RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27/20 – GABIN

SÃO LUÍS (MA), 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 04, de 17 de dezembro de 1993, e suas alterações;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Título VI (Do Regime de Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a denominação do Título VI:

“TÍTULO VI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO”

II – o caput e o § 4o do art. 513:

“Art. 513. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF- e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
(...)

§ 4º As notas fiscais de ressarcimento deverão ser autorizadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, no prazo de 90 dias, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:
(...)

§ 8o Em substituição à sistemática prevista nesta seção, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.”

III – a Seção IV (Da Inscrição no Cadastro de ICMS do Maranhão) do Capítulo II (Das normas comuns nas operações interestaduais) do Título VI (Do Regime de Substituição Tributária):

“Seção IV
Da Inscrição no Cadastro de ICMS do Maranhão

Art. 517. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS) ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, mediante remessa à Secretaria de Estado da Fazenda dos seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no CAD/ICMS;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;

V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; VII - outros documentos previstos na legislação.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 517-A. Não sendo inscrito como substituto tributário no CAD/ICMS, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu

estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Art. 517-B. O sujeito passivo por substituição terá a inscrição no CAD/ICMS suspensa, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais.

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter as informações previstas no art. 523, também terá a inscrição suspensa até a sua regularização.”

IV - a Seção VII (Dos Documentos Fiscais) do Capítulo II (Das normas comuns nas operações interestaduais) do Título VI (Do Regime de Substituição Tributária):

“Seção VII
Dos Documentos Fiscais

Art. 521. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o disposto no artigo seguinte e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no CAD/ICMS, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido.

Art. 522. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST , fabricado em escala industrial não relevante.”;

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 527, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto, sendo este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo Posto Fiscal por onde transitar.

Art. 523. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária deste Estado:

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3º Poderá ser exigida a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá dispensar ou postergar a exigibilidade da obrigação prevista no inciso II do caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. (Ajuste SINIEF 12/15)”

V – os incisos III, V, XX e XXI e a alínea “a” do inciso XIX do art. 524:

“III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;
(...)

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;
(...)

XIX – (...)
a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
(...)

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;”

VI – a Seção IX (Das Disposições Finais) do Capítulo II (Das normas comuns nas operações interestaduais) do Título VI (Do Regime de Substituição Tributária):

“Seção IX
Das Disposições Finais

“Art. 526. Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto no Convênio ICMS 142/18.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art. 526-A. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.”

Art. 526-B. Para fins deste capítulo, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Art. 527. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais e internas que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do disposto no art. 527-A.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

Art. 527-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142/18 devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142/18, serão disponibilizadas por esta Secretaria de Estado da Fazenda em seu sítio na internet.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.

Art. 528. Os acordos firmados entre esta e as demais unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Capítulo.

Art. 529. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Diretoria do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

II - a denúncia unilateral de acordo.

Art. 529-A. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo são identificados de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no respectivo Anexo deste regulamento.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.”

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Título VI (Do Regime de Substituição Tributária), Capítulos I e II, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º ao art. 508, renomeando-se o parágrafo único para § 1o:

“§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES. (Ajuste SINIEF 02/96)”

II – os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 510:

“§ 7º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas no Anexo 4.0 deste Regulamento.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo quando a legislação tributária deste Estado estabelecer margem de valor agregado específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.”

III - os artigos 510-A e 510-B:

“Art. 510-A. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Art. 510-B. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na legislação tributária deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.”

IV – a Seção V ao Capítulo I (Das normas comuns do regime de substituição tributária) do Título VI (Do Regime de Substituição Tributária):

“Seção V

Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor

Art. 511-A. A Margem de Valor Agregado (MVA) será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

Art. 511-B. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 511-C. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa utilizará os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos artigos 511-A, 511-B e 511-E à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa deste Estado ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 511-D. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos arts. 511-A a 511-C.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deste artigo deverá ser homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 511-E. A Secretaria de Estado da Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e se procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.”

V - os §§ 3º e 4º ao art. 512:

§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 4º O disposto neste capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -

Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

VI – A Seção III-A ao Capítulo II (Das Normas Gerais nas Operações Interestaduais) do Título VI (Do Regime de Substituição Tributária):

“Seção III-A
Do Vencimento e do Pagamento

Art. 516-A. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no CAD/ICMS como substituto tributário, na forma do art. 517;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CAD/ICMS como substituto tributário;

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição no CAD/ICMS encontrar-se suspensa;

II - quando o sujeito passivo por substituição não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais.”

VII - os incisos XXXIX e XL e o § 9º ao art. 524:

“XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista
- TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.
(...)

§ 9º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:

I - no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento;

II - no campo 13 será informado o montante somado dos valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.”

VIII – os arts. 524-A e 524-B:

“Art. 524-A. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 524 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

Art. 524-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.”

Art. 3º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003:

a) o parágrafo único do art. 507;

b) o § 6º do art. 510;

c) o art. 520;

d) o art. 541-A;

II – o Anexo 45 do RICMS, instituído pela Resolução Administrativa nº 30/2015 – GABIN, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Data: 21/12/2020