SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99012, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE SEGURO DE CARGA. REGISTRO.

O contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não dá ensejo à obrigação de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no exterior, não dá ensejo à obrigação de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, § 4º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Data: 26/10/2016