INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Data: 04/05/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39, de 30 de março de 2026.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A RETIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS RELACIONADAS COM A RETIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO, DO CÓDIGO DE VALIDAÇÃO (HASH) E DA ASSINATURA DIGITAL DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO SISTEMA CONTROLE DA AÇÃO FISCAL ELETRÔNICO (CAF-E).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a confiabilidade, integridade e consistência dos documentos fiscais produzidos por sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);
CONSIDERANDO a utilização do Sistema de Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e), regulamentado pelo Decreto nº 33.943, de 22 de dezembro de 2021, para o planejamento, designação, execução e controle da ação fiscal e dos Autos de Infração dela resultantes;
CONSIDERANDO a possibilidade da eventual ocorrência, em situações excepcionais, de divergências relacionadas com a numeração, o código de validação (hash) e a assinatura digital de documentos gerados eletronicamente pelo Sistema CAF-e, os quais demandam a adoção de medidas corretivas, de modo a não ocasionar prejuízos para o Fisco ou contribuinte,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica autorizada a retificação da numeração, do código de validação (hash) e da assinatura digital de documentos emitidos pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e) nos casos em que, por inconsistência técnica, divergirem daqueles que tenham sido gerados no ato de sua emissão original.
Parágrafo único. A retificação de que trata o caput deste artigo:
I - não poderá, em qualquer hipótese, implicar prejuízo ao contribuinte, devendo ser preservados, integralmente, os efeitos jurídicos decorrentes da sua ciência acerca do documento correspondente, nos termos da legislação tributária estadual, especialmente o Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, que instituiu o CAF-e, e o Decreto n.º 34.059, de 6 de maio de 2021, que regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico (DTe);
II - restringe-se exclusivamente aos registros de identificação e validação, permanecendo inalterados e juridicamente válidos o conteúdo material e os demais elementos formais do documento, tal como originalmente emitido.
Art. 2.º Revoga-se a Instrução Normativa n.º 148, de 12 de dezembro de 2025.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 30 de março de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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