RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/20 – GABIN DOE nº 34, de 18.02.21

Republica incorreção

SÃO LUÍS (MA), 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a redação do Anexo 4.19 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária das operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18;

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo 4.19 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO 4.19
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TIN-TAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no §2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da Tabela I deste Anexo;

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no item 3.0 da Tabela I deste Anexo.

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

24.001.00

3208

3209

3210.00

 

Tintas, vernizes

 

2.0

 

24.002.00

 

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

3.0

 

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

 

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Data: 18/02/2021