RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 39/2020
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA No 39/20 – GABIN
SÃO LUÍS (MA), 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera dispositivos do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Protocolos ICMS 82/15, de 28 de dezembro de 2015, e 02/18, de 18 de janeiro de 2017, que alteram o Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Considerando o Protocolo ICMS 73/15, de 7 de outubro de 2015, que altera o Protocolo ICMS 15/06, de 07 de julho de 2006, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
Considerando o Protocolo ICMS 51/19, de 24 de setembro de 2019, que revoga o Protocolo ICMS 92/11, de 16 de dezembro de 2011, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Considerando o Protocolo ICMS 06/16, de 18 de fevereiro de 2016, o Protocolo ICMS 26/19, de 16 de agosto de 2019, e o Protocolo ICMS 63/19, de 24 de setembro de 2019, que alteram o Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Considerando o Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput, o inciso II do §1º, o inciso III do §2º e o §3º do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06 e 103/12.
§ 1º (...)
II - do Protocolo ICMS 103/12, o estabelecimento remetente;
§ 2º (...)
III – Protocolo ICMS 14/06, bebidas quentes, constante na TABELA 3 deste Anexo, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço;
(...)
§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/12, o disposto no caput se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.”
II – os §§1º e 2º do art. 3º:
“Art. 3º (...)
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%;”
III – o caput do art. 4º:
“Art. 4º Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/12, a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na TABELA II deste Anexo.”
IV – o parágrafo único do art. 6º:
“Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/06, 14/06, 15/06 e 103/12.”
V - o art. 11:
“Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste anexo.”
VI – a Tabela 2:
“TABELA 2
(Protocolo ICMS 103/12)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3º ao art. 3º:
“§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
II – o art. 3º-A:
“Art. 3º-A Em substituição ao disposto no art. 3º, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.”
III – a Tabela 3:
“TABELA 3
(Protocolo ICMS 14/06)
I |
APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES |
II |
BATIDA E SIMILARES |
III |
BEBIDA ICE |
IV |
CACHAÇA |
V |
CATUABA |
VI |
CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES |
VII |
COOLER |
VIII |
GIN |
IX |
JURUBEBA E SIMILARES |
X |
LICORES E SIMILARES |
XI |
PISCO |
XII |
RUN |
XIII |
SAQUE |
XIV |
STEINHAEGER |
XV |
TEQUILA |
XVI |
UÍSQUE |
XVII |
VERMUTE E SIMILARES |
XVIII |
VODKA |
XIX |
DERIVADOS DE VODKA |
XX |
ARAK |
XXI |
AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA |
XXII |
SIDRA E SIMILARES |
XXIII |
SANGRIAS E COQUETÉIS |
XXIV |
VINHOS |
Art. 3º Revogar os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003:
I - o inciso I do §2º do art. 1º;
II - o inciso II e o §3º do art. 2º;
III – os arts. 7º, 8º e 9º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício