INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 142, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Data: 24/11/2025
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº142, de 17 de novembro de 2025.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº87, DE 09 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFE E NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFCE) DE QUE TRATAM OS ARTS. 59 E 77 DO DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os casos em que o pagamento ocorra em momento posterior à emissão do documento fiscal ou fato gerador do imposto;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma de obrigatoriedade do Grupo 1, disposto no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:

“Art. 2.º (...)

(...)

§ 3.º Nas operações com pagamento integral ou parcial posterior à emissão do documento fiscal ou ao fato gerador do imposto, e cujo meio de pagamento não seja conhecido no ato da emissão da respectiva NF-e ou NFC-e, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 91 (“Pagamento Posterior”).

§ 4.º Para as operações previstas no § 3º, o contribuinte fica obrigado ao registro do ECONF.” (NR)

II – o Anexo Único, com nova redação:

“ANEXO ÚNICO DA IN 87/2025.

CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE PARA A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Grupo 1

A partir de 05/01/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2024 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.

ITEM CNAE FISCAL (PRINCIPAL) DESCRIÇÃO DA CNAE
1 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
2 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
3 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns.
4 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.
5 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.
6 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
7 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários.

Grupo 2

A partir de 02/03/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2025 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.

ITEM CNAE FISCAL (PRINCIPAL) DESCRIÇÃO DA CNAE
1 Grupo 1 Todas as CNAEs listadas no Grupo 1
2 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
3 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes.
4 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura.
5 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico.
6 4743-1/00 Comércio varejista de vidros.
7 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas.
8 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos.
9 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos.
10 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
11 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
12 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
13 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral.
14 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
15 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
16 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
17 4782-2/01 Comércio varejista de calçados.
18 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem.
19 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
20 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
21 5611-2/01 Restaurantes e Similares
22 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
23 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
24 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.

Grupo 3

A partir de 01/07/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.

ITEM CNAE FISCAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA(S) DESCRIÇÃO DA CNAE
1

Grupo 1

Todas as CNAEs listadas no Grupo 1.

2

Grupo 2

Todas as CNAEs listadas no Grupo 2.

3

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

4

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.

5

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.

6

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free).

7

4713-0/05

Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres.

8

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

9

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios.

10

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.

11

4722-9/01

Comércio varejista de carnes – açougues.

12

4722-9/02

Peixaria.

13

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas.

14

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

15

4729-6/01

Tabacaria.

16

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência.

17

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

18

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

19

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática.

20

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.

21

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

22

4754-7/01

Comércio varejista de móveis.

23

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria.

24

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação.

25

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos.

26

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho.

27

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.

28

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios.

29

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.

30

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas.

31

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.

32

4761-0/01

Comércio varejista de livros.

33

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas.

34

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria.

35

4762-8/00

Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas.

36

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.

37

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos.

38

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios.

39

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.

40

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios.

41

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos.

42

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp).

43

4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades.

44

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados.

45

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

46

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais.

47

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte.

48

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.

49

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

50

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos.

51

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório.

52

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

53

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições.

54

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

55

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação.

56 - Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte. ” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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