro de 2025.
4.1 ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Para débitos compostos de imposto e multa:
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Parcelamento |
Redução de Multa e Juros |
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À vista |
100% |
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Até 3 parcelas |
90% |
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De 4 a 12 parcelas |
85% |
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De 13 a 30 parcelas |
75% |
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De 31 a 60 parcelas |
65% |
Para débitos compostos apenas de multa (obrigação acessória):
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Parcelamento |
Redução sobre Multa |
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À vista |
80% |
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Até 3 parcelas |
75% |
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De 4 a 12 parcelas |
70% |
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De 13 a 30 parcelas |
65% |
|
De 31 a 60 parcelas |
55% |
2. ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
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Parcelamento |
Redução de Multa e Juros |
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À vista |
100% |
|
Até 3 parcelas |
50% |
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De 4 a 12 parcelas |
30% |
3. IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
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Parcelamento |
Redução de Multa e Juros |
|
À vista |
100% |
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Até 3 parcelas |
60% |
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De 4 a 6 parcelas |
40% |
4. Créditos do FDID – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
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Parcelamento |
Redução sobre o Valor Total |
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À vista |
40% |
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Até 3 parcelas |
30% |
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De 4 a 12 parcelas |
20% |
5. Dívidas BEC (Banco do Estado do Ceará)
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Tipo de Operação |
Prazo de Pagamento |
Redução do Total da Dívida Atualizada |
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Com garantia real, contratação original < 15 anos |
À Vista |
60% |
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Até 15 parcelas mensais |
55% |
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Até 30 parcelas mensais |
50% |
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Com garantia real, contratação original ≥ 15 anos |
À Vista |
70% |
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Até 15 parcelas mensais |
65% |
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Até 30 parcelas mensais |
60% |
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Demais Operações (Sem garantia real ou outro tipo) |
À Vista |
80% |
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Até 15 parcelas mensais |
75% |
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|
Até 30 parcelas mensais |
70% |
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Operações para Atividade Agropecuária |
À Vista |
90% |
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Até 15 parcelas mensais |
80% |
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Até 30 parcelas mensais |
70% |
Fique ligado!
De acordo com a Lei nº 19.482/2025, os débitos incluídos no Refis 2025 que forem parcelados terão as parcelas corrigidas pela taxa Selic no momento dos respectivos pagamentos. Essa atualização aplica-se às parcelas subsequentes à primeira.
A adesão ao Refis 2025 deverá ser realizada por meio de requerimento do interessado, exclusivamente por sistema eletrônico disponibilizado na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE),
A formalização da adesão se dá com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, no caso de pagamento à vista. Além disso, ao aderir, o contribuinte deverá reconhecer expressamente a dívida e desistir de eventuais recursos administrativos ou ações judiciais relacionados aos débitos incluídos no parcelamento.
Fique ligado!
- Exclusão de Débitos: Não se incluem no Programa de Parcelamento os débitos que já foram objeto de adesão e estão vigentes no programa estabelecido pela Lei Estadual n.º 18.615, de 1.º de dezembro de 2023.
- Confissão Irretratável: Os recolhimentos realizados sob esta Lei se constituem em confissão irretratável da dívida.
- Renúncia a Direitos: A adesão implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. O sujeito passivo não terá direito à restituição ou compensação de valores pagos com base no tratamento disciplinado, o que inclui a vedação de compensação no Processo Especial de Restituição (Lei n.º 18.185/2022).
As condições que acarretam a perda do parcelamento no Refis 2025 estão previstas na Lei nº 19.482/2025 e são as seguintes:
- o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;
- inadimplência por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, mesmo que já pagas parcialmente;
- débito de qualquer parcela por mais de 90 dias, independentemente de já ter ocorrido atraso anterior;
- fraude constatada na obtenção dos benefícios do programa;
- descumprimento de outras condições estabelecidas na lei ou nos regulamentos da Sefaz-CE, como a não desistência de ação judicial ou não apresentação de documentos exigidos;
- não pagamento integral da parcela única, quando essa for a forma escolhida para quitação.
Lei nº 19.482/2025 - Institui programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, ao imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, aos créditos não tributários e tributários do departamento estadual de trânsito do estado do Ceará - DETRAN/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo banco do estado do Ceará - BEC, às operações do extinto fundo de desenvolvimento urbano - FDU e a créditos do fundo de defesa dos direitos difusos do estado do Ceará - FDID.
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