Impactos da Reforma Tributária (CBS/IBS) na Atividade de Educacionais e ensino

Post atualizado em: 26/08/2026
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TAX PRÁTICO

Conteúdo técnico para contadores, advogados, analistas fiscais/tributários e empresários

PROCEDIMENTO TÉCNICO

Impactos da Reforma Tributária (CBS/IBS) na Atividade de Educacionais e ensino

Regulamentação, cronograma de transição e exemplos práticos de cálculo — com cenários específicos para 2027 (CBS)

Base normativa examinada:

Emenda Constitucional nº 132/2023 • Lei Complementar nº 214/2025

Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS)

Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (Regulamento do IBS)

Resolução CGSN nº 190/2026 (altera a Resolução CGSN nº 140/2018)

Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)

Agosto de 2026

1. Apresentação e Objetivo

2. Base Normativa

3. Panorama do Novo Sistema Tributário sobre o Consumo

3.1. IVA dual: CBS (federal) e IBS (subnacional)

3.2. Características estruturais relevantes para a escola

3.3. Cronograma constitucional geral de transição

4. Tratamento Tributário da Atividade de Escola na Reforma

4.1. Imunidade constitucional das instituições de educação sem fins lucrativos

4.2. Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS (art. 129 e Anexo II)

4.3. Atividades e receitas que NÃO recebem a redução — necessidade de segregação

4.4. Alíquota zero para pesquisa e desenvolvimento (art. 156)

4.5. Isenção da CBS para instituições do PROUNI (art. 308)

4.6. Regulamentação infralegal: Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026

4.7. Escolas optantes pelo Simples Nacional — Resolução CGSN nº 190/2026

4.8. Bens e serviços que geram ou não geram direito a crédito de IBS/CBS

5. Cronograma de Transição Aplicado à Atividade de Escola

6. Procedimento Técnico Passo a Passo

7. Exemplos Práticos e Simulações Numéricas

7.1. Escola de educação básica, Lucro Presumido: PIS/COFINS atual × CBS 2027

7.2. Escola de idiomas no Simples Nacional: regime unificado × híbrido

7.3. Instituição de ensino superior aderente ao PROUNI

7.4. Segregação de receitas: o custo de não segregar

7.5. Instituição imune: o custo tributário oculto

7.6. Quadro-resumo comparativo geral

8. Riscos, Pontos de Atenção e Oportunidades

9. Considerações Finais

Advertência técnica e metodológica

Este procedimento tem finalidade orientativa e pedagógica, destinado a subsidiar a atuação técnica de contadores, advogados, analistas fiscais/tributários e empresários do setor educacional. Todas as alíquotas de referência do IBS e da CBS aplicáveis a partir de 2027 são estimativas técnicas oficiais (Tribunal de Contas da União, estudos do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS), ainda pendentes de fixação definitiva por Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 349 da Lei Complementar nº 214/2025. Os exemplos numéricos são simulações didáticas, devendo cada caso concreto ser objeto de análise individualizada, considerando o regime societário, a atividade efetivamente exercida, o município de domicílio fiscal e a legislação vigente à época do fato gerador.

A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, substitui progressivamente o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

O setor de educação — creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico, cursos livres, cursos de idiomas, escolas preparatórias, faculdades e universidades — recebe tratamento tributário diferenciado na nova legislação, combinando (i) imunidade constitucional para entidades sem fins lucrativos, (ii) redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS para os serviços de educação listados no Anexo II da LC 214/2025, (iii) alíquota zero para determinados serviços de pesquisa e desenvolvimento, e (iv) desoneração da CBS para instituições de ensino superior aderentes ao PROUNI.

Este procedimento técnico tem por objetivo consolidar, de forma estruturada e com fundamentação legal precisa, o regramento aplicável à atividade de escola diante da Reforma Tributária, abrangendo a Lei Complementar nº 214/2025, o Decreto nº 12.955/2026 (que regulamenta a CBS), a Resolução CGIBS nº 6/2026 (que regulamenta o IBS) e a Resolução CGSN nº 190/2026 (que adequou a Resolução CGSN nº 140/2018 à Reforma Tributária, para as instituições de ensino optantes pelo Simples Nacional).

O material apresenta, ainda, um procedimento técnico passo a passo para aplicação prática nas escolas-clientes, exemplos numéricos de cálculo — inclusive cenários específicos para 2027, ano em que a CBS passa a ser efetivamente cobrada em substituição ao PIS e à COFINS — e um checklist de recomendações e pontos de atenção.

O procedimento está fundamentado no seguinte conjunto normativo, do qual nenhum dispositivo aqui referido é hipotético ou especulativo:

Norma Ementa / Conteúdo essencial
Emenda Constitucional nº 132/2023 Institui a Reforma Tributária sobre o consumo; cria o IBS e a CBS; define o cronograma constitucional de transição 2026-2033.
Lei Complementar nº 214/2025 Institui o IBS e a CBS, disciplina a não cumulatividade, os regimes diferenciados e específicos, as reduções de alíquota, as imunidades e a fase de transição.
Decreto nº 12.955/2026 Regulamenta a CBS em âmbito federal (Regulamento da CBS – RCBS), com 620 artigos e 5 anexos técnicos; disciplina apuração, split payment, obrigações acessórias e prazos operacionais.
Resolução CGIBS nº 6/2026 (30/04/2026) Institui o Regulamento do IBS (RIBS), com 617 artigos e 5 anexos técnicos, em estrutura paralela ao Decreto nº 12.955/2026.
Resolução CGSN nº 190/2026 Altera a Resolução CGSN nº 140/2018 para adequação do Simples Nacional à Reforma Tributária: regime regular opcional de apuração de IBS/CBS, exclusão desses tributos da receita bruta quando apurados fora do DAS, novos prazos de opção e regras de transição a partir de 2027.
Lei Complementar nº 123/2006 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional); art. 18, §5º-C, enquadra creches, pré-escolas e demais atividades de ensino no Anexo III, dispensadas do Fator R.
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 14 Requisitos cumulativos para fruição da imunidade tributária por instituições de educação sem fins lucrativos.

Fontes: Planalto (planalto.gov.br); Diário Oficial da União; Comitê Gestor do IBS (cgibs.gov.br); Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal).

Antes de tratar especificamente da atividade de escola, é indispensável situar o leitor no desenho geral do novo sistema, cujas características estruturais condicionam toda a análise setorial:

3.1. IVA dual: CBS (federal) e IBS (subnacional)

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços: tributo federal que substitui o PIS e a COFINS, de competência da União (art. 195, V, da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023).

  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços: tributo compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que substitui o ICMS e o ISS (art. 156-A da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023).

  • Imposto Seletivo (IS): incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; em regra, não alcança a atividade educacional.

3.2. Características estruturais relevantes para a escola

  • Não cumulatividade plena: em regra, todo tributo pago nas aquisições gera direito a crédito, salvo vedações expressas (ex.: folha de pagamento, que não gera crédito de IBS/CBS por não ser onerada por esses tributos).

  • Tributação no destino: o IBS pertence ao ente (Estado/Município) onde ocorre o consumo do serviço educacional, e não onde está sediada a mantenedora.

  • Cobrança "por fora" (gross-up): IBS e CBS são calculados "por fora", isto é, não compõem a própria base de cálculo (diferente do ICMS/ISS atuais, calculados "por dentro").

  • Split payment: mecanismo de recolhimento automático do tributo devido no momento da liquidação financeira da operação (ex.: no pagamento da mensalidade via cartão, PIX ou boleto), disciplinado em capítulo próprio do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.

  • Regimes diferenciados: reduções de alíquota de 30% e de 60%, alíquota zero e isenções específicas para setores considerados prioritários pela Constituição — entre eles, educação, saúde, medicamentos, alimentos da cesta básica e transporte público.

