RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 47, 27 DE JULHO DE 2022

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 47, 27 de julho de 2022.

*Publicado no DOE, do Maranhão, de 01/08/2022

Prorroga, até 31 de agosto de 2022, o prazo para adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, instituído pela Lei no 11.367/20, com a alteração dada pela Medida Provisória no 377/22.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Considerando as alterações dadas pelos Convênios ICMS 19, de 12 de março de 2021, 30, de 19 de março de 2021 e 160, de 1º de outubro 2021;

Considerando o disposto na Lei nº 11.367, de 2 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Considerando, ainda, que a Lei no 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto no 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de agosto de 2022, o prazo de opção do contribuinte ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, de que trata o § 2º do art. 5º da Lei no 11.367, de 2 de dezembro de 2020, e ao teor do disposto no § 9º da cláusula quinta do Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 160, de 1º de outubro de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 03/08/2022