SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 13 DE MAIO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS.
Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia e terapia ocupacional, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS.
Aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia e terapia ocupacional, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
CESAR ROXO MACHADO Chefe Substituto