RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20/19

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20/19 – GABIN
DOE nº 228, de 29.11.19

São Luís (MA), 25 de novembro de 2019.

Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão da Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto nos arts. 105 a 120 da Lei nº 7.799/2002, que institui a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.

Considerando que o art. 5º da Lei n. 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, prevê a edição de resolução administrativa para esta finalidade,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor que as informações necessárias para fins de avaliação de bens, direitos, títulos, créditos e apuração do imposto serão prestadas através da Declaração de ITCD eletrônica (DITe):

I – pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em formulário eletrônico para transmissão via Internet no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (http://www.sefaz.ma.gov.br).

II - pelo serviço notarial, credenciado pela SEFAZ, em formulário eletrônico para transmissão via Internet no Sistema de Transmissão de Informações Fiscais pela Internet (SEFAZ.NET).

Parágrafo único. A DITe deverá ser preenchida conforme manual de preenchimento disponibilizado no endereço da SEFAZ (http://www.sefaz.ma.gov.br).

Art. 2º Quando se tratar de inventário extrajudicial deverá o serviço notarial preencher o formulário auxiliar da DITe que será disponibilizado no endereço da SEFAZ (http://www.sefaz.ma.gov.br).

§ 1º O formulário auxiliar da DITe relativo a inventário extrajudicial deverá ser preenchido conforme manual do formulário auxiliar da DITe que será disponibilizado no endereço da SEFAZ (http://www.sefaz.ma.gov.br).

§ 2º Não se tratando de inventário extrajudicial, poderá o serviço notarial preencher formulário auxiliar da DITe conforme o caput deste artigo, a critério do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 3º Após preenchimento da DITe o declarante ou serviço notarial, no endereço da SEFAZ (http://www.sefaz.ma.gov.br), anexará os documentos solicitados conforme instruções no manual.

Parágrafo único. Para acesso ao sistema de inserção de anexos deverão ser informados o número da DITe e o CPF do inventariante ou doador.

Art. 4º A avaliação dos bens, direitos, títulos e créditos de que trata o art. 1º será efetuada após o aceite dos documentos pela SEFAZ.

§ 1º O inventariante ou doador será cientificado do término da avaliação pela SEFAZ no e-mail informado na DITe.

§ 2º Considera-se efetivada a ciência do sujeito passivo da obrigação tributária, para efeito do § 1º, na data da emissão do DARE do ITCD ou após 15 (quinze) dias do envio do e-mail pela SEFAZ.

§ 3º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória, por uma única vez.

Art. 5º O imposto será pago em até 30 (trinta) dias após a ciência da avaliação de bens, direitos, títulos, créditos pela SEFAZ, conforme os §§1º e 2º do art. 4°.

§ 1º No caso de requerimento de avaliação contraditória, o prazo do caput será interrompido, voltando a correr a partir da data da ciência do respectivo parecer.

§ 2º Não identificado o pagamento do imposto no prazo de que trata o art. 5º, será expedida notificação de lançamento em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 29/11/2019