ATESTADO MÉDICO SEM CID PODE GERAR DESCONTO SALARIAL? ENTENDA A DECISÃO DO TST!
Data: 30/10/2026
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a legalidade de uma cláusula de acordo coletivo que exige a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados para o abono de faltas. A decisão considerou lícitos os descontos salariais aplicados a um trabalhador que entregou documentos sem o código, o qual alegava violação à intimidade (art. 5º, X, da CF) e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A validação do colegiado fundamentou-se no artigo 7º, XXVI, da Constituição e no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Durante a sessão de julgamento, o ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o debate reflete a "pedagogia da autonomia negocial coletiva" e a "boa-fé objetiva na relação de emprego". Ao fundamentar a licitude da exigência convencional como mecanismo de combate a fraudes, o magistrado declarou:
"Se fala tanto em venda de atestados médicos e etc., enfim, delitos os mais diversos nesse campo, de sorte que a norma coletiva veio, segundo me parece, numa linha de moralização".
Segundo o ministro, a inclusão do código no atestado não apenas coíbe irregularidades, mas atende à medicina preventiva da empresa. "Insira-se o CID, a empresa com aquele documento pode inclusive acompanhar a saúde do trabalhador nos seus exames periódicos para afastar qualquer adoecimento progressivo, para inclusive também sancionar eventual conduta indevida", explicou.
Como o trabalhador não cumpriu o requisito estabelecido em acordo, o magistrado concluiu que "os atestados não foram justificados na forma da norma coletiva e, portanto, inválidas as ausências com os descontos correspondentes". O presidente da sessão, ministro Breno Medeiros, ratificou o entendimento do colegiado, enfatizando a falta de comprovação de danos relacionados ao vazamento de dados sensíveis por parte do autor da ação. "Na realidade, ele não logrou demonstrar qualquer exposição indevida, violação concreta à sua intimidade. Essa é a questão", afirmou Medeiros.
Fonte: TST – 5ª Turma | Processo RRAg-0000299-37.2024.5.12.0014.
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