DECRETO Nº 37.250, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Data: 06/04/2026
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DECRETO Nº37.250, de 01 de abril 2026.

ALTERA O DECRETO Nº31.591, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, regulamenta a Lei Complementar nº 130, de 6 de janeiro de 2014, a qual instituiu o Código de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 130, de 6 de janeiro de 2014, estabelece que as unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará que integrarão o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte (CONDECON) serão indicadas por meio de decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 363, de 2025,

DECRETA:

Art. 1º O art. 24 do Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com nova redação dos incisos XIV, XV, XVI e XVII e acrescido dos incisos, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XIV, conforme a seguinte redação:

“Art. 24 ...

...

XIV – Comissão de Ética da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

XV – Coordenação de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – COTRI;

XVI – Coordenação de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - COFIT;

XVII – Coordenação de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – COART;

...

XIX – Coordenação de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – COMFI;

XX – Coordenação de Relacionamento com a Sociedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – CORES;

XXI – Coordenação de Atendimento e Execução da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – COATE;

XXII – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;

XXIII – a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans;

XXIV – a Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

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