INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

Post atualizado em: 08/01/2026
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01, de 05 de janeiro de 2026.

DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do
Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços médios de energéticos e isotônicos, indicados no Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária;

CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes
dos produtos indicados,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo:

I – o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo;

II – o valor do produto praticado pelo contribuinte substituto, caso o valor do produto seja superior ao previsto no referido anexo, nos termos do inciso I do art. 34 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 112, de 12 de setembro de 2024.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2026.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2026(Clique aqui)

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