RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 36/2020
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA No 36/20 – GABIN
SÃO LUÍS (MA), 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a redação do Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 234/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18;
Considerando o Protocolo ICMS 95/11, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de São Paulo e Maranhão;
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 4.17
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos:
I - do Convênio ICMS 234/17, de 15 de dezembro de 2017;
II - do Protocolo ICMS 95/11, de 16 de dezembro de 2011, exceto quanto aos itens 7.0, 7.1 e 13.0 da referida tabela.
§1º Além das hipóteses previstas no art. 527 do RICMS, o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - aos bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - aos bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/11.
Art. 2º Em se tratando de medicamentos, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, conforme definido na legislação federal, o valor fixado na lista de preço submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, divulgado no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto |
||||
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Similar |
Outros |
Positiva |
21,91 |
31,83 |
19,86 |
22,94 |
Negativa |
16,53 |
26,39 |
16,85 |
18,23 |
Neutra |
20,32 |
28,17 |
16,93 |
20,52 |
Art. 3º Em se tratando de medicamento não relacionado nas listas de preços de que trata o art. 2º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para as operações internas com produto relacionado na Tabela I deste Anexo.
Art. 4º Inexistindo os valores de que tratam os arts. 2º e 3º, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1-ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:
LISTA DOS PRODUTOS |
MVA ST original aplicável |
NEGATIVA |
33,05% |
POSITIVA |
38,24% |
NEUTRA |
41,34% |
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Art. 5º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.
Art. 6º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.
TABELA I
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo – neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício