RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº34/20 – GABIN

SÃO LUÍS (MA), 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a redação do Anexo 4.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18;

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo 4.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO 4.5
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS n° 111/17.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição suspensa.

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Data: 23/12/2020