Isenção de ICMS e Dispensa de Documento Fiscal para Doações em Calamidade Pública no Rio Grande do Sul


Diante do estado de calamidade no Rio Grande do Sul, o CONFAZ promoveu a 393ª Reunião Extraordinária, culminando na aprovação do Despacho nº 21/2024.

Este documento, veiculado no Diário Oficial da União em 7 de maio, traz importantes medidas, incluindo ajustes no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e no Convênio ICMS.

DISPENSA DE DOCUMENTO FISCAL PARA DOAÇÕES EM CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL

O Ajuste SINIEF Nº 9/2024 dispensa a emissão de documento fiscal para doações de mercadorias destinadas a vítimas de calamidade pública.

Os Estados e o Distrito Federal dispensam a emissão de documento fiscal para operação e transporte de mercadorias doadas por CONTRIBUINTES OU NÃO, destinadas a auxiliar vítimas de calamidade pública no Rio Grande do Sul, DESDE QUE:

  1. esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I do ajuste;
  2. SEJA DESTINADA ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. Confira aqui como os dados para emissão correta da nota fiscal eletrônica.


DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO


DADOS PARA EMISSÃO DA NFE

O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – com:

CFOP: 5.910 OU 6.910

NATUREZA DA OPERAÇÃO: Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

Este ajuste produzirá efeitos até 30 de junho de 2024.

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Através do Convênio ICMS nº 54/2024, fica autorizado o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

ISENÇÃO DO ICMS

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do ICMS sobre as saídas isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, DESDE QUE, declarados em estado de calamidade pública pelos Decretos Estaduais nº 57.596 e nº 57.600, maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações:

  • A
  • A- - Parte superior do formulário

I - Internas;

II - Interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a NÃO exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações de que trata o Convênio ICMS nº 54/2024.

No caso de venda do ativo imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.

Condições para concessão do benefício

Para usufruir deste benefício, o estabelecimento destinatário do benefício deverá:

Declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

JUROS E MULTAS DO ICMS

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a NÃO exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, DESDE QUE declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596/24 e pelo Decreto Estadual nº 57.600/24, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:

  1. a) 28 de junho de 2024:

           para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;


  1. b) 31 de julho de 2024
    :

          para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;

  1. c) 30 de agosto de 2024:

           para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

Condições para concessão do benefício

A aplicação da prorrogação do prazo do recolhimento do ICMS inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até a data prevista acima para o pagamento integral, sendo que a moratória:

  1. a) depende da observação integral das condições estabelecidas na cláusula segunda do Convênio nº 54/2024, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;
  2. b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário.

ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL E MERCADORIAS EXISTENTES EM ESTOQUE QUE TENHAM SIDO EXTRAVIADAS, PERDIDAS, FURTADAS, ROUBADAS, DETERIORADAS OU DESTRUÍDAS

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a NÃO exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596/24 e pelo Decreto Estadual nº 57.600/24.

Condições para concessão do benefício

Para usufruir do benefício, o estabelecimento destinatário deverá:

- Declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

Por fim, o Estado do Rio Grande do Sul fica AUTORIZADO a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto Convênio nº 54/2024.

Este convênio entra em vigor na data da publicação (07.05) de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às cláusulas primeira e terceira, até 31 de dezembro de 2024.

Fonte: DOU - DESPACHO Nº 21/2024

 

 

 

 

Data: 08/05/2024