RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 38/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA No 38/20 – GABIN

SÃO LUÍS (MA), 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Protocolo ICMS 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie;

Considerando o Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

Considerando o Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o §3º do art. 4º do Anexo 4.6:

“§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”

II – o caput do art. 1º do Anexo 4.12:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear e aparelho de barbear, relacionados na Tabela deste Anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 16/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”

III – o caput do art. 1º do Anexo 4.28:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com rações do tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –NCM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.”

IV – o art. 3º do Anexo 4.28:

“Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior para as operações internas será a prevista na legislação deste Estado.”

Art. 2º Revogar os Anexo 4.7 (Substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada) e 4.10 (Substituição Tributária das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slide) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Data: 23/12/2020