SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 166, DE 22 DE JULHO DE 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCORPORAÇÃO. CRÉDITO EM RELAÇÃO À VERSÃO DE BENS E DIREITOS. O art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, permite que em casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica os créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, gerados em decorrência de aquisições e demais custos e despesas incorridos pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida sejam utilizados para desconto do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica sucessora.
O dispositivo mencionado não se refere, portanto, à possibilidade de apuração de crédito novo pela sucessora em virtude da versão de bens e direitos, mas, sim, a utilização por esta do crédito apurado e não utilizado pela sucedida.
Sendo assim, em uma operação de incorporação, do crédito gerado a partir da aquisição pela incorporada de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda e das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, a incorporadora pode descontar apenas a parcela que ainda não houver sido descontada pela incorporada. Em se tratando especificamente de máquinas e equipamentos, a pessoa jurídica incorporadora pode efetuar o desconto dos créditos em questão nos prazos previstos pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, tendo como referência a data de aquisição dos bens pela incorporada.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCORPORAÇÃO. CRÉDITO EM RELAÇÃO À VERSÃO DE BENS E DIREITOS. O art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, permite que em casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica os créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, gerados em decorrência de aquisições e demais custos e despesas incorridos pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida sejam utilizados para desconto do valor apurado da Cofins pela pessoa jurídica sucessora. O dispositivo mencionado não se refere, portanto, à possibilidade de apuração de crédito novo pela sucessora em virtude da versão de bens e direitos, mas, sim, a utilização por esta do crédito apurado e não utilizado pela sucedida.
Sendo assim, em uma operação de incorporação, do crédito gerado a partir da aquisição pela incorporada de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda e das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, a incorporadora pode descontar apenas a parcela que ainda não houver sido descontada pela incorporada. Em se tratando especificamente de máquinas e equipamentos, a pessoa jurídica incorporadora pode efetuar o desconto dos créditos em questão nos prazos previstos pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, tendo como referência a data de aquisição dos bens pela incorporada.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º.

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Data: 15/07/2020