3.3. Cronograma constitucional geral de transição

Período O que ocorre
2026 Ano de teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1% (art. 346 e art. 343 da LC 214/2025). Em regra, sem recolhimento efetivo para quem cumprir as obrigações acessórias; valores compensáveis com PIS/COFINS (art. 348).
2027-2028 CBS passa a ser efetivamente cobrada, em substituição ao PIS e à COFINS (extintos). IPI é reduzido a zero (exceto produtos da Zona Franca de Manaus). IBS permanece simbólico (0,05% estadual + 0,05% municipal, art. 344).
2029-2032 Fase de transição do IBS: ICMS e ISS são reduzidos 10 pontos percentuais ao ano, com correspondente elevação do IBS, até a extinção completa em 2032.
2033 Sistema pleno: ICMS e ISS extintos; vigoram integralmente o IBS e a CBS, com alíquota de referência total estimada em torno de 26,5% a 27%, sujeita ao teto do art. 475, §11, da LC 214/2025.

Fontes: LC 214/2025, arts. 343, 344, 346, 347, 348 e 475, §11; EC 132/2023; Câmara dos Deputados; buscadorncm.com.br; taxup.com.br.

Ponto de atenção metodológico

O presente procedimento atende à solicitação de tratar, nos exemplos práticos de 2027, exclusivamente os efeitos da CBS (que substitui o PIS/COFINS a partir daquele ano). Nesse período, o IBS permanece com alíquota-teste simbólica (0,1% somada, conforme art. 344) e o ISS municipal continua sendo cobrado normalmente até 2032, variando conforme a legislação de cada Município. Os exemplos da Seção 7 isolam a CBS para fins didáticos, com nota expressa de que IBS e ISS devem ser calculados à parte, caso a caso.

A LC 214/2025 confere à atividade de educação quatro tratamentos tributários distintos e cumulativos entre si, a depender da natureza jurídica da instituição, do tipo de serviço prestado e do público atendido. É essencial que o profissional identifique corretamente em qual desses quatro regimes cada receita da educacional se enquadra, pois a consequência tributária é significativamente diferente em cada caso.

Regime Fundamento legal Quem se beneficia Efeito
Imunidade constitucional Art. 9º, III, LC 214/2025 c/c art. 14 do CTN Instituições de educação sem fins lucrativos que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN Não incidência de IBS/CBS sobre as receitas próprias da atividade-fim
Redução de 60% da alíquota Art. 129 e Anexo II, LC 214/2025 Escolas e faculdades em geral (com ou sem fins lucrativos), sobre a contraprestação dos serviços de educação listados Alíquota de IBS/CBS reduzida a 40% da alíquota padrão
Alíquota zero — P&D Art. 156, LC 214/2025 Instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) sem fins lucrativos Alíquota zero sobre serviços de pesquisa e desenvolvimento contratados pela administração pública ou por contribuintes do regime regular
CBS zero — PROUNI Art. 308, LC 214/2025 Instituições de ensino superior privadas aderentes ao PROUNI Alíquota zero de CBS, proporcional à ocupação efetiva das bolsas concedidas

4.1. Imunidade constitucional das instituições de educação sem fins lucrativos

Fundamento legal: art. 9º, III, da LC 214/2025, combinado com o art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

A LC 214/2025 reproduz, para fins de IBS e CBS, a imunidade constitucional já conhecida em relação aos demais tributos (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal), estendendo-a às "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos", desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos do art. 14 do CTN:

  1. não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

  2. aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

  3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Atenção — a imunidade não é irrestrita

A imunidade alcança as receitas próprias da atividade educacional (mensalidades, anuidades, matrículas), mas não se estende às aquisições feitas pela instituição. A LC 214/2025 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 estabelecem expressamente que a imunidade da entidade não afasta a tributação de seus fornecedores: a escola imune paga, embutido no preço, o IBS/CBS cobrado por seus prestadores de serviço e fornecedores de insumos — e, por não praticar operações tributadas na saída, não tem direito a se creditar desse valor. Trata-se de um custo definitivo (imposto "oculto") que deve ser precificado com atenção redobrada nas instituições sem fins lucrativos.

Além disso, a perda dos requisitos do art. 14 do CTN — por exemplo, distribuição disfarçada de lucros a dirigentes, ou ausência de escrituração contábil regular — implica a perda da imunidade e sujeição integral ao IBS e à CBS, com efeitos retroativos possíveis em caso de fiscalização. Recomenda-se auditoria periódica de compliance estatutário e contábil como parte da rotina da escola imune.

Fique ligado: “Art. 51. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.” A entidade que compra com IBS/CBS, mas realiza posteriormente operação imune ou isenta. Nesse caso, o crédito da etapa anterior deve ser anulado.

4.2. Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS — art. 129 e Anexo II da LC 214/2025

Fundamento legal: art. 129 da LC 214/2025: “ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação de que trata o Anexo II desta Lei Complementar”.

Este é o regime central aplicável à generalidade das escolas — sejam elas com ou sem fins lucrativos, e independentemente do regime de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional). A redução incide sobre a alíquota, e não sobre a base de cálculo: isto é, aplica-se a alíquota padrão do IBS e da CBS multiplicada pelo fator (1 − 0,60) = 0,40.

Tabela — Serviços educacionais sujeitos à redução de 60% (Anexo II, LC 214/2025)

Item Serviço educacional beneficiado
1 Educação infantil — creche
2 Educação infantil — pré-escola
3 Ensino fundamental
4 Ensino médio
5 Educação de jovens e adultos (EJA)
6 Ensino técnico de nível médio e profissionalizante
7 Ensino superior — graduação
8 Ensino superior — pós-graduação
9 Extensão universitária
10 Educação especial para pessoas com deficiência
11 Ensino de línguas estrangeiras
12 Sistemas de escrita tátil (Braille) e comunicação para pessoas com deficiência visual ou auditiva
13 Cursos regulares estruturados e treinamentos formalmente classificados como serviço de educação na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS)

Fonte: Anexo II c/c art. 129, LC 214/2025. A classificação de cada atividade na NBS é condição técnica de aplicação do benefício — a redução aplica-se apenas ao serviço expressamente listado, não comportando interpretação extensiva ou analógica.

Fique ligado: O CNAE da empresa é importante para cadastro e enquadramento empresarial, mas o benefício do IBS/CBS depende do serviço efetivamente fornecido e de sua classificação na NBS prevista no Anexo II. Para emissão fiscal, contrato e cadastro de produtos/serviços, a instituição deve mapear cada receita separadamente.

Base de cálculo do benefício

A redução aplica-se exclusivamente sobre os valores recebidos a título de contraprestação pelos serviços listados no Anexo II — englobando mensalidades, anuidades, taxas de matrícula e rematrícula, e demais valores diretamente vinculados à prestação do serviço educacional em si. Não abrange receitas de atividades acessórias ou estranhas ao núcleo pedagógico, ainda que exploradas pela mesma pessoa jurídica (ver 4.3).

4.3. Atividades e receitas que NÃO recebem a redução — necessidade de segregação – Alíquota cheia

Um dos pontos de maior risco fiscal na aplicação da Reforma às escolas é a cobrança unificada, em uma única mensalidade ou em um único documento fiscal, de serviços educacionais (beneficiados pela redução de 60%) e de serviços acessórios (tributados pela alíquota cheia). A ausência de segregação contábil e documental pode levar o Fisco a desconsiderar o benefício sobre o valor total cobrado.

Tabela — Atividades e receitas SEM direito à redução (alíquota cheia de IBS/CBS)

Item Receita/atividade Observação prática
1 Cantina e restaurante interno Segregar em nota fiscal própria ou centro de custo distinto
2 Estacionamento Atividade autônoma, sem relação pedagógica
3 Venda de uniformes Alíquota cheia
4 Material didático e livraria de terceiros Avaliar eventual regra própria de livros (imunidade/alíquota zero editorial)
5 Locação de espaços para eventos de terceiros Não é serviço educacional
6 Atividades extracurriculares não classificadas como educação na NBS (ex.: natação, artes marciais, dança) Analisar a NBS específica de cada atividade
7 Transporte escolar próprio Regra própria de transporte — não se confunde com a redução de educação
8 Seguro educacional Segregar do valor da mensalidade
9 Eventos, formaturas e comemorações Alíquota cheia

Recomendação prática

Sempre que a escola cobrar, em conjunto com a mensalidade, valores de cantina, material apostilado de terceiros, seguro educacional, transporte ou atividades extracurriculares, recomenda-se (i) discriminar cada rubrica separadamente no contrato de prestação de serviços educacionais e (ii) emitir documentos fiscais distintos ou, no mínimo, itens fiscais segregados com CST e cClassTrib próprios, de modo a preservar a fruição da redução de 60% exclusivamente sobre a parcela efetivamente educacional.

4.4. Questão Lucro Presumido comparativo 2026 x 2027

No Lucro Presumido, a comparação abaixo considera apenas PIS/Cofins em 2026 contra CBS líquida em 2027. Para 2026 foi aplicada a carga usual de 3,65% sobre a receita, sem créditos. Para 2027, no cenário prospectivo, foi aplicada a redução de 60% somente à receita educacional elegível e crédito integral sobre R$ 30.000 de aquisições creditáveis. A simulação evidencia que o resultado depende mais da composição da receita e da densidade de créditos do que da alíquota nominal isolada.

Cálculo mensal 2026 – PIS/Cofins 2027 – CBS prospectiva
Receita educacional elegível R$ 80.000 × 3,65% = R$ 2.920 R$ 80.000 × 3,684% = R$ 2.947,20
Receita acessória não elegível R$ 20.000 × 3,65% = R$ 730 R$ 20.000 × 9,21% = R$ 1.842,00
Débito bruto R$ 3.650 R$ 4.789,20
Créditos Não considerados R$ 30.000 × 9,21% = R$ 2.763,00
Tributo líquido comparado R$ 3.650 R$ 2.026,20
Diferença 2027 contra 2026 Redução de R$ 1.623,80 no cenário

Leitura crítica: o cenário favorece a escola porque combina redução de 60% para 80% da receita com créditos sobre R$ 30.000. Se os custos forem majoritariamente folha ou aluguel de pessoa física, o crédito cai e a CBS pode superar 2026. Se a receita acessória for maior, a proteção do Anexo II se dilui. Portanto, o resultado não pode ser generalizado para todo o setor.

Questão Lucro presumido com baixa geração de créditos

Cálculo mensal 2026 2027 – CBS prospectiva, créditos sobre R$ 5.000
PIS/Cofins ou débito CBS R$ 3.650 R$ 4.789,20
Crédito CBS R$ 0 R$ 460,50
Tributo líquido R$ 3.650 R$ 4.328,70
Variação Aumento de R$ 678,70

Este cenário é mais próximo de uma escola com elevada folha, poucos serviços adquiridos de pessoas jurídicas e locação não creditável. A conclusão técnica é que a redução de 60% não garante neutralidade econômica: ela reduz a alíquota, mas a base acessória pode permanecer cheia e a instituição pode perder a lógica cumulativa favorecida do regime anterior.

4.5. Alíquota zero para pesquisa e desenvolvimento — art. 156 da LC 214/2025

Fundamento legal: art. 156 da LC 214/2025, que reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) sem fins lucrativos.

Aplica-se a universidades, institutos e faculdades que mantenham núcleos ou departamentos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, sem finalidade lucrativa, desde que os serviços sejam prestados à administração pública ou a contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS/CBS (o que lhes permite se creditar do valor, mantendo a neutralidade da cadeia). É necessária a comprovação estatutária da atividade de pesquisa básica ou aplicada, além do atendimento cumulativo das condições de imunidade do art. 9º, III (ou seja, os mesmos requisitos do art. 14 do CTN).

Fique ligado: Trata-se de benefício relevante para instituições de ensino superior com atuação em pesquisa (mestrados, doutorados, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras acadêmicas), que devem segregar contabilmente as receitas de pesquisa e desenvolvimento das receitas de ensino regular, uma vez que os regimes tributários (alíquota zero versus redução de 60%) são distintos.

4.6. Alíquota zero para instituições do PROUNI — art. 308 da LC 214/2025

Fundamento legal: art. 308 da LC 214/2025: “fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre a prestação de serviços de ensino superior por instituições privadas” aderentes ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), na proporção da ocupação efetiva das bolsas de estudo concedidas.

O PROUNI, criado pela Lei nº 11.096/2005, concede bolsas de estudo integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior em troca de isenção de determinados tributos federais. A LC 214/2025 mantém essa lógica de contrapartida para a CBS: a instituição aderente ao PROUNI tem alíquota zero de CBS sobre a receita de ensino superior, na proporção correspondente à efetiva ocupação das bolsas — ou seja, o benefício é calculado com base no percentual de alunos bolsistas PROUNI efetivamente matriculados frente ao total de vagas, e não sobre a totalidade da receita da instituição.

Sobre a parcela de alunos pagantes (não bolsistas), aplica-se o regime geral do art. 129 (redução de 60%). É indispensável, portanto, o controle mensal e auditável da proporção de ocupação de bolsas para fins de apuração correta da CBS devida.

Fique ligado: Ponto central — o PROUNI é alíquota zero, não imunidade nem isenção, e isso muda o crédito. O art. 308 da LC 214/2025 utiliza expressamente a técnica da alíquota zero (“fica reduzida a zero a alíquota”), e não a imunidade ou a isenção. Essa distinção é decisiva para o crédito das aquisições: nos termos do art. 52 da LC 214/2025, "no caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" — ou seja, a instituição PODE manter o crédito de IBS/CBS pago aos seus fornecedores também em relação à parcela de receita correspondente aos alunos bolsistas do PROUNI. Essa é a regra oposta à da imunidade e da isenção, que, por força do art. 51 da LC 214/2025, acarretam a anulação (estorno) dos créditos relativos às operações anteriores, ressalvadas as exceções do §2º do mesmo artigo (exportações e determinadas operações de comunicação). Ver o quadro comparativo e a correção do Exemplo 3 na Seção 4.8 e na Seção 7.3.

4.7. Escolas optantes pelo Simples Nacional — Resolução CGSN nº 190/2026

Grande parte das escolas de pequeno e médio porte no Brasil — creches, pré-escolas, escolas de idiomas, cursos livres, cursos preparatórios — são optantes pelo Simples Nacional, isso acontece, devido ao peso dos encargos sobre a folha de pagamento, que neste caso é bem menor nas empresas dos simples nacional. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 para adequar o regime à Reforma Tributária, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Enquadramento no Anexo III, sem Fator R

Fundamento legal: art. 18, §5º-C, VI, da LC 123/2006, replicado no art. 25, §1º-C, da Resolução CGSN nº 140/2018.

As atividades de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, cursos preparatórios para concursos, cursos gerenciais e escolas livres são tributadas, no Simples Nacional, pelo Anexo III, independentemente do cálculo do Fator R (razão entre a folha de pagamento e a receita bruta dos últimos 12 meses) — ou seja, essas atividades já têm o enquadramento mais vantajoso garantido por lei, sem a necessidade de manter folha de pagamento equivalente a 28% da receita bruta, exigência aplicável às demais prestadoras de serviço em geral.

Atenção às academias e atividades esportivas correlatas

Academias de dança, capoeira, ioga, artes marciais, condicionamento físico, natação e afins não se beneficiam dessa dispensa e permanecem sujeitas ao cálculo regular do Fator R para definição entre os Anexos III e V. Escolas que também exploram essas atividades (ex.: escolinhas esportivas) devem segregar essa receita da receita de ensino regular.

Regime regular versus regime híbrido de apuração do IBS/CBS a partir de 2027

A Resolução CGSN nº 190/2026 instituiu a possibilidade de a empresa optante pelo Simples Nacional apurar o IBS e a CBS fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), pelo regime regular da LC 214/2025 — o chamado regime híbrido —, mantendo os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP, PIS/COFINS residual, ICMS/ISS) recolhidos de forma unificada no Simples Nacional.

Aspecto Simples Nacional puro (regra geral) Regime híbrido (opção pelo regular de IBS/CBS)
Apuração do IBS/CBS Embutida no DAS, sem destaque de crédito ao tomador Apurada separadamente, com direito a crédito integral ao tomador de serviços
Direito a crédito para quem contrata a escola Limitado (o tomador pessoa jurídica não se credita do valor cheio) Pleno — relevante quando a escola presta serviços a empresas (treinamentos corporativos, capacitação in company)
Impacto na receita bruta (limite de R$ 4,8 milhões e sublimite de R$ 3,6 milhões) IBS/CBS embutidos compõem a receita bruta normalmente Os valores de IBS/CBS apurados pelo regime regular deixam de compor a receita bruta para fins de enquadramento de faixa (evita distorção artificial do limite)
Complexidade operacional Menor — apuração unificada Maior — exige apuração paralela de IBS/CBS, split payment e obrigações acessórias próprias
Público-alvo típico Escolas com clientela majoritariamente de pessoas físicas (educação básica, idiomas, cursos livres para o público em geral) Escolas/instituições com receita relevante de treinamento corporativo, capacitação empresarial ou contratos com pessoas jurídicas do regime regular

Prazos de opção (regime híbrido)

  • Janela de janeiro: opção entre 1º e 30 de setembro do ano anterior, com efeitos a partir de 1º de janeiro.

