INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

Data: 06/02/2026
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº14, de 28 de janeiro de 2026.

LISTA OS INSUMOS NÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES PRATICADAS POR ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES, NA FORMA DO ART. 508 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES AOS QUAIS NÃO SE APLICARÁ A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE AOS INSUMOS LISTADOS, E ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30, DE 26 DE MARÇO DE 2025, QUE CONSOLIDA A TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS UTILIZADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de listar, na forma do art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, os insumos os quais, uma vez adquiridos por estabelecimentos panificadores devidamente credenciados, não ficarão sujeitos à substituição tributária aplicável às operações praticadas pelos referidos contribuintes;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento dos contribuintes aos quais se aplicará a não sujeição à substituição tributária,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, com a
criação de novos códigos de ajuste da apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI);

RESOLVE:

Art. 1.º As operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, quando adquiridas por estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal 1091-1/01 (Fabricação de produtos de panificação industrial) ou 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), ficam dispensadas, na forma do disposto no art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, de que trata o art. 506 do mesmo Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos:

I - contribuintes credenciados, na forma do art. 2.º;

II - insumos cuja apresentação mantenha correspondência com a descrição, quantidade e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando houver, discriminados no Anexo Único, ressalvadas as exceções nele previstas, às quais não se aplica o disposto no art. 1.º.

Art. 2.º O credenciamento do contribuinte será realizado:

I - a pedido, quando solicitado pelo contribuinte, por meio de processo a ser protocolado no Sistema TRAMITA;

II - de ofício, relativamente aos contribuintes filiados ao Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria – SINDIPAN e enquadrados nas CNAEs fiscais de que trata o caput do artigo 1º, com base em lista informativa a ser encaminhada pela referida entidade para a Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

§ 1.º O credenciamento de que trata este artigo não será concedido ao contribuinte:

I - cujo titular ou sócio esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou participe de empresa com inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que tenha situação diversa de ativo;

II - não observe o regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive pendências relacionadas aos controles efetuados pelos sistemas da SEFAZ.

§ 2.º O credenciamento de que trata este artigo será suspenso de ofício caso fique constatado que o sujeito passivo praticou qualquer das seguintes condutas:

I - omissão de receitas;

II - venda de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais;

III - manutenção no estabelecimento do contribuinte ou a utilização de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de
vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;

IV - não transmissão da EFD ou PGDAS- D, conforme o caso, ou transmissão em desacordo com a legislação;

V - apropriação de crédito indevido;

VI - irregularidades relativas ao inventário de mercadorias;

VIII - relativamente ao contribuinte que fizer a opção referida no art. 509-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, deixar de observar os procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais previstos na Instrução Normativa n.º 117, de 24 de setembro de 2024, referentes a operações relativas ao fornecimento de bebidas ou alimentos preparados em seu próprio estabelecimento, não acondicionados em embalagem de apresentação e fornecidos diretamente ao consumidor final.

§ 3.º Na hipótese do inciso VIII do § 1.º deste artigo, a suspensão do credenciamento ocorrerá sem prejuízo da aplicação do disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 765 do Decreto n.º 24.569, de 1997, ficando o contribuinte sujeito:

I - ao desenquadramento compulsório, quando for o caso, da opção pela sistemática de tributação diferenciada e referida no art. 509-B do Decreto n.º 24.569, de 1997;

II - à cobrança do imposto não recolhido em decorrência da infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 4.º A suspensão do credenciamento perdurará até que ocorra a regularização da desconformidade fiscal, e o seu restabelecimento não conferirá ao contribuinte direito retroativo, nem à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos.

Art. 3.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes códigos de ajustes da apuração da Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:

ITEM CÓDIGO DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
75.1 CE020042 Crédito de ICMS relativo aos insumos empregados na produção de mercadorias realizada pelo próprio contribuinte e tributadas na forma do § 1º do art. 509 do Decreto nº 24.569/1997 - ICMS ST pago pelo fornecedor em operação interna 01/12/2025  
75.2 CE020043 Crédito de ICMS relativo aos insumos empregados na produção de mercadorias realizada pelo próprio contribuinte e tributadas na forma do § 1º do art. 509 do Decreto nº 24.569/1997 - ICMS ST pago na entrada pelo próprio contribuinte 01/12/2025  
28.2 CE010013 Estorno de crédito de ICMS no mês da adesão ao Regime Simplificado de Tributação (bares e restaurantes), conforme previsto no arts. 509-B, parágrafo único, inciso I, e 763, § 6º, do Decreto nº 24.569/1997 01/01/2025  

Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº14/2026

(Lista de insumos - art. 508 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997)

INSUMOS DA PANIFICAÇÃO

INSUMOS DA PANIFICAÇÃO    
NCM / DESCRIÇÃO CEST EXCEÇÕES
NCM 1517.10.00: Margarina, exceto a margarina líquida 17.027.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1Kg
NCM 2102.10.90: Outras leveduras vivas 28.062.00  
NCM 2102.30.00: Pós para levedar, preparados 28.062.00  
NCM 1901.20.00: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05    
NCM 0402.21.30: Creme de leite 17.019.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
NCM 0402.99.00: Leite condensado 17.020.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
NCM 1901.90.20: Doce de leite   Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
NCM 0405.10.00: Manteiga 17.025.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1Kg
NCM 1805.00.00: Cacau em pó, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes. 28.062.00 Embalagem unitária com conteúdo igual ou inferior a 1kg
NCM 1806.10.00: Cacau em pó, com adição de açúcar ou outros edulcorantes. 28.062.00 Embalagem unitária com conteúdo igual ou inferior a 1kg
NCM 1806.90.00: Chocolate granulado, incluindo flocos e “gotas”    
NCM 2106.90.90: antimofos    
NCM 3302.10.00: Essências e substâncias odoríferas   As utilizadas em produtos cosméticos (perfumaria ou de toucador)
NCM 1507.90.19: Óleo de Soja Refinado 28.062.00  
NCM 1507.90.11 Óleo de Soja Refinado 28.062.00 Recipientes com capacidade igual ou inferior a 900ml
NCM 1507.90.90: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal - Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Outros - Outros 28.062.00  
NCM 1806.20.00: Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó,grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg    
NCM 1516.20.00: Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 17.028.01  
NCM 2915.50.20: Sais do ácido propiônico    
NCM 1109.00.00: Glúten de trigo, mesmo seco    
NCM 1901.20.90: Estabilizante para bolo    
NCM 1901.20.00: Aditivos em pasta    
NCM 2936.27.10: Ácido ascórbico    

 

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