DECRETO Nº 37.254, DE 01 DE ABRIL DE 2026
Data: 01/04/2026
DECRETO Nº37.254, de 01 de abril de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº36.952, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE VOZ E DADOS QUE DESTINEM RECURSOS À APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA, NOS TERMOS DA LEI Nº15.494, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as condições de apropriação do crédito presumido concedido às empresas beneficiárias, nos termos do Decreto 36.952, de 21 de novembro de 2025;
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 36.952, de 21 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.º com acréscimos do § 3.º
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 1.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no Anexo Único deste Decreto, com tecnologia 5G, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 4G/5G, direcionada ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das seguintes áreas:
(...)
§ 2.º As especificidades dos projetos de que trata o § 1.º serão as definidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.º O crédito presumido de que trata este Decreto aplica-se, exclusivamente, com o fim de destinação de recursos à aplicação em infraestrutura, mantendo-se os demais créditos relativos às operações de serviços de comunicação de voz e dados, na forma da legislação vigente.” (NR)
II - do art. 2º, com nova redação do caput:
“Art. 2º. O crédito presumido do ICMS deverá ser concedido à empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada, na forma dos arts. 8.º e 9.º deste Decreto.”
III - do art. 4º, com nova redação do §2.º, inc. I ao IV, com acréscimo do inc. V, e nova redação do §4º
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 2.º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – nos projetos que envolvam a expansão da infraestrutura de rede móvel em localidades do interior do Estado do Ceará definidas no Anexo Único, o crédito presumido corresponderá a valor fixo por Estação Rádio Base – ERB instalada e em efetivo funcionamento, conforme parâmetros e valores definidos no respectivo Convênio;
II – nos projetos que envolvam a prestação de serviços e/ou a disponibilização de equipamentos, o valor do crédito presumido será apurado com base nos investimentos efetivamente realizados e nos serviços prestados no território cearense, nos termos e limites estabelecidos no Convênio;
III – a apropriação do crédito presumido ocorrerá de forma proporcional à realização dos investimentos e à efetiva disponibilização do serviço ou entrada em operação dos equipamentos, até a total utilização do valor concedido, no prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogável até 31 de dezembro de 2032;
IV – o crédito presumido deverá ser escriturado no Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias), campo 08 (Valor Total de Ajustes a Crédito), utilizando-se o código de ajuste da apuração CE020032 – Crédito presumido do ICMS, no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), ambos da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;
V – a utilização do crédito presumido fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, ou da entrega do equipamento em condições de entrada em operação, conforme o caso, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização, devendo a empresa comunicar a situação à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) ou a SEINFRA, a qual após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos instalados, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido, atestando o seu efetivo funcionamento.
(...)
§ 4.º A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos – CEMAS, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o inciso
IV do § 2.º deste artigo, para fins de acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido, ficando autorizada a utilizar o crédito pleiteado caso não haja manifestação da SEFAZ no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido de prestação de contas ou da documentação exigida, hipótese em que eventual indeferimento posterior implicará a obrigatoriedade de estorno ou ajuste do crédito utilizado, nos termos da legislação tributária vigente.”
IV - do art. 8.º, com nova redação do inc. V, VI, VII. §1º e §2º
“Art. 8.º A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata este Decreto, deverá formalizar, junto à SEINFRA ou à SEFAZ, conforme o caso, pedido de credenciamento contendo o projeto de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de comunicação, direcionado ao aperfeiçoamento das áreas da administração tributária, saúde, educação e ensino públicos e inclusão digital, social e econômica de comunidades remanescentes de quilombos e de povos indígenas, especialmente daquelas localizadas em áreas rurais ou de difícil acesso, em que:
(...)
(...)
V – relativamente ao projeto destinado ao aperfeiçoamento da área da administração tributária, apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação, podendo conter inclusive o fornecimento dos seguintes itens:
VI - atenda as localidades listadas no Anexo Único;
VII – comprove a geração de, no mínimo, 3000 (três mil) empregos diretos vinculados aos seus estabelecimentos situados no Estado do Ceará;
(...)
§ 1.º A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas pelos órgãos estaduais que subscreverem o Convênio de que trata o art. 9.º, devendo a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no âmbito de suas competências, manifestar-se quanto à análise inicial dos projetos no prazo estimado de até 30 (trinta) dias, contado do protocolo da documentação completa.
§ 2.º Ao final do prazo de implementação do empreendimento de que trata este Decreto, os equipamentos e softwares a estes relacionados de que trata no inciso V deste artigo serão incorporados ao patrimônio do Estado do Ceará, observadas as fases de implementação do projeto, e ressalvadas as infraestruturas das Estações Rádio Base – ERB instaladas e em efetivo funcionamento, que permanecerão sob a propriedade da empresa.
(...)
§ 3.º O ICMS incidente sobre a incorporação dos bens de que trata o § 2.º deste artigo fica diferido, na forma do item 33.2 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.
(...)”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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