LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 16 DE JULHO DE 2026

Data: 16/07/2026
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LEI COMPLEMENTAR Nº392, de 16 de julho de 2026.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 6.º-B, 13, 14, 24, 32, 39, 43, 50, 73-A, 98, 119, 120, 121, 124, 125, 127, 128, 129, 144, 145 e 159 da Lei Complementar n.º 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6.º-B. …………………………………………….................................................. ……………………………………………………….....................................................

III – elaborar a lista tríplice para promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública, para cada vaga, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade e encaminhar ao Defensor Público-Geral, comunicando-lhe os candidatos classificados, as respectivas notas apuradas com a ordem de classificação e quantas vezes entraram em listas anteriores;

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VII – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral, bem como proceder à divulgação da relação dos Defensores Públicos que obtiveram a estabilidade na carreira, por meio da publicação no Diário Oficial da Defensoria Pública e proceder à divulgação;

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X – organizar os concursos para provimento dos cargos de carreira de Defensor Público e aprovar o regulamento e o respectivo Edital no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo;

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§ 1.º ..............................................................................................................................

§ 2.º Nas matérias cuja iniciativa seja reservada por lei ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral, bem como naquelas que impliquem aumento de despesa, é facultado ao Conselho Superior promover discussão, em caráter exclusivamente consultivo, sem efeito vinculante.

Art. 13. O Conselho Superior da Defensoria Pública deliberará sobre o regulamento do Concurso para ingresso na carreira e o encaminhará ao Defensor Público-Geral, a quem competirá expedir o respectivo edital e providenciar a sua publicação no Diário Oficial da Defensoria Pública.

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Art. 14. ……………………………………………....................................................
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VII – ter, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica comprovada, nos termos do regulamento do concurso para ingresso na carreira.

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Art. 24. A Comissão do Concurso, nomeada pelo Defensor Público-Geral, será composta por membros da Defensoria Pública por ele escolhidos e 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará (OAB/CE).

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Art. 32. …………………………………………….......................................................
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III – participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos e mediante prévia autorização do Defensor Público-Geral;

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Art. 39. Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, por meio de publicação no Diário Oficial da Defensoria Pública, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.

§ 1.º Fica suspenso o estágio probatório pelos dias em que o Defensor Público estiver afastado de suas funções por período superior a 30 (trinta) dias sucessivos, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia, salvo férias, licença maternidade e licença paternidade.

§ 2.º Não serão contados no período de estágio probatório os dias em que o Defensor Público estiver afastado de suas funções por fruição de licença para tratamento de saúde por espaço de tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou intercalados.

§ 3.º O Defensor Público que estiver afastado de suas atividades em decorrência de procedimento disciplinar terá seu estágio probatório suspenso por período igual ao de seu afastamento.

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Art. 43. ………………………………………………...................................................
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§ 2.º A remoção precederá a promoção.

§ 3.º O cargo vago será ofertado, inicialmente, a todos os interessados da mesma entrância, mediante remoções horizontais sucessivas, conforme disciplinado em resolução do Conselho Superior.

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Art. 50. A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes com maiores notas apuradas pelo Conselho Superior, observando-se o § 2.º do art. 49, em caso de empate.

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Art. 73-A. …………………………………………….....................................................
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§ 2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral.

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Art. 98. ………………………………………………....................................................
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IX – apresentar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, até o 10.º (décimo) dia de cada mês subsequente, relatório de suas atividades para fins estatísticos, alcance de metas e avaliação de desempenho, sugerindo, se for o caso, providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação.

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Art. 119. A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do art. 115 consideradas de natureza grave e não puníveis com as penas previstas nos incisos V e VI do art. 116 desta Lei Complementar.

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Art. 120. A remoção compulsória aplica-se, com fundamento em motivo de interesse público, sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade a que se refere o caput será precedida de inquérito administrativo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Art. 121. A pena de demissão será aplicada nos casos dos incisos I e XI do art. 99 e incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 115 desta Lei Complementar.

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Art. 124. ……………………………………………….................................................
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I – o Defensor Público-Geral, nos casos dos incisos I a VI;

II – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, nos casos dos incisos I e II.

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Art. 125. ……………………………………………….................................................

§ 1.º A contagem do prazo prescricional iniciar-se-á a partir da data em que a infração for cometida ou do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência nas infrações continuadas ou permanentes.

§ 2.º São causas interruptivas da prescrição:

I – a instauração de sindicância;

II – a instauração do processo administrativo disciplinar;

III – a decisão condenatória recorrível da sindicância;

IV – a decisão condenatória recorrível do processo administrativo disciplinar;

V – a decisão que suspender o curso do processo administrativo disciplinar em virtude da existência de indícios de incapacidade mental do membro da Defensoria Pública.

