RESOLUÇÃO Nº 4.818, DE 29 DE MAIO DE 2020

RESOLUÇÃO Nº 4.818, DE 29 DE MAIO DE 2020

Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31, da referida Lei, e tendo em visto o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS

Seção I
Das Demonstrações Financeiras Obrigatórias

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado;

III - Demonstração do Resultado Abrangente;

IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa; e

V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

§ 1º As demonstrações financeiras mencionadas no caput devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas.

§ 2º É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o caput a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.

§ 3º As instituições especificadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa:

I - instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;

II - cooperativas de crédito singulares; e

III - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

§ 4º As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º A instituição que tenha dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no art. 2º com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.

Art. 4º Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar, além do disposto nesta Resolução, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

I - Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;

II - Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;

III - Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de julho de 2009; e

IV - Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 8 de julho de 2010.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no caput não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no caput devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessas autoridades reguladoras.

§ 3º As menções no texto do CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:

I - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;

II - controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;

III - entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, às seguintes condições:

a) tem como propósito comercial o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;

b) obtém recursos de investidores com o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e

c) realiza a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base no valor justo; e

IV - influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, inciso IV:

I - são indícios da existência de influência significativa:

a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

c) operações materiais entre a investidora e a investida;

d) intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e

e) fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição; e

II - presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

§ 5º Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia aberta a observância ao disposto no CPC 41.

§ 6º As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos.

Seção II
Das Demonstrações Financeiras Intermediárias

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no art. 2º:

I - elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou

II - elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.

Art. 6º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.

Seção III
Da Apresentação das Demonstrações Financeiras

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a instituição deve:

I - pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;

II - apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;

III - observar que ativos e passivos, receitas e despesas:

a) devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e

b) não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;

IV - divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;

V - manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e

VI - apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da instituição.

§ 2º As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível.

§ 3º A instituição, ao observar o disposto no inciso II do § 1º, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.

§ 4º O regime de competência de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também:

I - à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e

II - à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3).

§ 2º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no caput e no § 1º que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações de que trata o caput.

§ 3º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

§ 4º A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está condicionada à previsão em norma do Conselho Monetário Nacional.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, conforme o disposto no art. 9º, na elaboração dessas demonstrações.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil.

Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito.

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 13. Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.

Parágrafo único. Caso a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para essa nova divulgação.

Art. 14. As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

Parágrafo único. Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.

Art. 15. As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar que a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.

Parágrafo único. A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no caput, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre:

I - os prazos para divulgação, a forma, o conteúdo e o método de elaboração das demonstrações financeiras; e

II - o critério contábil a ser observado pelas instituições nos casos em que houver mais de uma opção prevista no padrão contábil de que trata o art. 9º.

Art. 18. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

Art. 19. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 10 e 11 somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária.

Art. 20. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.973, de 26 de maio de 2011;

II - a Resolução nº 4.636, de 22 de fevereiro de 2018;

III - a Resolução nº 4.740, de 29 de agosto de 2019;

IV - os arts. 1º a 13 da Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019; e

V - os arts. 1º a 9º da Resolução nº 4.776, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Data: 02/06/2020