  • Janela de julho: opção entre 1º e 31 de março do mesmo ano, com efeitos a partir de 1º de julho.

  • Irrevogabilidade no período: uma vez exercida a opção, ela vale até a janela seguinte, não podendo ser alterada no meio do semestre.

  • Restrição: contribuintes que tenham utilizado créditos de períodos anteriores sob o regime unificado podem sofrer restrições à migração para o regime híbrido, devendo o caso concreto ser avaliado junto ao PGDAS-D.

Outras alterações operacionais relevantes (CGSN nº 190/2026)

  • PGDAS-D assistido: a Receita Federal passará a pré-preencher a declaração com base nos dados de NF-e, NFC-e e NFS-e emitidos pela escola, até o décimo dia do mês seguinte.

  • Sublimite de R$ 3,6 milhões: passa a restringir também a cobrança do IBS pelo regime do Simples (além do ICMS e do ISS), com regra de excesso de 20%.

  • Composição do DAS a partir de 2027: o DAS passa a contemplar o IBS e a CBS entre os tributos unificados, alterando a distribuição interna dos percentuais das tabelas dos Anexos I a V, sem alterar, em regra, a carga total para quem permanecer no regime unificado.

Fontes: Resolução CGSN nº 190/2026; Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal); LC 123/2006, art. 18, §5º-C; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25; totvs.com; guerzoniadvogados.com.br; idealcontabilidade.net.

O Decreto nº 12.955/2026 instituiu o Regulamento da CBS (RCBS), com 620 artigos e cinco anexos técnicos, disciplinando em nível infralegal a operacionalização da CBS: apuração, período de referência, obrigações acessórias, documentos fiscais eletrônicos, prazos e penalidades. A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, instituiu o Regulamento do IBS (RIBS), com 617 artigos e cinco anexos técnicos, em estrutura paralela à do Decreto nº 12.955/2026, sob responsabilidade do Comitê Gestor do IBS.

Para o setor de educação, esses regulamentos não trazem regra específica adicional às reduções já previstas na LC 214/2025 (a redução de 60%, a imunidade e as demais desonerações permanecem regidas pela própria Lei Complementar); a função dos regulamentos é essencialmente operacional. Destacam-se três pontos de impacto direto na rotina das escolas:

  1. Split payment: capítulo próprio de cada regulamento disciplina o recolhimento automático do IBS/CBS no momento da liquidação financeira das mensalidades pagas por cartão, PIX, boleto registrado ou outros meios eletrônicos, o que reduz o risco de inadimplência tributária, mas também elimina a possibilidade de uso do caixa gerado pelo tributo como capital de giro — impacto relevante para escolas que hoje utilizam esse fluxo entre o recebimento e o recolhimento do PIS/COFINS/ISS.

  2. Documento fiscal eletrônico obrigatório: a partir de 1º de agosto de 2026, encerra-se a fase de flexibilização e tolerância no cumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, passando a vigorar plenamente o rigor na exigência de emissão de NF-e/NFS-e com o Código de Classificação Tributária (cClassTrib) e o Código de Situação Tributária (CST) corretos para cada serviço prestado pela escola.

  3. Atuação coordenada RFB/PGFN/Comitê Gestor do IBS: a partir do art. 451 do Decreto nº 12.955/2026, estabelece-se cooperação entre a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Comitê Gestor do IBS para uniformizar a interpretação normativa — o que tende a reduzir divergências de entendimento entre fiscalizações estaduais/municipais (hoje comuns em matéria de ISS educacional) e a fiscalização federal.

Fontes: Decreto nº 12.955/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026 (cgibs.gov.br);

A não cumulatividade plena é um dos pilares da Reforma Tributária: em regra, todo o IBS e a CBS pagos nas aquisições de bens e serviços vinculados à atividade econômica do contribuinte geram direito a crédito integral (art. 47, LC 214/2025), independentemente de se tratar de insumo, bem do ativo imobilizado ou material de uso e consumo — o que representa avanço relevante em relação à sistemática restritiva do PIS/COFINS não cumulativo hoje vigente. Contudo, a própria LC 214/2025 estabelece hipóteses em que o creditamento é vedado, limitado ou calculado de forma diferenciada, o que é especialmente relevante para escolas, dado o peso de despesas com folha de pagamento (que nunca geram crédito) e a eventual contratação de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

Tabela — Bens e serviços que GERAM direito a crédito de IBS/CBS

Item Bem/serviço adquirido pela escola Observação / Fundamento
1 Energia elétrica e água Insumo tributado do regime regular; crédito integral (art. 47, LC 214/2025)
2 Telecomunicações e internet Crédito integral
3 Serviços terceirizados tributados (limpeza, portaria, segurança, manutenção predial) Crédito integral, se o prestador for contribuinte do regime regular
4 Material pedagógico e didático adquirido de fornecedor do regime regular Crédito integral
5 Insumos de cantina/merenda adquiridos de fornecedores tributados Crédito integral sobre a parcela vinculada à atividade econômica
6 Sistemas de gestão escolar, softwares e plataformas educacionais (SaaS) tributados Crédito integral
7 Locação de imóvel comercial, quando o locador for contribuinte do regime regular de IBS/CBS Crédito integral; bens imóveis têm regras específicas (arts. 108-109, LC 214/2025)
8 Serviços contábeis, jurídicos e de consultoria tributados Crédito integral
9 Bens do ativo imobilizado vinculados à atividade (mobiliário escolar, equipamentos de laboratório e informática) Crédito integral, inclusive sobre bens de capital (arts. 108-109, LC 214/2025)
10 Uniformes e EPIs fornecidos a empregados para uso na atividade Crédito admitido — exceção expressa à vedação de uso pessoal (art. 57, §3º, LC 214/2025)
11 Aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional Gera crédito calculado por percentuais padronizados por CNAE/faixa/anexo (art. 47, §9º, II, LC 214/2025)

Tabela — Bens e serviços que NÃO geram (ou geram de forma restrita) direito a crédito

Item Bem/serviço/situação Observação / Fundamento
1 Folha de pagamento (salários, encargos, pró-labore) Não constitui hipótese de incidência de IBS/CBS; por não haver tributo destacado, não há crédito a aproveitar
2 Bens e serviços de uso ou consumo pessoal por natureza: joias, bebidas alcoólicas, derivados de tabaco, armas e munições, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos Vedação legal expressa (art. 57, I, LC 214/2025), salvo se utilizados preponderantemente na atividade econômica (art. 57, §3º)
3 Fornecimento não oneroso ou abaixo de mercado a sócios, administradores, empregados e familiares até o 3º grau (imóveis residenciais, veículos e custos associados) Vedação legal expressa (art. 57, II, LC 214/2025)
4 Aquisições para operações imunes, isentas, suspensas ou com diferimento na saída (ex.: parcela de receita imune ou isenta da própria escola) Vedação/estorno proporcional de crédito — a instituição deve segregar e proporcionalizar os créditos conforme a natureza da receita de saída
5 Locação de imóvel residencial de pessoa física não contribuinte Sem incidência de IBS/CBS na operação antecedente; não há crédito a se apropriar
6 Tributos, taxas e contribuições (ex.: IPTU, taxas municipais, custas) Não são IBS/CBS; não geram crédito
7 Multas, juros de mora e penalidades Não geram crédito
8 Perda, roubo, furto, deterioração ou perecimento de mercadorias e insumos Créditos correspondentes devem ser estornados
9 Créditos não aproveitados no prazo legal Sujeitos a prazo decadencial de 5 anos, após o qual se extingue o direito ao aproveitamento
10 Aquisições de fornecedores no exterior sem regularidade do recolhimento do IBS/CBS de importação Sujeitas a regras próprias de comprovação do recolhimento como condição ao crédito

Fontes: LC 214/2025, arts. 47 (caput e §9º, II) e 57 (caput, I, II e §3º); arts. 108-109 (bens de capital). A vedação de crédito para operações imunes/isentas decorre da lógica geral de não cumulatividade (crédito vinculado à existência de débito tributável na saída), aplicável por analogia à sistemática já conhecida do ICMS/PIS-COFINS, devendo eventual regulamentação específica ser acompanhada.

