RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/19

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA No 14/19 – GABIN

SÃO LUÍS (MA), 03 DE SETEMBRO DE 2019.

Altera dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do RICMS/03, que tratam da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Convênios ICMS nº 28/17, de 07 de abril de 2017 e nº 50/18, de 05 de julho de 2018, que alteram o Convênio 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

Considerando, ainda, que o art. 5 o da Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 1.2 do RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I – o inciso IV do art. 10-A:

“ Art. 10-A (...)

(...)

IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:”;

II – o § 1º do inciso IV, do art. 10-A:

“ Art. 10-A (...)

(...)

“§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita por Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do Departamento de Trânsito – DETRAN/MA, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”;

III - o inciso I do Art. 10-D:

“Art. 10-D. (...)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data de aquisição, a pessoa que faça jus ao mesmo tratamento fiscal.”;

IV - a alínea ‘b’ do inciso III do Art. 10-E:

“Art. 10-E. (...)

(...)

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.

Art. 2º Ficam alterados, nos termos do Anexo Único desta Resolução Administrativa, os Laudos de Avaliação Deficiência Física ou Visual e de Avaliação Deficiência Mental presentes no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/03.

Art. 3º Ficam acrescentados ao inciso IV do art. 10-A:

I – as alíneas “a” e “b”, com as seguintes redações:

“Art. 10-A (...)

(...)

a) Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda


ANEXOS

Data: 03/09/2019