INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Data: 24/03/2026
Voltar /

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº33, de 12 de março de 2026.

DISPÕE ACERCA DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL (NFF).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, e

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 37, de 13 de dezembro de 2019, que instituiu o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. celebrado na 175.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e suas respectivas atualizações, incorporadas à legislação tributária estadual por meio do Decreto n.º 33.416, de 27 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO que o art. 58.-B do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, dispõe que a adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) poderá ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes;

CONSIDERANDO que o art. 2.º da Instrução Normativa n.º 138, de 04 de dezembro de 2023, dispõe acerca da obrigatoriedade de adesão ao Regime Especial da NFF a partir de 1.º de janeiro de 2024 pelo Transportador Autônomo de Cargas (TAC);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos e os prazos que devem ser observados pelo Transportador Autônomo de Cargas (TAC), pelo Microempreendedor Individual (MEI) e pelo Produtor Rural Primário (PPR) relativamente à adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos do art. 58-C do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, e em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 37/2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à adesão e emissão dos documentos fiscais abrangidos pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo Ajuste SINIEF nº 37/2019 e objeto da Subseção VII – Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 2.º A Nota Fiscal Fácil (NFF) poderá ser utilizada para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

II. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;

III. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

IV. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL

Seção I
Da Obrigatoriedade de Adesão para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC)

Art. 3.º A adesão ao Regime Especial da NFF é obrigatória para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se a partir de 1.º de janeiro de 2024.

§ 2.º A emissão dos documentos fiscais mencionados no caput aplica-se ao transporte intermunicipal ou interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), iniciado no estado do Ceará.

Seção II
Da Adesão Voluntária para o Microempreendedor Individual (MEI) e o Produtor Rural Primário (PPR)

Art. 4.º A adesão ao Regime Especial da NFF ocorrerá de forma voluntária para os seguintes contribuintes:

I – O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional (SIMEI), para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas operações de venda de mercadoria;

II – O Produtor Rural Primário (PPR), pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas saídas de hortifrutigranjeiros de sua produção.

§ 1.º A adesão voluntária se efetivará a partir do primeiro acesso e cadastramento no aplicativo emissor da NFF (APP NFF).

§ 2.º A opção pelo Regime Especial da NFF não impede a utilização de outros meios de emissão de documentos fiscais, quando necessário ou exigido pela legislação.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES

Art. 5.º A adesão ao Regime Especial da NFF, obrigatória ou voluntária, dar-se-á a partir do cadastramento no APP NFF, disponível para download em dispositivos móveis nas lojas de aplicativos Google Play (Android) e App Store (IOS).

§ 1.º O acesso ao APP NFF será efetuado a partir do login único com a conta “gov.br”, instituída pelo Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, com nível de segurança e acesso “prata” ou “ouro”.

§ 2.º Além de observar as disposições desta Instrução Normativa, o contribuinte que utilizar o Regime Especial da NFF deverá observar os regramentos definidos pelo Ajuste SINIEF nº 37/2019, pelas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, pelo Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFF) e demais disposições aplicáveis.

Art. 6.º O envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, necessários a novas solicitações de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, far-se-á somente quando estabelecida a conexão com a Internet, não sendo autorizada a transmissão em momento posterior, caso tal conexão não esteja disponível.

Art. 7.º Havendo imposto a recolher, ficam os contribuintes obrigados a emitir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) correspondente, através do aplicativo emissor da NFF (APP NFF).

Art. 8.º O contribuinte é responsável pela veracidade dos dados informados no APP NFF a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser suspensa, motivadamente, quando detectadas fraudes, irregularidades ou práticas de ilícitos, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 138, de 04 de dezembro de 2023.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 2026.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

WhatsApp