DECRETO Nº 37.234, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Data: 23/03/2026
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DECRETO Nº37.234, de 18 de março de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº34.508, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, QUE REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO que o art. 57 do Decreto nº 34.508, de 04 de janeiro de 2022, estabeleceu a constituição de reserva de incentivos fiscais no balanço da empresa beneficiária relativamente ao valor do ICMS cujo pagamento deixasse de ocorrer em virtude dos diferimentos vinculados à produção própria, em contexto normativo no qual tal montante não era considerado receita tributável pela legislação federal;

CONSIDERANDO que tal se deu em virtude do disposto na Lei federal n.º 12.973, de 13 de maio de 2014, que em seu art. 30 dispunha que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não eram computadas na determinação do lucro real, desde que cumpridos os requisitos legais;

CONSIDERANDO que a Lei federal n.º 14.789, de 29 de dezembro de 2023, revogou o tratamento anterior amplo das subvenções de ICMS, passando a tributar os benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, criando um sistema condicionado à habilitação e comprovação de investimento, tornando desnecessária a manutenção de tratamento que implique a constituição de reservas com base em valores que passaram a integrar a base de incidência de tributos federais;

CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de adequar a disciplina estadual às alterações promovidas na legislação federal, de modo a evitar distorções contábeis e tributárias e assegurar maior coerência entre o tratamento fiscal do benefício e o regime tributário atualmente vigente;

CONSIDERANDO, portanto, que a revogação do art. 57 do Decreto nº 34.508, de 2022, tem natureza meramente adequadora e não implica ampliação ou concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, limitando-se a suprimir exigência acessória que se tornou incompatível com o novo regime tributário federal, o que não configura hipótese sujeita à prévia autorização no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1.º Fica revogado o art. 57 do Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITA

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