LEI Nº 19.849, DE 16 DE JULHO DE 2026

Data: 16/07/2026
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LEI Nº19.849, de 16 de julho de 2026.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS – SAEB E DE DATA CENTERS E CENTROS DE PROCESSAMENTO DE DADOS NO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à implantação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica em Baterias – SAEB e de Data Centers e Centros de Processamento de Dados no Ceará.

Parágrafo único. Esta Lei observa a competência privativa da União para legislar sobre energia, prevista no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, e restringe-se às matérias de competência estadual, notadamente as previstas no art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 2.º Os procedimentos de licenciamento ambiental dos Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor-degradador, observarão os seguintes critérios:

I – para o porte pequeno, o licenciamento ambiental será realizado em etapa única, mediante Licença Ambiental Única – LAU;

II – para os portes médio e grande, o licenciamento ambiental será realizado em 2 (duas) etapas, mediante Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação – LIO;

III – para o porte excepcional, o licenciamento ambiental será realizado em 3 (três) etapas, mediante Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.

Art. 3.º Os procedimentos de licenciamento ambiental de Data Centers e Centros de Processamento de Dados, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor-degradador, observarão os seguintes critérios:

I – para os portes pequeno e médio, o licenciamento ambiental será realizado em 2 (duas) etapas, mediante Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação – LIO;

II – para os portes grande e excepcional, o licenciamento ambiental será realizado em 3 (três) etapas, mediante Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.

Art. 4.º O porte e o potencial poluidor-degradador – PPD dos Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB e dos Data Centers e Centros de Processamento de Dados, para fins de enquadramento ambiental, são estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5.º Os empreendimentos de Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB e de Data Centers e Centros de Processamento de Dados classificados como de porte micro serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes.

Parágrafo único. Na ausência de órgão ambiental municipal devidamente capacitado, o licenciamento referido no caput deste artigo será realizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, mediante Licença Ambiental Única – LAU, observado o disposto nesta Lei, com apresentação de Plano de Controle Ambiental – PCA, Relatório de Controle Ambiental – RCA e demais elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, nos termos do art. 5.º, § 1.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025.

Art. 6.º A exigência de estudo ambiental observará a classificação de porte prevista no art. 4.º desta Lei, considerando a tipologia do empreendimento ou da atividade, nos seguintes termos:

I – para Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB:

a) porte pequeno: Plano de Controle Ambiental – PCA e Relatório de Controle Ambiental – RCA;
b) porte médio: Estudo Ambiental Simplificado – EAS;
c) portes grande e excepcional: Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

II – para Data Centers e Centros de Processamento de Dados:

a) portes pequeno e médio: Estudo Ambiental Simplificado – EAS;
b) portes grande e excepcional: Relatório Ambiental Simplificado – RAS.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo dos estudos ambientais será definido em termo de referência específico, disponibilizado pela Semace, observados o porte, a natureza, a localização e o potencial de impacto ambiental do empreendimento ou da atividade.

Art. 7.º A Semace editará instrução normativa para disciplinar os procedimentos técnicos e administrativos necessários à aplicação do disposto nos arts. 2.º a 6.º desta Lei.

Art. 8.º Os Data Centers e Centro de Processamento de Dados classificados como de porte médio, grande e excepcional deverão manter sistema permanente de monitoramento ambiental e disponibilizar, quando demandado, em meio eletrônico, informações atualizadas sobre seu desempenho ambiental, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9.º O Corpo de Bombeiros do Estado editará norma técnica específica de segurança contra incêndio e pânico para os empreendimentos de que trata esta Lei, observadas as normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis, assegurando análise prioritária de projetos e vistorias, na forma da legislação.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, a título de subvenção econômica, destinar áreas públicas estaduais desafetadas situadas nas proximidades de subestações da Rede Básica, de Demais Instalações de Transmissão – DIT ou de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG à implantação de SAEB, mediante concessão de direito real de uso, cessão onerosa ou outro instrumento previsto em lei, sempre precedida de procedimento público de seleção.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, na forma da legislação aplicável, conceder aos empreendimentos de que trata esta Lei tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, inclusive diferimento ou desoneração na aquisição de máquinas, equipamentos e componentes destinados ao ativo imobilizado, condicionado à celebração de convênio, ou à adesão a convênio vigente, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e observada a legislação de responsabilidade fiscal.

Art. 12. A Política de que trata esta Lei será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento do Estado – SDE, que se encarregará de:

I – coordenar os órgãos estaduais envolvidos no licenciamento, na segurança contra incêndio e na destinação de áreas de que trata esta Lei;

II – prestar aos investidores informações sobre infraestrutura elétrica e sobre os barramentos do território estadual elegíveis a mecanismos federais de competitividade locacional; e

III – acompanhar os prazos assumidos pelos órgãos estaduais perante os empreendimentos vencedores de leilões federais.

Art. 13. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com a União, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e as concessionárias de transmissão e distribuição para intercâmbio de informações e apoio à implantação dos empreendimentos de que trata esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.849, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Classificação de Porte e PPD para Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias

SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA POR BATERIAS - SAEB CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (MWH)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
MICRO (MC) PEQUENO (PE) MÉDIO (ME) GRANDE (GR) EXCEPCIONAL (EX)
≤10 MWh > 10 MWh ≤120 MWh > 120 MWh ≤600 MWh >600 MWh ≤1200 MWh > 1200 MWh
L M N O P

Classificação de Porte e PPD para Data Centers e Centros de Processamento de Dados

DATA CENTERS E CENTROS DE PROCESSAMENTO DE DADOS POTÊNCIA (MW)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ALTO
MICRO (MC) PEQUENO (PE) MÉDIO (ME) GRANDE (GR) EXCEPCIONAL (EX)
≤20 MW > 20 MW ≤50 MW > 50 MW ≤ 100 MW > 100 MW ≤ 500 MW > 500 MW
L M N O P

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