INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Data: 03/02/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº13, de 28 de janeiro de 2026.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº74, DE 18 DE JUNHO DE 2025, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) E TRATA DA COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO NA ENTRADA NESTE ESTADO, NO ÂMBITO DA NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO SETOR FARMACÊUTICO, CONFORME O DECRETO Nº36.617, DE 2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de incluir a fórmula de cálculo da Base de Cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST Retido) nas operações destinadas ao canal hospitalar ou ao consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, de modo a assegurar clareza, uniformidade e correta aplicação da legislação tributária,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 74, de 18 de junho de 2025, passa a vigorar com nova redação do item 2 da alínea “a” do inciso III do art. 2.º, nos seguintes termos
“Art. 2.º (...)
III - (...)
a) (...)
(...)
2. empresas que realizem operações do canal hospitalar ou para consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, será sem destaque do imposto, com a indicação do CST 60 e com preenchimento do campo vICMSSTRet (Valor do ICMS-ST retido) com o valor do ICMS-ST calculado conforme o art. 8.º do Decreto n.º 36.617, de 2025, sendo a base de cálculo apurada mediante a aplicação da seguinte fórmula: Base de Cálculo do ICMS-ST Retido = Valor do Item / (1 + Alíquota Efetiva da operação);
(...)” (NR)
Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos de emissão do documento fiscal adotados pelos contribuintes que realizaram operações do canal hospitalar ou para consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, no âmbito da nova sistemática de tributação do setor farmacêutico, conforme o Decreto n.º 36.617, de 2025, de forma distinta da prevista no art. 1.º desta Instrução Normativa, no período compreendido entre a vigência do referido Decreto e a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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