DECRETO N° 37.584, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

Data: 26/10/2026
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DECRETO N°37.584, de 21 de outubro de 2026.

RATIFICA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 425ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026 que introduzem alterações na legislação estadual,

CONSIDERANDO a realização da 201ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026 que introduzem alterações na legislação estadual,

CONSIDERANDO
a realização da 426ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2026 que introduzem alterações na legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 61/26, 67/26, 68/26, 69/26, 76/26, 80/26, 81/26, 87/26, 88/26.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA

CONVÊNIO Nº61, DE 25 DE MAIO DE 2026

Publicado no DOU de 26.05.26.

Altera o Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa Alimenta Brasil, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 425ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.”;

II - da cláusula primeira:

a) o “caput”:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10 decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, desde 20 de julho de 2023 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que atendidas todas as demais condições.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº67, DE 3 DE JULHO DE 2026

Publicado no DOU de 08.07.2026

Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV da cláusula décima:

“IV - nas operações indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.”;

II - o parágrafo único da cláusula décima primeira-A, renumerando-o para § 1º:

“§ 1º O imposto retido nos termos desta cláusula deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI da cláusula segunda.”;

III – a alínea “c” do inciso I da cláusula décima sexta:

“c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”.

Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula décima primeira-A do Convênio ICMS nº 199/22 com a seguinte redação:

“§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº68, DE 3 DE JULHO DE 2026

Publicado no DOU de 08.07.2026

Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III da cláusula décima:

“III - nas operações indicadas no § 3º da cláusula terceira, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.”;

II - o parágrafo único da cláusula décima primeira-A, renumerando-o para § 1º:

“§ 1º O imposto retido nos termos desta cláusula deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI da cláusula segunda.”;

III - a alínea “c” do inciso I da cláusula décima sexta:

“c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”.

Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula décima primeira-A do Convênio ICMS nº 15/23 com a seguinte redação:

“§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº69, DE 3 DE JULHO DE 2026

Publicado no DOU de 08.07.2026

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput”:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”;

II - o § 3º:

“§ 3º Os Estados do Amapá e Ceará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.”.

Cláusula terceira O Estado do Amapá fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativos às operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, alcançadas pelo benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, observado o limite de consumo de até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 14 de setembro de 2015 até a data da publicação deste convênio.

§ 2º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se alcançadas as operações amparadas pelo tratamento tributário previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 775, de 30 de dezembro de 2003, e no Decreto Estadual nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente ao fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, até o limite de 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.

§ 3º O disposto nesta cláusula não alcança operações, consumidores, classes, subclasses ou faixas de consumo não abrangidos pelo benefício fiscal estadual de que trata o § 2º.

Cláusula quarta A remissão e a anistia de que trata a cláusula quarta serão efetivadas conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá, que estabelecerá a forma, o prazo, as condições e os procedimentos necessários à fruição do benefício.

Cláusula quinta A fruição da remissão e da anistia poderá ser condicionada, nos termos da legislação tributária estadual, à desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos créditos tributários alcançados, bem como à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as respectivas demandas.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº76, DE 3 DE JULHO DE 2026

Publicado no DOU de 08.07.2026

Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações internas e na importação, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Centro Regional Integrado de Oncologia – CRIO, para fins de emprego em pesquisas relativas ao tratamento de câncer, que envolvam seres humanos, inclusive em acesso expandido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas e na importação sem similar nacional, em
doação, de mercadorias e bens, destinados ao Centro Regional Integrado de Oncologia – CRIO – inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – sob o nº 07.990.336/0001-98, para fins de emprego em pesquisas e ao desenvolvimento de novos medicamentos para o tratamento de câncer que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido, a seguir indicados:

I - medicamentos oncológicos e imunoterápicos;

II - reagentes químicos e kits laboratoriais;

III - insumos e medicamentos destinados especificamente a pesquisas clínicas com seres humanos e programas de acesso expandido.

§ 1º O disposto no “caput” desta cláusula aplica-se também ao ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual.

§ 2º A isenção prevista no “caput” fica condicionada:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição pública ou privada que for realizar a pesquisa ou realizar
o programa;

II - ao fornecimento das mercadorias ou bens ao paciente seja efetuado de forma gratuita.

§ 3º A comprovação da inexistência de produto produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda O Estado do Ceará fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações beneficiadas por este convênio.

Cláusula terceira O Estado do Ceará poderá estabelecer limites e condições para a fruição do benefício, bem como as obrigações acessórias necessárias ao controle e à fiscalização das operações.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.

CONVÊNIO ICMS Nº80, DE 3 DE JULHO DE 2026

Publicado no DOU de 08.07.2026

Altera o Convênio ICMS nº 4, de 27 de janeiro de 2026, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 4, de 27 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação

“§ 1º Fica dispensada a exigência do parágrafo único da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº81, DE 3 DE JULHO DE 2026

Publicado no DOU de 08.07.2026

Altera o Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação deverão inscrever-se nas unidades federadas onde se localizar a prestação dos serviços.

§ 1º Nos casos em que o prestador executar serviços de comunicação em outra Unidade da Federação, sem a existência de estabelecimento filial, fica facultada, a critério de cada unidade federada, a indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.

§ 2º Não se considera prestação de serviço de comunicação em outra unidade da Federação quando o endereço de instalação se localizar na mesma Unidade da Federação do prestador.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 113/04 com as seguintes redações:

I – a cláusula primeira-A:

“Cláusula primeira-A Para fins do disposto na alínea “d”, inciso III, do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, caracteriza o local da prestação onerosa do serviço de comunicação, mesmo nos casos de utilização de rede de telecomunicações de terceiros:

I – o endereço de instalação do serviço;

II – o ponto de presença ou de terminação de rede do prestador;

III – o código de área, nos serviços de telefonia.”;

II – a cláusula primeira-B:

“Cláusula primeira-B A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom deverá ser emitida a partir da inscrição estadual obtida nos termos da cláusula primeira, exceto quando se tratar do serviço de televisão por assinatura via satélite, hipótese em que se aplicará as disposições do Convênio ICMS nº 52, de 1º de julho de 2005.”.

III – a cláusula primeira-C:

“Cláusula primeira-C Nos serviços de comunicação caracterizados pela contratação de circuitos de transmissão ponto a ponto ou multiponto ou, ainda, pela contratação de diversos pontos de acesso ao serviço, localizados em diferentes unidades da Federação:

I – o prestador deverá estar inscrito nas unidades da Federação envolvidas;

II – deverá ser emitida NFCom utilizando a inscrição estadual existente na unidade federada onde ocorrer acesso ao serviço, devendo constar o endereço de instalação do ponto de acesso como o endereço do tomador.

Parágrafo único. Na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº87, DE 14 DE JULHO DE 2026

Publicado no DOU de 15.07.2026

Altera o Convênio ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 426ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2009 a 31 de dezembro de 2026.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº88, DE 14 DE JULHO DE 2026

Publicado no DOU de 15.07.2026

Altera o Convênio ICMS nº 34, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 426ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 34, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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