Ceará: Regras para a emissão de documentos fiscais nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos com o mesmo titular serão mantidas até 30.06.2024


Por meio do CONVÊNIO ICMS Nº 48/2024 publicado ontem (29.04) no DOU, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos. Ou seja, na emissão das NFE de transferência de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados.

O disposto acima não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.

É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas.

Conforme o CONVÊNIO ICMS Nº 48/2024, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 30 de junho de 2024.

Fonte: DOU

Data: 30/04/2024