Tabela — Entidades e saída sem débito e quando pode manter o crédito

Regime da receita de saída O que ocorre na saída Crédito das aquisições vinculadas (entrada) Fundamento legal
Alíquota zero (ex.: PROUNI — art. 308; P&D de ICTs — art. 156) Não há débito de IBS/CBS a recolher MANTIDO integralmente, sem redução proporcional Art. 52, LC 214/2025: "no caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores"
Imunidade (ex.: mensalidade de escola sem fins lucrativos — art. 9º, III) Não há incidência de IBS/CBS ANULADO na proporção da receita imune Art. 51, caput e §1º, LC 214/2025: a anulação "será proporcional ao valor das operações imunes e isentas" no total de receitas — não abrange a parcela de alíquota zero
Isenção Não há débito, por opção legal ANULADO na proporção da receita isenta, salvo exceções Art. 51, caput e §1º, LC 214/2025, ressalvadas as exceções do §2º (exportações e determinadas operações de comunicação)
Redução de alíquota (ex.: educação — art. 129, redução de 60%) Há débito, calculado sobre a alíquota reduzida Integral, pela regra geral Art. 47, LC 214/2025 — não há vedação; a operação continua tributada, apenas a alíquota é menor

Art. 51 — Imunidade e isenção. Como regra, quando o contribuinte realiza operações imunes ou isentas, deve anular os créditos de IBS/CBS correspondentes às aquisições anteriores vinculadas a essas operações. Quando coexistirem receitas tributadas e receitas imunes/isentas, a anulação será proporcional à participação das operações imunes e isentas no total das operações do fornecedor.

Exemplo: uma instituição possui R$ 400 mil de receitas imunes e R$ 100 mil de receitas tributadas, totalizando R$ 500 mil. As operações imunes representam 80% do total. Se houver R$ 20 mil de créditos sujeitos à regra do art. 51, em princípio R$ 16 mil (80%) deverão ser anulados, permanecendo R$ 4 mil.

O §2º traz exceções: a anulação não se aplica às exportações nem às operações previstas nos incisos IV e VI do art. 9º da própria LC 214/2025. Nesses casos, a ausência de tributação na saída não provoca a perda dos créditos anteriores.

Art. 52 — Alíquota zero. A lógica é diferente. Quando a operação estiver sujeita à alíquota zero, os créditos relativos às operações anteriores são mantidos. Portanto, embora não exista IBS/CBS a pagar naquela saída, a legislação preserva a não cumulatividade.

Fique ligado: Aplicação prática para a escola com receitas mistas, Escolas que combinam receitas imunes ou isentas (ex.: mensalidade de entidade sem fins lucrativos) com receitas tributadas ou de alíquota zero (cantina, cursos livres, treinamento corporativo, PROUNI) devem apurar o estorno de crédito na proporção exata do art. 51, §1º: só a fatia de receita imune/isenta sobre a receita total determina o percentual de crédito a anular; a fatia de receita tributada (ainda que com redução de alíquota) e a fatia de alíquota zero não entram nessa conta de estorno — o crédito a elas vinculado permanece integral. A ausência desse rateio correto — inclusive o erro comum de estornar indevidamente o crédito da parcela de alíquota zero, tratando-a como se fosse imune ou isenta — é fonte típica de autuação em tributos não cumulativos e tende a se repetir sob a sistemática do IBS/CBS.

A tabela a seguir traduz o cronograma constitucional geral (Seção 3.3) para a realidade específica da escola, indicando, ano a ano, a tributação incidente sobre a mensalidade escolar.

Período Tributos sobre a mensalidade escolar Alíquota efetiva aproximada sobre educação* Observações
Até 31/12/2025 PIS + COFINS (federal) + ISS (municipal) 3,65% (cumulativo) ou 9,25% (não cumulativo) de PIS/COFINS + ISS de 2% a 5%, conforme o Município Regime vigente até a virada do sistema
2026 CBS-teste (0,9%) + IBS-teste (0,1%), compensáveis com PIS/COFINS; PIS/COFINS/ISS seguem sendo recolhidos normalmente Sem impacto de caixa relevante (fase de teste) Foco em adequação de sistemas, cClassTrib e CST
2027-2028 CBS efetiva (substitui PIS/COFINS) já com a redução de 60% do art. 129 + IBS simbólico (0,1%, também reduzido em 60%) + ISS municipal integral ≈ 3,4% a 3,6% de CBS reduzida (estimativa) + ISS municipal (varia por Município) Cenário examinado em detalhe na Seção 7 (somente CBS, por opção metodológica)
2029 CBS + IBS (10% da alíquota-padrão) + ICMS/ISS residual (90%) Início da escalada do IBS Créditos de ICMS/ISS acumulados começam a ser monetizados
2030 CBS + IBS (20%) + ICMS/ISS residual (80%)
2031 CBS + IBS (30%) + ICMS/ISS residual (70%)
2032 CBS + IBS (40%) + ICMS/ISS residual (60%) Último ano de ICMS/ISS
2033 CBS + IBS plenos; ICMS e ISS extintos ≈ 40% da alíquota de referência total (26,5%-27%) aplicada à educação, isto é, cerca de 10,6% a 10,8%, antes de créditos Regime definitivo

*Estimativas técnicas para fins didáticos, baseadas em estudos oficiais (TCU/Ministério da Fazenda/CGIBS) e sujeitas a fixação definitiva por Resolução do Senado Federal (art. 349, LC 214/2025) e ao teto legal de 26,5% (art. 475, §11, LC 214/2025).

Roteiro sugerido para aplicação, pelo contador ou consultor tributário, na escola-cliente — da fase de diagnóstico até o monitoramento contínuo:

Passo 1 — Diagnóstico institucional

  • Verificar a natureza jurídica da mantenedora: associação/fundação sem fins lucrativos (potencial imunidade) ou sociedade empresária/simples (redução de 60%).

  • Levantar o regime tributário atual: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, e o Anexo do Simples aplicável.

  • Identificar adesão a programas como o PROUNI e a existência de núcleos de pesquisa e desenvolvimento.

Passo 2 — Mapeamento e segregação de receitas

  • Classificar cada rubrica de receita: mensalidade, matrícula, material didático, cantina, transporte, uniforme, atividades extracurriculares, eventos, aluguel de espaços.

  • Confirmar o enquadramento de cada serviço educacional na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) frente ao Anexo II da LC 214/2025.

  • Revisar contratos de prestação de serviços educacionais para discriminar valores por rubrica, evitando cobrança unificada indiferenciada.

Passo 3 — Adequação de sistemas e documentos fiscais

  • Atualizar o ERP/sistema de gestão escolar com os Códigos de Situação Tributária (CST) e de Classificação Tributária (cClassTrib) aplicáveis a cada serviço.

  • Assegurar a emissão de NF-e/NFS-e compatível com as exigências plenas vigentes a partir de 1º de agosto de 2026.

  • Testar a integração com o mecanismo de split payment para recebimentos por cartão, PIX e boleto registrado.

Passo 4 — Definição do regime de apuração de IBS/CBS (Simples Nacional)

  • Para escolas optantes pelo Simples Nacional, avaliar a relevância de receitas de treinamento corporativo/capacitação empresarial (público pessoa jurídica) frente à receita de educação regular (pessoa física).

  • Simular numericamente a permanência no regime unificado versus a opção pelo regime híbrido de apuração do IBS/CBS.

  • Observar os prazos de opção: 1º a 30 de setembro (efeitos em janeiro) ou 1º a 31 de março (efeitos em julho).

Passo 5 — Levantamento de fornecedores e potencial de créditos

  • Mapear fornecedores de utilidades (energia, água, telecomunicações), serviços terceirizados (limpeza, segurança, alimentação) e insumos pedagógicos, à luz da tabela da Seção 4.8.

  • Identificar quais fornecedores estão no regime regular (geram crédito integral) e quais estão no Simples Nacional (geram crédito presumido, calculado por percentual padronizado).

  • Considerar a revisão de contratos com fornecedores para privilegiar, quando possível e comercialmente viável, prestadores do regime regular, maximizando o aproveitamento de créditos.

Passo 6 — Simulação financeira comparativa

  • Calcular a carga tributária atual (PIS/COFINS + ISS ou DAS) e compará-la com a carga estimada para 2027 (CBS reduzida) e para o regime pleno de 2033.

  • Considerar múltiplos cenários de aproveitamento de crédito (otimista, intermediário e conservador), dado que a alíquota de referência definitiva ainda depende de Resolução do Senado Federal.

  • Avaliar o impacto no fluxo de caixa decorrente do split payment (recolhimento automático no recebimento, sem possibilidade de uso do tributo como capital de giro).

Passo 7 — Política de reajuste de mensalidades e comunicação

  • Definir, com base na simulação, se e em que medida o impacto tributário líquido será repassado às mensalidades.

  • Formalizar a política de reajuste em conformidade com a legislação educacional aplicável (Lei nº 9.870/1999, para reajuste de mensalidades escolares) e com os contratos vigentes.

  • Preparar comunicação transparente às famílias e/ou alunos, explicando tecnicamente a origem do eventual reajuste.

Passo 8 — Compliance e manutenção da imunidade (quando aplicável)

  • Revisar estatuto social e atas de assembleia da mantenedora sem fins lucrativos, verificando aderência aos requisitos do art. 14 do CTN.

  • Auditar a escrituração contábil e a ausência de distribuição de resultados a dirigentes ou associados.

  • Organizar documentação probatória da imunidade para eventual fiscalização (certificações, estatuto, balanços, atas).

Passo 9 — Monitoramento contínuo

  • Acompanhar a publicação da Resolução do Senado Federal que fixará definitivamente as alíquotas de referência do IBS e da CBS (art. 349, LC 214/2025).

  • Acompanhar eventuais atos complementares da CGIBS, da Receita Federal e do Comitê Gestor do Simples Nacional específicos para o setor educacional.

  • Revisar anualmente as simulações à luz da atualização das tabelas do Simples Nacional (Anexos I a V) e da evolução do cronograma 2029-2033.

 

Premissas gerais adotadas nos exemplos

(i) Alíquota de referência cheia da CBS em 2027-2028 estimada em 8,70% (alíquota de referência estudada em torno de 8,80%, com o desconto de 0,1 ponto percentual previsto no art. 347 da LC 214/2025) — valor não definitivo, pendente de Resolução do Senado Federal (art. 349). (ii) Sobre serviços de educação do Anexo II, aplica-se a redução de 60% do art. 129, resultando em alíquota efetiva estimada de 3,48% (8,70% × 40%). (iii) Conforme delimitação metodológica da Seção 3.3, os exemplos de 2027 consideram exclusivamente a CBS, não computando o IBS (simbólico, 0,1%) nem o ISS municipal (que varia por Município e permanece inalterado até 2032). (iv) Os valores de receita são hipotéticos, para fins didáticos.

9.1. Exemplo 1 — Escola de educação básica, Lucro Presumido: PIS/COFINS atual × CBS 2027

Cenário: escola de educação infantil e ensino fundamental, tributada pelo Lucro Presumido, com receita mensal de mensalidades (já segregada de atividades acessórias, conforme item 4.3) de R$ 500.000,00.

Item Regime atual (até 2026) — PIS/COFINS cumulativo CBS 2027 (reduzida, antes de créditos)
Fundamento legal Lei nº 9.718/1998, art. 8º (regime cumulativo, Lucro Presumido) Art. 129 e Anexo II, LC 214/2025; art. 347, LC 214/2025 (alíquota 2027-2028)
Alíquota 3,65% (0,65% PIS + 3,00% COFINS) 3,48% (8,70% × 40%)
Base de cálculo R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Direito a crédito Não há (regime cumulativo) Sim (não cumulatividade plena)
Valor apurado R$ 18.250,00 R$ 17.400,00

Efeito dos créditos de CBS sobre insumos e serviços tributados (energia, telecomunicações, limpeza terceirizada, manutenção, insumos pedagógicos de fornecedores do regime regular):

Cenário de aproveitamento de crédito Base geradora de crédito (% da receita) Crédito de CBS (8,70% s/ base) CBS líquida a recolher Variação frente ao PIS/COFINS atual
Conservador 15% R$ 6.532,50 R$ 10.867,50 -40,5%
Moderado 25% R$ 10.912,50 R$ 6.487,50 -64,4%
Otimista 35% R$ 15.277,50 R$ 2.122,50 -88,4%

A redução expressiva decorre da conjugação de dois efeitos: (i) a alíquota nominal da CBS reduzida (3,48%) já é ligeiramente inferior à soma atual de PIS/COFINS cumulativo (3,65%); e (ii) a não cumulatividade plena permite o aproveitamento de créditos hoje inexistentes no regime cumulativo do Lucro Presumido. O resultado final é sensível ao percentual efetivo de despesas sujeitas a fornecedores do regime regular — daí a importância do Passo 5 do procedimento técnico (Seção 6) e da tabela de créditos da Seção 4.8.

Ressalva

Caso a escola apurasse PIS/COFINS pelo regime não cumulativo (9,25%, com créditos restritos, comum a instituições no Lucro Real), a comparação tende a ser ainda mais favorável à CBS, dado que a alíquota atual é substancialmente maior. Cada caso deve ser simulado individualmente, considerando o regime de apuração efetivamente adotado pela instituição.

9.2. Exemplo 2 — Escola de idiomas/cursos livres no Simples Nacional: regime unificado × regime híbrido

Cenário: escola de idiomas, optante pelo Simples Nacional, Anexo III (dispensada do Fator R, nos termos do art. 18, §5º-C, VI, da LC 123/2006), com receita bruta acumulada em 12 meses (RBT12) de R$ 1.200.000,00 e receita do mês de referência de R$ 100.000,00, dos quais R$ 30.000,00 (30%) correspondem a contratos de treinamento corporativo com empresas do regime regular de IBS/CBS. A opção pelo regime híbrido é única para toda a empresa (não é possível apurar o IBS/CBS "por cliente"): ao optar, toda a receita do mês passa a ter o IBS/CBS apurado à parte, embora o benefício comercial do destaque do crédito só seja relevante para a parcela paga por pessoas jurídicas.

Cálculo do DAS pela tabela do Anexo III (regra geral, sem alteração de carga total)

Faixa de RBT12 Alíquota nominal Parcela a deduzir Alíquota efetiva DAS do mês (R$ 100.000,00)
R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 16,00% R$ 35.640,00 13,03%* R$ 13.030,00

*Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12 = (1.200.000 × 16% − 35.640) ÷ 1.200.000 = 13,03%. Fonte: LC 123/2006, Anexo III; Resolução CGSN nº 140/2018.

Passo 2 — Repartição do DAS entre os tributos (tabela vigente do Anexo III, 4ª faixa)

Tributo % de repartição* Valor no mês (sobre R$ 13.030,00)
IRPJ 4,00% R$ 521,20
CSLL 3,50% R$ 456,05
CPP (INSS patronal) 43,40% R$ 5.655,02
COFINS — futuro "bucket CBS" 13,64% R$ 1.777,29
PIS/Pasep — futuro "bucket CBS" 2,96% R$ 385,69
ISS — futuro "bucket IBS" 32,50% R$ 4.234,75
Total 100,00% R$ 13.030,00

*Percentuais de repartição vigentes para a 4ª faixa do Anexo III (Resolução CGSN nº 140/2018, tabela de partilha). A Resolução CGSN nº 190/2026 recompõe essas tabelas para identificar os "buckets" de CBS (antigo COFINS+PIS/Pasep) e de IBS (antigo ISS) dentro do DAS; até a publicação de tabela específica pelo Comitê Gestor, esta simulação usa a tabela de repartição vigente como referência para isolar esses valores — os percentuais definitivos para 2027 devem ser confirmados quando publicados.

No regime unificado, a escola paga o DAS integral (R$ 13.030,00), sem acesso à redução setorial de 60% do art. 129 (a tabela do Simples é uniforme por Anexo, independente do setor) e sem poder destacar crédito ao tomador de serviços pessoa jurídica.

Passo 3 — Regime híbrido: o que sai do DAS e como se apura por fora

Ao optar pelo regime híbrido, os "buckets" de CBS (COFINS + PIS/Pasep) e de IBS (ISS) saem do cálculo do DAS — que passa a conter apenas IRPJ, CSLL e CPP — e o IBS/CBS da totalidade da receita do mês passa a ser apurado pelo regime regular da LC 214/2025, com destaque em nota fiscal, direito a crédito ao tomador PJ, e aplicação da redução setorial de 60% do art. 129 (ensino de línguas estrangeiras — item 11 do Anexo II, Seção 4.2).

Componente Valor no mês
DAS reduzido (IRPJ + CSLL + CPP, que permanecem no Simples) R$ 6.632,27
CBS apurada pelo regime regular (R$ 100.000,00 × 3,48%) R$ 3.480,00 (bruta)
IBS apurado pelo regime regular — alíquota-teste 2027 (R$ 100.000,00 × 0,04%)* R$ 40,00 (bruto)
Total bruto apurado fora do DAS (antes de créditos) R$ 3.520,00

*IBS 2027-2028: alíquota-teste de 0,1% (art. 344, LC 214/2025), reduzida em 60% pelo art. 129 = 0,04%. Valor residual, mantido aqui apenas para completude do cálculo.

Passo 4 — Créditos sobre insumos e serviços tributados, pelo regime regular

Créditos sobre energia, telecomunicações, sistemas de gestão, terceirizados e material pedagógico adquiridos de fornecedores do regime regular (Seção 4.8), aplicados sobre a receita total de R$ 100.000,00:

Cenário de crédito Base geradora de crédito (% da receita) Crédito CBS+IBS (8,74% s/ base)* CBS+IBS líquido fora do DAS (bruto R$ 3.520,00 − crédito)
Conservador 15% R$ 1.320,00 R$ 2.200,00
Moderado 25% R$ 2.200,00 R$ 1.320,00
Otimista 35% R$ 3.080,00 R$ 440,00

*8,74% = 8,70% (CBS cheia) + 0,04% (IBS-teste 2027, já líquido da redução) — aplicado sobre a base geradora de crédito, para simplificação didática.

Somando o DAS reduzido (R$ 6.632,27, fixo em todos os cenários — só contém IRPJ, CSLL e CPP) ao valor líquido apurado fora do DAS, chega-se ao total mensal sob o regime híbrido:

Cenário Total regime híbrido (DAS reduzido + líquido fora do DAS) Total regime unificado (DAS integral) Variação
Conservador R$ 6.632,27 + R$ 2.200,00 = R$ 8.832,27 R$ 13.030,00 -32,2%
Moderado R$ 6.632,27 + R$ 1.320,00 = R$ 7.952,27 R$ 13.030,00 -39,0%
Otimista R$ 6.632,27 + R$ 440,00 = R$ 7.072,27 R$ 13.030,00 -45,7%

Por que a redução parece tão grande — e o que monitorar

Boa parte da economia do regime híbrido no biênio 2027-2028 decorre de um efeito específico da fase de transição: o "bucket" hoje ocupado pelo ISS dentro do DAS (32,50% da alíquota efetiva, R$ 4.234,75 no exemplo) é substituído por um IBS ainda simbólico (art. 344, LC 214/2025), praticamente residual. Esse efeito tende a se reverter gradualmente a partir de 2029, quando o IBS começa a ganhar peso na proporção da redução do ICMS/ISS (Seção 3.3). Até a data deste procedimento, não foi identificada regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional detalhando se haverá alguma regra de transição adicional para preservar receita municipal nesse intervalo, principalmente dos municípios que mantem algum benefício fiscal de alíquota reduzida — trata-se de um ponto em aberto que deve ser monitorado antes de decisões definitivas baseadas nesta simulação.

9.3. Exemplo 3 — Instituição de ensino superior aderente ao PROUNI

Cenário: faculdade privada aderente ao PROUNI, com receita mensal de mensalidades de ensino superior de R$ 800.000,00, sendo 20% da ocupação de vagas correspondente a bolsistas integrais do PROUNI.

Parcela da receita Valor Tratamento CBS 2027 Fundamento CBS apurada (bruta)
Alunos bolsistas PROUNI (20%) R$ 160.000,00 Alíquota zero Art. 308, LC 214/2025 R$ 0,00
Alunos pagantes (80%) R$ 640.000,00 Redução de 60% (3,48%) Art. 129 e Anexo II, LC 214/2025 R$ 22.272,00
Total R$ 800.000,00 R$ 22.272,00

Crédito das entradas: sobre qual base calcular?

Como visto na Seção 4.8, a alíquota zero do art. 308 preserva o crédito das aquisições vinculadas à parcela PROUNI (art. 52, LC 214/2025) — regra distinta da imunidade/isenção. Como a instituição não tem receita imune ou isenta, a proporcionalidade do art. 51, §1º, simplesmente não se aplica: nenhuma anulação de crédito é devida. Por isso, o crédito deve ser calculado sobre a RECEITA TOTAL (R$ 800.000,00), e não apenas sobre a parcela de alunos pagantes (R$ 640.000,00).

Aplicando-se um cenário moderado de créditos (20% da receita total gerando crédito à alíquota cheia de 8,70%, sobre gastos como energia, terceirizados, sistemas e material pedagógico comuns a toda a instituição): crédito de R$ 800.000,00 × 20% × 8,70% = R$ 13.920,00; CBS líquida a recolher: R$ 22.272,00 − R$ 13.920,00 = R$ 8.352,00.

Base de cálculo do crédito Cenário Crédito de CBS CBS líquida a recolher
Incorreta — apenas parcela paga (R$ 640.000,00) Trata a parcela PROUNI como se fosse imune/isenta (erro comum) R$ 11.136,00 R$ 11.136,00 (superestimada)
Correta — receita total (R$ 800.000,00) Reconhece que a alíquota zero preserva o crédito (art. 52) R$ 13.920,00 R$ 8.352,00

Tratar a parcela PROUNI como se fosse imune ou isenta — restringindo indevidamente a base de créditos à receita paga — é um erro técnico que penaliza desnecessariamente a instituição, fazendo-a recolher R$ 2.784,00 a mais por mês do que o devido, no exemplo acima. Trata-se, em essência, da continuidade — sob a CBS — do benefício hoje concedido pela Lei nº 11.096/2005 (isenção de PIS/COFINS proporcional à ocupação de bolsas PROUNI), com a vantagem adicional da não cumulatividade plena, inexistente no regime cumulativo atual. É indispensável o controle mensal e auditável do percentual de ocupação efetiva das bolsas, documentado perante o Ministério da Educação e disponível para fins de comprovação fiscal.

Ressalva sobre instituições com receita também imune/isenta

Se a mesma faculdade tivesse, adicionalmente, alguma fatia de receita genuinamente imune ou isenta (categoria distinta do PROUNI), o estorno proporcional do art. 51, §1º, incidiria apenas sobre essa fatia — nunca sobre a fatia PROUNI, que permanece regida pelo art. 52.

9.4. Exemplo 4 — Segregação de receitas: o custo de não segregar mensalidade e serviços acessórios

Cenário: escola com receita mensal total de R$ 300.000,00, composta por mensalidade (80% = R$ 240.000,00), cantina (10% = R$ 30.000,00), uniforme/material (6% = R$ 18.000,00) e transporte próprio (4% = R$ 12.000,00).

Cenário Como a receita é tratada Cálculo CBS devida
A — Com segregação correta (recomendado) Mensalidade tributada a 3,48%; demais receitas (R$ 60.000,00) tributadas à alíquota cheia de 8,70% (240.000 × 3,48%) + (60.000 × 8,70%) = 8.352 + 5.220 R$ 13.572,00
B — Sem segregação (cobrança unificada, risco fiscal) Fisco pode desconsiderar a redução sobre a totalidade, por ausência de discriminação contratual/documental 300.000 × 8,70% R$ 26.100,00

Leitura do exemplo

A ausência de segregação contratual e documental entre o núcleo educacional e as atividades acessórias pode praticamente dobrar a carga de CBS incidente sobre a receita total da escola (de R$ 13.572,00 para R$ 26.100,00 no exemplo, variação de +92,3%). Este é, na prática, o maior risco fiscal identificado neste procedimento para o setor educacional, e deve ser tratado como prioridade no Passo 2 do roteiro da Seção 6.

9.5. Exemplo 5 — Instituição imune (sem fins lucrativos): o custo tributário oculto

Cenário: associação educacional sem fins lucrativos, imune nos termos do art. 9º, III, da LC 214/2025 c/c art. 14 do CTN, com receita mensal de mensalidades de R$ 400.000,00 (sem incidência de CBS/IBS na saída) e despesas mensais com fornecedores tributados pelo regime regular de R$ 150.000,00.

Item Valor Observação
Receita de mensalidades R$ 400.000,00 Imune — sem CBS/IBS de saída (art. 9º, III, LC 214/2025)
Despesas com fornecedores do regime regular R$ 150.000,00 Valor já líquido do serviço/insumo
CBS cobrada "por fora" pelos fornecedores (estimativa 8,70%) R$ 13.050,00 Compõe o desembolso total da escola
Total desembolsado pela escola R$ 163.050,00
Direito a crédito da CBS paga aos fornecedores R$ 0,00 Inexistente — a entidade não pratica operações tributadas de saída (ver Seção 4.8, item 4 da tabela de vedações)

O exemplo evidencia que a imunidade protege a receita da entidade (nenhuma CBS/IBS incide sobre a mensalidade), mas não neutraliza o tributo já embutido no preço cobrado pelos fornecedores da escola. Diferentemente de um contribuinte do regime regular — que recuperaria integralmente esse valor como crédito —, a instituição imune arca definitivamente com o custo, o que reforça a recomendação de negociação ativa de preços e condições junto a fornecedores, e de reavaliação periódica da estrutura de custos à luz da não cumulatividade plena introduzida pela Reforma.

Fique ligado: A instituição educacional imune não recolhe IBS/CBS sobre a receita abrangida pela imunidade, porém o IBS/CBS suportado nas aquisições vinculadas às operações imunes não é recuperável e tende a se transformar em custo. Já a instituição educacional tributada, embora sujeita à alíquota reduzida em 60%, preserva, em regra, a lógica da não cumulatividade sobre suas aquisições creditáveis.

9.6. Quadro-resumo comparativo geral

Situação Regime/fundamento Tributação sobre a receita educacional principal (2027, CBS)
Escola sem fins lucrativos, requisitos do art. 14 CTN atendidos Imunidade — art. 9º, III, LC 214/2025 Zero (mas custo oculto em aquisições, sem direito a crédito)
Escola em geral (educação infantil a superior), Anexo II Redução de 60% — art. 129, LC 214/2025 ≈ 3,48% da receita, com direito a crédito integral sobre insumos tributados
ICT sem fins lucrativos — pesquisa e desenvolvimento Alíquota zero — art. 156, LC 214/2025 Zero sobre a receita de P&D contratada por ente público ou contribuinte do regime regular
Ensino superior privado aderente ao PROUNI Alíquota zero proporcional — art. 308, LC 214/2025 Zero sobre a parcela de bolsistas; 3,48% sobre a parcela paga
Escola optante pelo Simples Nacional, Anexo III Regime unificado ou híbrido — Resolução CGSN nº 190/2026 Embutida no DAS (unificado) ou destacada a 3,48% com direito a crédito ao tomador (híbrido)
Receitas acessórias (cantina, uniforme, transporte, eventos) Regime geral — sem benefício setorial Alíquota cheia estimada de 8,70%

Elaboração própria com base na LC 214/2025, no Decreto nº 12.955/2026, na Resolução CGIBS nº 6/2026 e na Resolução CGSN nº 190/2026. Percentuais de 2027 são estimativas, pendentes de fixação definitiva por Resolução do Senado Federal.

10.1. Riscos

Risco Descrição Mitigação
Descaracterização do benefício por cobrança unificada Cobrança indiferenciada de mensalidade e serviços acessórios pode levar à perda da redução de 60% sobre o total Segregação contratual, contábil e documental (Seção 4.3 e Exemplo 4)
Classificação incorreta na NBS Serviço não expressamente listado no Anexo II não recebe a redução, ainda que materialmente educacional Revisão técnica da codificação NBS de cada atividade junto ao sistema de emissão fiscal
Perda da imunidade por falha de compliance estatutário Distribuição disfarçada de resultados ou escrituração contábil deficiente afasta os requisitos do art. 14 do CTN Auditoria periódica de estatuto, atas e escrituração contábil
Custo tributário oculto em instituições imunes Ausência de direito a crédito sobre aquisições, mesmo com CBS/IBS embutido no preço dos fornecedores Negociação ativa de fornecedores; reavaliação de estrutura de custos
Aproveitamento indevido de crédito vedado Creditamento sobre folha de pagamento, itens de uso pessoal ou parcela de receita imune/isenta, sem a devida proporcionalização Aplicação rigorosa da tabela de vedações da Seção 4.8 e rateio de créditos por tipo de receita
Impacto no fluxo de caixa pelo split payment Recolhimento automático no recebimento elimina o uso do tributo como capital de giro no intervalo entre recebimento e vencimento Planejamento de capital de giro e revisão de linhas de crédito
Enquadramento tardio no regime híbrido do Simples Nacional Janelas de opção rígidas (setembro/março) podem postergar a adoção por até seis meses Monitoramento do calendário de opção e simulação prévia (Passo 4, Seção 6)
Indefinição da alíquota de referência definitiva Estimativas de 8,70%-8,80% para a CBS ainda dependem de Resolução do Senado Federal (art. 349) Atualização periódica das simulações à medida que novos atos forem publicados

10.2. Oportunidades

  • Redução expressiva da carga tributária efetiva para escolas hoje sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS (Lucro Presumido), em razão da conjugação da alíquota reduzida com o direito a crédito amplo.

  • Maior competitividade comercial para escolas com receita corporativa relevante (treinamento in company), mediante a opção pelo regime híbrido no Simples Nacional, permitindo repasse de crédito às empresas contratantes.

  • Simplificação declaratória decorrente do PGDAS-D assistido, com pré-preenchimento a partir dos documentos fiscais eletrônicos.

  • Maior segurança jurídica e uniformidade de interpretação, decorrente da atuação coordenada entre RFB, PGFN e Comitê Gestor do IBS.

A Reforma Tributária confere ao setor educacional um tratamento diferenciado relevante — imunidade para entidades sem fins lucrativos, redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os serviços listados no Anexo II, alíquota zero para pesquisa e desenvolvimento e para a parcela PROUNI —, mas a efetiva fruição desses benefícios depende de um trabalho técnico rigoroso de classificação, segregação de receitas e adequação de sistemas.

Para o setor educacional, a Reforma é favorável na alíquota nominal, porque a Constituição e a LC 214/2025 concederam redução de 60% das alíquotas de IBS/CBS para os serviços educacionais especificados.

Entretanto, há quatro questões que podem alterar substancialmente o resultado econômico:

1. folha de pagamento elevada e sem geração de créditos;

2. necessidade de enquadramento correto de cada serviço no Anexo II/NBS;

3. segregação das receitas acessórias, pois o Decreto nº 12.955/2026 deixou claro que nem tudo realizado dentro de uma escola recebe a redução; e

4. tratamento completamente diferente para escolas empresariais, Simples, instituições imunes e situações relacionadas ao Prouni.

Por fim, ressalta-se que a alíquota de referência definitiva da CBS e do IBS ainda depende de Resolução do Senado Federal, de modo que todas as simulações aqui apresentadas devem ser revisadas periodicamente à medida que novos atos normativos forem publicados.

Material técnico elaborado para a Tax Prático — conteúdo destinado a contadores, advogados, analistas fiscais/tributários e empresários. Este documento não constitui parecer jurídico ou tributário individualizado; recomenda-se a análise específica de cada caso concreto por profissional habilitado.

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