RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/19
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/19 – GABIN
DOE nº 130, de 12.07.19
SÃO LUÍS (MA), 08 DE JULHO DE 2019.
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.1, (Isenção por Tempo Indeterminado), para conceder isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
Considerando o Convênio ICMS 33/19, de 5 de abril de 2019, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão à concessão da isenção supramencionada;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso LXXIX, ao artigo 1º, do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
LXXIX - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda