INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 142, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Data: 24/11/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº142, de 17 de novembro de 2025.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº87, DE 09 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFE E NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFCE) DE QUE TRATAM OS ARTS. 59 E 77 DO DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os casos em que o pagamento ocorra em momento posterior à emissão do documento fiscal ou fato gerador do imposto;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma de obrigatoriedade do Grupo 1, disposto no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 3.º Nas operações com pagamento integral ou parcial posterior à emissão do documento fiscal ou ao fato gerador do imposto, e cujo meio de pagamento não seja conhecido no ato da emissão da respectiva NF-e ou NFC-e, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 91 (“Pagamento Posterior”).
§ 4.º Para as operações previstas no § 3º, o contribuinte fica obrigado ao registro do ECONF.” (NR)
II – o Anexo Único, com nova redação:
“ANEXO ÚNICO DA IN 87/2025.
CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE PARA A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Grupo 1
A partir de 05/01/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2024 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
| ITEM | CNAE FISCAL (PRINCIPAL) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
| 1 | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
| 2 | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
| 3 | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns. |
| 4 | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
| 5 | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
| 6 | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
| 7 | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários. |
Grupo 2
A partir de 02/03/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2025 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
| ITEM | CNAE FISCAL (PRINCIPAL) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
| 1 | Grupo 1 | Todas as CNAEs listadas no Grupo 1 |
| 2 | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. |
| 3 | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes. |
| 4 | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura. |
| 5 | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
| 6 | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros. |
| 7 | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas. |
| 8 | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos. |
| 9 | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
| 10 | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
| 11 | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
| 12 | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
| 13 | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
| 14 | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
| 15 | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
| 16 | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
| 17 | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados. |
| 18 | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem. |
| 19 | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
| 20 | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
| 21 | 5611-2/01 | Restaurantes e Similares |
| 22 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
| 23 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento. |
| 24 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento. |
Grupo 3
A partir de 01/07/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.
| ITEM | CNAE FISCAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA(S) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
| 1 |
Grupo 1 |
Todas as CNAEs listadas no Grupo 1. |
| 2 |
Grupo 2 |
Todas as CNAEs listadas no Grupo 2. |
| 3 |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis. |
| 4 |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. |
| 5 |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines. |
| 6 |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free). |
| 7 |
4713-0/05 |
Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres. |
| 8 |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda. |
| 9 |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios. |
| 10 |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
| 11 |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues. |
| 12 |
4722-9/02 |
Peixaria. |
| 13 |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas. |
| 14 |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros. |
| 15 |
4729-6/01 |
Tabacaria. |
| 16 |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência. |
| 17 |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
| 18 |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
| 19 |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática. |
| 20 |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
| 21 |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
| 22 |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis. |
| 23 |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria. |
| 24 |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação. |
| 25 |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos. |
| 26 |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho. |
| 27 |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
| 28 |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios. |
| 29 |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
| 30 |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas. |
| 31 |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
| 32 |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros. |
| 33 |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas. |
| 34 |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria. |
| 35 |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas. |
| 36 |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. |
| 37 |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos. |
| 38 |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
| 39 |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. |
| 40 |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios. |
| 41 |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. |
| 42 |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp). |
| 43 |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades. |
| 44 |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados. |
| 45 |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. |
| 46 |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais. |
| 47 |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte. |
| 48 |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. |
| 49 |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
| 50 |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos. |
| 51 |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório. |
| 52 |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem. |
| 53 |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições. |
| 54 |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. |
| 55 |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação. |
| 56 | - | Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte. ” (NR) |
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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