PORTARIA RFB Nº 601, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Data: 31/10/2025
PORTARIA RFB Nº 601, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Portaria RFB nº 84, de 16 de novembro de 2021, que dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre o preenchimento do boletim semanal que comprova a assiduidade e a efetiva prestação de serviço dos servidores que se encontram na situação prevista no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 e na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Os gestores da Receita Federal do Brasil, em especial os gestores dos processos de trabalho e os titulares das unidades de execução dos participantes em PGD/RFB, deverão promover a interação e integração presencial dos servidores, com vistas a:
I - fortalecer as relações interpessoais e profissionais no ambiente institucional;
II - incentivar a adesão à cultura organizacional da Receita Federal do Brasil e contribuir para seu contínuo aprimoramento;
III - promover a evolução contínua da instituição e da qualidade dos serviços prestados à sociedade;
IV - envolver, sempre que possível, os servidores de diversos processos de trabalhos e unidades de lotação;
V - promover ações com foco no viés comportamental, buscando ampliar o engajamento e a motivação dos servidores; e
VI - observar o disposto no art. 4º, inciso II, da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024 em consonância com o disposto nos incisos anteriores.
Art. 2º A Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.6º .................................................................................................................
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§ 4º No interesse da Administração, o Superintendente poderá autorizar a execução das atividades presenciais em outra unidade, distinta da de localização física, desde que não haja obrigação de pagamento de diárias e passagens, nos termos do art. 1º, §3º, II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 7º Poderá ser concedido PGD/RFB, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, aos agentes públicos do quadro de pessoal da RFB enquadrados nas seguintes hipóteses:
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VI - com filhos no período de até trinta e seis meses após o nascimento do neonato;
VII - adotantes de criança de até oito anos de idade, no período de até seis meses após a adoção ou até a criança completar trinta e seis meses de idade;
VIII - que exerçam suas atividades no exterior, mediante autorização, nos termos dos arts. 8º a 10;
IX - que individualmente justifiquem o tratamento diferenciado, em casos excepcionais devidamente fundamentados pela chefia imediata do agente público, encaminhados pela via hierárquica ao gestor do processo de trabalho e aprovados pelo Comitê de Gestão de Pessoas - CGP da RFB; ou
X - com o abono de permanência concedido.
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 35. Fica autorizada a adesão ao PGD/RFB na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, excepcionalmente, por até 100% (cem por cento) dos participantes, até 31 de janeiro de 2026." (NR)
Art. 3º A Portaria RFB nº 84, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º ................................................................................................................
§ 1º Enquadram-se entre as atividades referidas no caput:
I - a execução da fiscalização tributária a que se refere o inciso II do art. 117 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020;
II - a execução da fiscalização aduaneira a que se refere o inciso I do art. 147 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 2020;
III - a execução de operações de vigilância e repressão aduaneiras a que se refere o inciso I do art. 160 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 2020; e
IV - as atividades de inteligência e de contrainteligência, definidas pelos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
§ 2º Os gestores da Receita Federal do Brasil e os servidores de que trata o caput observarão o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 601, de 30 de outubro de 2025.
§ 3º No interesse da Administração, o Superintendente poderá autorizar a execução das atividades presenciais em outra unidade, distinta da de localização física, desde que não haja obrigação de pagamento de diárias e passagens, nos termos do art. 1º, §3º, II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em:
I - 1º de fevereiro de 2026, em relação ao art. 3º, e
II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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