§ 3.º A falta também prevista em Lei como crime terá sua punibilidade extinta de acordo com a Lei Penal.

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Art. 127. É competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício, por sugestão do Corregedor-Geral ou por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 128. O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigado a determinar a apuração imediata, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ressalvado o disposto no art. 129.

Art. 129. As notícias ou o conhecimento de supostas irregularidades serão objeto de apuração, salvo no caso de o fato narrado não configurar, em tese, infração disciplinar ou ilícito penal, quando o procedimento será arquivado por falta de objeto.

§ 1.º A apuração de que trata o caput poderá ser realizada por meio de averiguação preliminar, em caráter sigiloso, de maneira prévia e independente da instauração de procedimento administrativo disciplinar, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca da possível
irregularidade que lhe tenha sido atribuída.

§ 2.º Na averiguação preliminar, o membro ou servidor da Defensoria Pública será notificado para, em 10 (dez) dias corridos, apresentar, caso queira, seus esclarecimentos por escrito, acompanhados dos documentos que entender pertinentes.

§ 3.º Apresentados os esclarecimentos, ou decorrido o respectivo prazo sem manifestação, o Corregedor-Geral poderá:

I – determinar as diligências que entender convenientes;

II – arquivar a averiguação preliminar, caso acolhidas as justificativas;

III – expedir recomendação de caráter individual;

IV – submeter à Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 6.º-E desta Lei Complementar;

V – propor ao Defensor Público-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

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Art. 144. Após a citação, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até 5 (cinco) testemunhas.

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Art. 145. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante, seguidos do interrogatório do processado.

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Art. 159. Das decisões condenatórias proferidas pelo Corregedor-Geral e pelo Defensor Público-Geral caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias corridos do seu conhecimento.” (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os arts. 6.º-D e 6.º-E à Lei Complementar n.º 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 6.º-D. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição, exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice, formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1.º O Corregedor-Geral será auxiliado pelo Subcorregedor-Geral, escolhido dentre os Defensores Públicos de 2.º Grau de Jurisdição e nomeado pelo Defensor Público-Geral.

§ 2.º Compete ainda ao Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública substituir o Corregedor-Geral em suas eventuais faltas, impedimentos, licenças e férias, bem como na função de Conselheiro Nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, nas hipóteses previstas no respectivo regimento interno.

§ 3.º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será assessorado por Defensores Públicos, denominados Defensores Públicos Auxiliares da Corregedoria, por ele requisitados dentre os membros de 2.º Grau de Jurisdição ou de Entrância Final, sendo nomeados ou designados pelo Defensor Público-Geral.

§ 4.º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Art. 6.º-E. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

I – realizar a fiscalização:

a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos e servidores, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções;

II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público e servidor da Instituição que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública;

IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V – receber, instruir e processar as representações contra os membros e servidores da Defensoria Pública, encaminhado-as, com parecer, ao Defensor Público-Geral;

VI – propor a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;

VII – propor a exoneração de membros e servidores da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;

VIII – baixar normas e expedir recomendações, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

IX – acessar os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

X – expedir recomendações gerais aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

XI – acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;

XII – receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;

XIII – estabelecer os meios de registro das atividades que deverão compor o relatório mensal dos membros da Defensoria Pública bem como a forma de preenchimento e encaminhamento em Ato a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará;

XIV – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;

XV – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;

XVI – requisitar às secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos bem como informações em geral;

XVII – orientar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública sobre o procedimento a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;

XVIII – expedir recomendações individuais que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;

XIX – indicar ao Defensor Público-Geral Defensores Públicos para comporem comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – CMCT e comissão extraordinária de acompanhamento de estágio probatório;

XX – propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública o Regimento Interno da Corregedoria-Geral;

XXI – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.

§ 1.º Não poderão exercer o cargo e as funções de Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral os Defensores Públicos que tenham:

I – ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;

II – sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública, nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2.º A Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, órgão auxiliar das atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral, será composta por 3 (três) Defensores Públicos pertencentes ao 2.º Grau de Jurisdição ou à Entrância Final, cabendo a Presidência ao membro integrante da classe mais elevada da Carreira, indicados pelo Corregedor-Geral, e atuará dentro dos preceitos e das técnicas da mediação, conciliação e transação.

§ 3.º Serão submetidas à Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará as notícias de supostas infrações administrativas disciplinares previstas em resolução do Conselho Superior.

§ 4.º O funcionamento da Câmara de Mediação, Conciliação e Transação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará será regulamentado por resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração promovida no art. 43 da Lei Complementar n.º 06, de 28 de abril de 1997, que passa a vigorar a partir de 1.º de setembro de 2026.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VIII do art. 6.º-B, o inciso II do art. 14, os arts. 18, 19, o inciso III do art. 124 e o § 2.º do art. 153, todos da Lei Complementar n.º 06, de 28 de abril de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

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