RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/18

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/18 – GABIN
DOE nº 233, de 12.12.18

SÃO LUÍS (MA), 07 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera dispositivos do Anexo 1.1 que trata de isenção de mercadoria destinada a atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica (Isenção por Tempo Indeterminado).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Convênio ICMS 41, de 26 de março de 2010, deu nova redação ao § 1º do inciso VII, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 93/98;

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada porResolução Administrativa,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a alínea “b”, do inciso LXVIII, do artigo 1º, do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

LXVIII (...)

(...)

b) Se a mercadoria se destinar à atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 12/12/2018