RESOLUÇÃO CGSN Nº 191, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Data: 11/08/2026
Resolução CGSN Nº 191, de 4 DE agosto De 2026
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59 ..................................................................................................................
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§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões:
I - emissor de NFS-e web; e
II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
................................................................................................................................
§ 1º-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1º deste artigo quando:
I - a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta, hipótese em que a emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção;
II - estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução.
§ 1º-B É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.
§ 1º-C A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
§ 1º-D O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de:
I - área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e
II - disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.
§ 1º-E O acesso nos termos definidos no § 1º-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e." (NR)
"Art.79. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:
I - a partir de 01 de novembro de 2026, em relação ao art. 1º; e
II - imediatamente, em relação aos demais artigos.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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