RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/17
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/17 – GABIN
D.O.E. 21.09.2017.
SÃO LUÍS (MA), 15 DE SETEMBRO DE 2017.
Acrescenta dispositivos ao art. 1º do Anexo 1.1 do RICMS/03, para tratar da isenção das operações e prestações que envolvam embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;
Considerando o Convênio ICMS 42/01, de 06 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas;
Considerando o Convênio ICMS 83/17, de 14 de julho de 2017, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Convênio ICMS 51/99,
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I – os incisos LXXVI e LXXVII:
“LXXVI – as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
LXXVII – as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.”
II – o § 5º:
“§ 5º A isenção prevista nos incisos LXXI, LXXVI e LXXVII do caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda