DECRETO Nº 37.500, DE 31 DE JULHO DE 2026

Data: 03/08/2026
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DECRETO Nº37.500, de 31 de julho de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a realização da 200ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, que introduzem alterações na legislação estadual;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 28/26 autoriza os Estados e o Distrito Federal a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a
legislação tributária estadual com as novas diretrizes de desoneração federal, garantindo a manutenção dos benefícios fiscais de ICMS;

CONSIDERANDO, por fim, a relevância de convalidar os procedimentos já adotados pelos contribuintes desde o início do ano civil, em observância ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica,

DECRETA:

Art. 1.º Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o Anexo I com acréscimo dos seguintes subitens:

  (...)  
2.2 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 2.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
2.3 O disposto no subitem 2.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
2.4 A aplicação do disposto no subitem 2.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
3.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 3.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
3.4 O disposto no subitem 3.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
3.5 A aplicação do disposto no subitem 3.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
  (...)  
4.4 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 4.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
4.5 O disposto no subitem 4.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
4.6 A aplicação do disposto no subitem 4.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
  (...)  
5.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 5.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
5.4 O disposto no subitem 5.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
5.5 A aplicação do disposto no subitem 5.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
  (...)  
7.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 7.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
7.4 O disposto no subitem 7.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
7.5 A aplicação do disposto no subitem 7.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
  (...)  
8.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 8.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
8.4 O disposto no subitem 8.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
8.5 A aplicação do disposto no subitem 8.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
  (...)  
25.1 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 25.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
25.2 O disposto no subitem 25.1 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
25.3 A aplicação do disposto no subitem 25.1 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
  (...)  
27.2 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 27.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Até 31/12/2028 (Convênio ICMS 156/17)
27.3 O disposto no subitem 27.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
27.4 A aplicação do disposto no subitem 27.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
29.1 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 29.0, quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
29.2 O disposto no subitem 29.1 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
29.3 A aplicação do disposto no subitem 29.1 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
31.1 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 31.0, quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
31.2 O disposto no subitem 31.1 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
31.3 A aplicação do disposto no subitem 31.1 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
33.2 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 33.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
33.3 O disposto no subitem 33.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
33.4 A aplicação do disposto no subitem 33.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
37.5 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 37.0, quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
37.6 O disposto no subitem 37.5 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
37.7 A aplicação do disposto no subitem 37.5 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
45.26 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 45.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
45.27 O disposto no subitem 45.26 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
45.28 A aplicação do disposto no subitem 45.26 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
46.14 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 46.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
46.15 O disposto no subitem 46.14 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
46.16 A aplicação do disposto no subitem 46.14 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
52.5 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 52.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
52.6 O disposto no subitem 52.5 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
52.7 A aplicação do disposto no subitem 52.5 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
53.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 53.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
53.4 O disposto no subitem 53.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
53.5 A aplicação do disposto no subitem 53.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
67.1 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 67.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
67.2 O disposto no subitem 67.1 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
67.3 A aplicação do disposto no subitem 67.1 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
71.1 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 71.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
71.2 O disposto no subitem 71.1 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
71.3 A aplicação do disposto no subitem 71.1 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
74.2 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 74.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
74.3 O disposto no subitem 74.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
74.4 A aplicação do disposto no subitem 74.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
75.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 75.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
75.4 O disposto no subitem 75.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
75.5 A aplicação do disposto no subitem 75.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
76.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 76.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Indeterminada
76.4 O disposto no subitem 76.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
76.5 A aplicação do disposto no subitem 76.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
77.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 77.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Indeterminada
77.4 O disposto no subitem 77.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
77.5 A aplicação do disposto no subitem 77.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
79.7 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 79.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
79.8 O disposto no subitem 79.7 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
79.9 A aplicação do disposto no subitem 79.7 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
85.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 85.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Indeterminada
85.4 O disposto no subitem 85.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
85.5 A aplicação do disposto no subitem 85.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
91.6 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 91.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
91.7 O disposto no subitem 91.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
91.8 A aplicação do disposto no subitem 91.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
97.4 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 97.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Indeterminada
97.5 O disposto no subitem 97.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
97.6 A aplicação do disposto no subitem 97.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
100.6 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 100.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Indeterminada
100.7 O disposto no subitem 100.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
100.8 A aplicação do disposto no subitem 100.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
101.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 101.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
101.4 O disposto no subitem 101.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
101.5 A aplicação do disposto no subitem 101.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
104.6 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 104.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
104.7 O disposto no subitem 104.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
104.8 A aplicação do disposto no subitem 104.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
106.6 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 106.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Indeterminada
106.7 O disposto no subitem 106.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
106.8 A aplicação do disposto no subitem 106.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
112.4 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 112.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
112.5 O disposto no subitem 112.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
112.6 A aplicação do disposto no subitem 112.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
121.4 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 121.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
121.5 O disposto no subitem 121.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
121.6 A aplicação do disposto no subitem 121.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
125.6 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 125.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
125.7 O disposto no subitem 125.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
125.8 A aplicação do disposto no subitem 125.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
130.1 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 130.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
130.2 O disposto no subitem 130.1 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
130.3 A aplicação do disposto no subitem 130.1 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
133.4 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 133.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
133.5 O disposto no subitem 133.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
133.6 A aplicação do disposto no subitem 133.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
140.2 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 140.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
140.3 O disposto no subitem 140.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
140.4 A aplicação do disposto no subitem 140.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
158.2 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 158.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Indeterminada
158.3 O disposto no subitem 158.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
158.4 A aplicação do disposto no subitem 158.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
165.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 165.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
165.4 O disposto no subitem 165.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
165.5 A aplicação do disposto no subitem 165.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
180.3 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 180.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)
180.4 O disposto no subitem 180.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
180.5 A aplicação do disposto no subitem 180.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  

II – o Anexo III com acréscimo dos seguintes subitens:

24.2 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 24.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) Indeterminada
24.3 O disposto no subitem 24.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.  
24.4 A aplicação do disposto no subitem 24.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.  
(...)

Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2026 até a data da publicação deste Decreto, desde que compatíveis com as alterações ora introduzidas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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