RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 30/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA No 30/20 – GABIN

SÃO LUÍS (MA), 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a redação do Anexo 4.22 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária das operações com veículos de duas e três rodas motorizados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18;

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo 4.22 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO 4.22
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso II do §1º do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no §1º;

II - em relação aos veículos importados, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

§ 1º Inexistindo as bases de cálculo previstas nos incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes na Tabela I.

§ 1º A MVA-ST original é 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio n° 200/17.

§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição suspensa.

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Data: 23/12/2020